Nos termos das normas constitucionais, da Lei dos Crimes Ambientais – Lei n.º 9.605/1998, do Decreto n.º 6.514/2008 e das jurisprudências do STF, configura extravasamento da atuação legislativa estadual, em detrimento das diretrizes gerais estabelecidas pela União, a proibição de destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
Nos termos da Lei n.º 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, entende--se por mitigação o processo, a atividade ou o mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa.
A Lei n.º 12.608/2012 trata de Política e Sistema de Proteção e Defesa Civil, dessa forma é autorizada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre, desde que seja elaborado e implantado plano de contingência que contenha sistema de alerta à população potencialmente atingida, rotas de fuga e pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre.
Nos termos da Lei n.º 11.428/2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de atividades minerárias, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo trinta por cento da área total coberta por esta vegetação.
Nos termos da Lei n.º 7.661/1988, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de municípios da zona costeira e inundação costeira; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
O STF declarou a inconstitucionalidade material dos dispositivos da Lei n.º 12.587/2012, que permitem a livre alienabilidade das outorgas de serviço de táxi, sob o fundamento de violação dos princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.
Nos termos do Estatuto da Cidade, o direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que o poder público necessitar de áreas para regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; e outras finalidades de interesse social ou de utilidade pública, definidas no plano diretor.
Considerando o Decreto-Lei n.º 25/1937, a ausência de óbice à visibilidade ou de ofensa à harmonia estética do conjunto arquitetônico tombado não constitui razão suficiente para a demolição de uma construção adjacente, ainda que esta careça de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
A atualização ou alteração dos dados inseridos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) só poderá ser efetuada pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído. Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.
Tendo em vista a Lei da Biossegurança, as organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades e projetos que envolvam organismo geneticamente modificado e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial, devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela Comissão Interna de Biossegurança, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
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