No Direito da Infância, da Juventude e da Educação:
I. A cominação de medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança (até doze anos de idade incompletos), inexistindo previsão legal da aplicação de medidas socioeducativas, na hipótese, corresponde à ausência de resposta adequada aos casos de reiteração de sucessivos atos infracionais graves cometidos por crianças (até 12 anos de idade), especialmente atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça. Em consequência, as crianças são apreendidas e encaminhadas apenas ao Conselho Tutelar, de modo que os casos ficam excluídos de apreciação judicial, impedindo a aplicação de medidas socioeducativas mais severas (por exemplo, a internação compulsória), com violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
II. É inconstitucional e viola o princípio da proporcionalidade a exigência legal de reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas, para aplicação da medida de internação a adolescentes infratores.
III. A utilização das medidas de internação como último recurso privilegia os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade das medidas restritivas da liberdade, em razão de que o Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo de proteção e integração no convívio familiar e comunitário, preservando-se, tanto quanto possível, a liberdade.
IV. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido. A proteção à maternidade e à integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pela impossibilidade da gestante ou lactante em obter e apresentar um atestado médico.
V. De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que essa previsão é incompatível o dever constitucional do Estado de garantir educação infantil às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.