Coletânea de questões:
Juiz de Direito - Direito Processual Civil - CPC 2015 - F8169D
40 questões

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IDR10474

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Direito Civil
  • Cumulação de Pedidos

Maria ajuizou demanda em face da autarquia previdenciária municipal, pleiteando a condenação desta a lhe conceder a pensão por morte de servidor com quem, alegadamente, havia convivido por mais de trinta anos.

Também foi formulado na petição Inicial pedido de condenação da autarquia ao pagamento de verba reparatória de danos morais, alegando a autora, para tanto, que o indeferimento administrativo de seu pleito de pensão por morte, além de ilegal, gerou-lhe angústia e sofrimento.

Ofertada a contestação e produzidas as provas requeridas pelas partes, o juiz da causa considerou comprovados os fatos constitutivos do direito de Maria ao pensionamento vindicado, acolhendo o seu primeiro pedido. Contudo, o magistrado não reputou configurados os danos morais, razão por que rejeitou a pretensão indenizatória deduzida na exordial.

Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de uma cumulação:

simples de pedidos, não padecendo a sentença de defeito; 

subsidiária de pedidos, sendo a sentença citra petita;

subsidiária de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;

alternativa de pedidos, sendo a sentença citra petita;

sucessiva de pedidos, não padecendo a sentença de defeito.

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IDR4614

Direito Processual Civil - CPC 2015

São títulos executivos judiciais:

I. sentença homologatória de autocomposição extrajudicial.

II. formal e certidão de partilha em relação a terceiros.

III. formal e certidão de partilha em relação ao inventariante e aos herdeiros ou sucessores.

IV. sentença penal condenatória transitada em julgado.

Está correto o que se afirma em

I, III e IV, somente.

I, II e IV, somente.

II, III e IV, somente.

I, II e III, somente.

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IDR5071

Direito Processual Civil - CPC 2015

José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos:

a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes;

b) obrigação de fazer; e

c) indenização por danos materiais.

A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José.

Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que: 

considerando que o documento é antigo, contemporâneo à relação outrora existente entre as partes, cabia a João apresentar o documento no curso do processo, não podendo, agora, após o trânsito em julgado, se beneficiar dele;

considerando que transcorreu o prazo de dois anos e dois meses do trânsito em julgado, João perdeu o direito de ajuizar a ação rescisória;

não cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado;

cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;

cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

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IDR5793

Direito Processual Civil - CPC 2015

A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa, necessária para um caso concreto em andamento. Uma das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi regular a cooperação internacional em seu texto, nos seguinte termos:

a carta rogatória oriunda de autoridade brasileira competente, a fim de viabilizar o seu cumprimento, via de regra, será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

realizar-se-á, como regra, com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

é incabível o auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

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IDR5605

Direito Processual Civil - CPC 2015

Quanto aos prazos,

sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias.

a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão os dias corridos.

se processuais, interrompem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente.

16

IDR10744

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Fazenda Pública em Juízo

No que se refere à fazenda pública em juízo, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STJ e do Código de Processo Civil (CPC). 

A participação da fazenda pública no processo configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

A fazenda pública é isenta do pagamento de emolumentos cartorários. 

No cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a fazenda pública deve ser intimada para impugnação, tendo prazo em dobro para se manifestar, por prerrogativa legal. 

Não é cabível ação monitória contra a fazenda pública, em virtude da simplicidade do seu procedimento. 

17

IDR5691

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Civil
  • Ação de Adjudicação Compulsória
  • Foro Competente
  • Registro de Imóveis

Matheus e Isaac - o primeiro residente e domiciliado em São Paulo - SP, e o segundo em Recife - PE - resolveram adquirir, em condomínio, imóvel localizado na praia de Jurerê, em Florianópolis - SC, pertencente a Tarcísio, residente e domiciliado em Recife - PE. Após a celebração da promessa de compra e venda com caráter irrevogável e irretratável e depois do pagamento do preço ajustado, Tarcísio se recusou a lavrar a escritura pública definitiva do imóvel, sob a alegação de que o preço deveria ser reajustado, em razão da recente instalação de dois famosos beach clubs na região. Inconformados, Matheus e Isaac resolveram buscar tutela judicial, a fim de obrigar Tarcísio a cumprir o negócio jurídico.

Nessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz das regras do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência majoritária do STJ, que o mecanismo jurídico adequado para a tutela pretendida é

a ação de adjudicação compulsória, que independerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada em Florianópolis – SC ou Recife – PE, mas não em São Paulo – SP.

a ação reivindicatória, que independerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada necessariamente em Florianópolis – SC.

a ação de adjudicação compulsória, que independerá de prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada necessariamente em Florianópolis – SC.

a ação reivindicatória, que dependerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis competente e deverá ser ajuizada em Florianópolis – SC ou Recife – PE, mas não em São Paulo – SP.

a ação de adjudicação compulsória, que dependerá do prévio registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis e deverá ser ajuizada em Florianópolis – SC ou Recife – PE, mas não em São Paulo – SP.

18

IDR4411

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Civil
  • Impenhorabilidade
  • Execução Civil

Carolina e Márcio, casados em comunhão parcial de bens, firmaram contrato de locação com Joana para instalação de uma franquia do setor de fast food no shopping da cidade, sendo certo que Laura, irmã de Carolina, figurou como fiadora no aludido instrumento. Em razão da pandemia e do aumento exponencial do IGP-M, Carolina e Márcio não conseguiram arcar com os custos da locação e passaram a inadimplir as prestações mensais de aluguel e encargos da locação. Diante da inviabilidade de composição entre locador e locatários, Joana ingressou com execução de título extrajudicial em face de Carolina, Márcio e Laura.

Sobre a responsabilidade patrimonial no caso acima, é correto afirmar que:

o bem de família de Laura não pode responder pelo débito decorrente do contrato de locação em questão, por se tratar de locação comercial;

na hipótese de a entidade familiar formada por Carolina e Márcio ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor;

são impenhoráveis os bens inalienáveis de Carolina e Márcio, inclusive aqueles recebidos por doação de terceiros antes do início da ação, gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;

Laura, quando executada, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens de Carolina e Márcio situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, ainda que tenha renunciado ao benefício de ordem;

havendo alienação de bens por parte de Carolina e Márcio em fraude à execução, esta será ineficaz em relação a Joana, cabendo ao juiz declarar a alienação fraudulenta e prosseguir com a penhora do bem, independentemente de intimação do terceiro adquirente.

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IDR5596

Direito Processual Civil - CPC 2015

É cabível denunciação da lide

dos fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.

ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

para atuar como amicus curiae nas hipóteses legalmente previstas.

20

IDR5409

Direito Processual Civil - CPC 2015

O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania.

Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista, vez que ausente a figura da autoridade coatora.

pelo fato de ser pressuposto para a concessão da segurança a existência de direito líquido e certo do impetrante, a controvérsia sobre matéria de direito impede seja a segurança concedida.

se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais.

não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

a entidade de classe não apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.