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IDR12775
De acordo com a recente jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas não onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
Na hipótese de apreensão de ave silvestre domesticada, não é possível aplicar o princípio da razoabilidade, para afastar a prioridade legal de sua reintegração ao habitat natural e permitir, com base na dimensão ecológica do princípio da dignidade humana, a permanência definitiva do animal de estimação com o seu possuidor.
A compensação de danos ocorridos na área de reserva legal em imóvel rural deverá ser feita com base na legislação florestal vigente à época dos fatos, não sendo possível a aplicação casuística e retroativa de dispositivo do novo Código Florestal, que prevê formas alternativas de regularização.
O erro na concessão de licença ambiental configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por danos ao meio ambiente.
O dano ambiental existe na forma difusa, coletiva e individual homogêneo, este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano por ricochete.
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IDR12776
Nos crimes ambientais, as esferas administrativa e penal são interdependentes, razão pela qual a instauração e a tramitação da ação penal não prescindem da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente. A chamada Lei dos Crimes Ambientais dispõe sobre tipos de infrações e sanções de natureza criminal e administrativa, de modo que a imposição concomitante das duas modalidades de pena configura bis in idem.
A responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada, devendo ser obrigatoriamente executada.
O regime registral brasileiro não admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.
A celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) impede a persecução criminal pela prática de crime ambiental; o cumprimento do TAC deve observar as normas vigentes à época de sua celebração e posteriores alterações legislativas não têm potencial para atingir ato jurídico perfeito.
A materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo de constatação realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública e, na suspensão condicional do processo aplicada aos crimes ambientais, a extinção da punibilidade dependerá da emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental.
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IDR12777
De acordo com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
É constitucional a previsão legal que define como área de preservação permanente (APP) o terreno no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, bem como o estabelecimento legal de metragem máxima para as áreas de preservação permanente (APPs) no entorno de reservatórios d’água artificiais.
Nos crimes ambientais, é possível responsabilizar, por conduta omissiva, gerentes e administradores da pessoa jurídica que tendo conhecimento de conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fizeram; entretanto, não é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente, incidindo a Teoria da Dupla Imputação.
É inconstitucional a possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural, assim como a possibilidade de admissão das áreas de preservação permanente (APPs) para cômputo do percentual da reserva legal, nas hipóteses legais específicas.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las apenas do atual proprietário, e não dos possuidores anteriores.
Os princípios da precaução e do in dubio pro natura não servem de fundamento para a inversão do ônus probatório, de modo a atribuir a quem supostamente promoveu o dano ambiental a prova de que não o causou.
94
IDR12778
No âmbito da Ação Civil Pública, é correto afirmar que:
Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes jurídicos circunscritos (por exemplo, a cláusula penal prevista no Código Civil), no Direito brasileiro se diferenciam sobremaneira dano moral – coletivo ou não –, multa administrativa, multa civil e multa cominatória (astreintes), daí afigurando-se apropriado falar em bis in idem quando empregados simultaneamente.
O dano moral coletivo, entendido como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base.
A ação de improbidade por ato de improbidade administrativa deve ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público confere ao Ministério Público a possibilidade de requisitar informações e documentos a entidades públicas ou privadas visando à instauração de procedimentos judiciais ou administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao Ministério Púbico requisitar, ex officio, a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto no mencionado diploma legal.
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IDR12779
O dever constitucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público deve ser compatibilizado com a vedação ao anonimato, com base no princípio da concordância prática.
A Lei de Improbidade Administrativa obriga os agentes públicos a disponibilizar periodicamente informações sobre seus bens e evolução patrimonial, mostrando-se legítima a pretensão de agentes políticos de não revelar fatos relacionados à sua esfera de privacidade e intimidade.
Em vários precedentes do STJ, a Corte Superior entendeu ser viável a quebra de sigilo bancário sem prévia ordem judicial, visto que a hipótese de sigilo de informações bancárias e financeiras, mesmo não sendo absoluto, não está delimitado através de mandamento constitucional.
O princípio da publicidade dos atos administrativos é absoluto, não podendo ser mitigado nas hipóteses da existência de fatos ou atos protegidos pelos direitos relacionados à intimidade e a privacidade do investigado, que têm proteção constitucional.
É incabível a ação civil pública para imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste em fazer com que seus veículos circulem com excesso de peso (e que foi autuada por mais de cinquenta infrações administrativas correspondentes), haja vista que o Código de Trânsito Brasileiro deve ser aplicado para combater as infrações, na esfera administrativa.
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IDR12780
A jurisprudência do STJ admite, nas demandas coletivas, a condenação, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar, em típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
O dano extrapatrimonial coletivo não prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, e igualmente aplicável aos interesses difusos e coletivos.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva não pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença estão circunscritos aos limites geográficos, bem como aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Não é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de lei ou ato normativo do Poder Público, se a controvérsia constitucional figura como pedido ou como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
Quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública, não incide o Código de Defesa do Consumidor por previsão expressa da própria Lei da Ação Civil Pública.
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IDR12781
No que diz respeito ao Direito do Idoso, é correto afirmar que:
O benefício de prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso com 75 (setenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento do benefício em caso de morte do beneficiário. Para os efeitos do benefício de prestação continuada, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, independentemente de viverem sob o mesmo teto.
A adoção do critério cronológico pelo Estatuto do Idoso, estabelecendo os 60 (sessenta) anos de idade, alterou a regra da redução, de metade, dos prazos de prescrição da pretensão punitiva prevista no Código Penal para a pessoa maior de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência (ILP) prejudica o direito do idoso ao benefício de prestação continuada e o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade deverá ser computado, para fins de indeferimento do benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
O Estatuto do Idoso dispõe que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
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IDR12782
No que diz respeito ao Direito da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que:
Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), editada com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto, médio e longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Em que pese a relevância da obra destinada a pessoas com deficiência física, não cabe ao Poder Judiciário, em ação civil pública com objetivo de condenação do Poder Executivo em obrigação de fazer, obrigar à realização de obra em um determinado prédio da rede estadual de ensino, tornando-o diverso dos demais edifícios padronizados.
O modelo social para abordar a deficiência implica que a deficiência é definida pela presença de uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e não deve se relacionar com as barreiras ou limitações atitudinais ou socioeconômicas existentes para que as pessoas possam exercer seus direitos de maneira efetiva.
De acordo com a jurisprudência do STF, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e, por consequência, da própria Constituição da República, é inconstitucional a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no que se refere à obrigatoriedade de ensino inclusivo, pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de educação, em razão de que é dever do Estado (portanto, apenas das escolas públicas) disponibilizar ensino primário gratuito, compulsório e regular.
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IDR12783
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:
A discriminação contra a mulher no Brasil é exacerbada pelas disparidades regionais, econômicas e sociais; não está baseada no sexo e no gênero, nem a outros fatores como a raça, a origem étnica, a religião ou as crenças, a saúde, a condição jurídica e social, a idade, a classe, a casta, a orientação sexual e a identidade de gênero.
Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, não há mais base legal para prisão civil do devedor de alimentos e do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.
No que diz respeito ao Estado brasileiro, os tratados, acordos e convenções internacionais, para que sejam incorporados ao ordenamento interno por vontade do Poder Executivo, manifestada pelo Presidente da República, dispensam prévia aprovação do Poder Legislativo, no que se consagra, assim, a independência entre o Executivo e o Legislativo.
No que diz respeito ao treaty-making power na Constituição brasileira de 1988, para que os tratados e convenções internacionais sejam incorporados ao ordenamento interno, a competência ad referendum do Congresso Nacional não se limita à aprovação ou rejeição do texto, admitindo-se a apresentação de emendas por meio de decreto legislativo, no que se consagra a função de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo.
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