Excluem-se do processo de repactuação de dívidas junto aos credores do consumidor super endividado as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários e de crédito rural, salvo os contratos de crédito com garantia real.
Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Legitimidade do Ministério Público na liquidação de sentença coletiva
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
Em casos de danos materiais e morais individuais homogêneos, ressalvada a hipótese da reparação fluida, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória.
Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
O requerimento de liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, interrompe o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.
Comunicação de inclusão em cadastros de proteção ao crédito
Sobre a liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público, julgue o item a seguir.
A prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no Art. 43, §2º do CDC pode ser feita tanto por meio físico quanto por meio eletrônico.
O critério de vedação ao crédito consignado – a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que oitenta anos – não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.
Considerando a Lei Geral do Esporte, Lei n.º 14.597/2023, tem-se que as relações de consumo em eventos esportivos regulam-se subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até vinte e quatro horas antes do início da partida correspondente.
Em relação à coibição da comercialização irregular de combustíveis, de acordo com a Lei Estadual n.º 14.954/2009, quando for demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação, não podendo a lacração e interdição de tanque ou bomba exceder o período de quinze dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
Nos termos da Lei n.º 4.591/1964, caberá ao Estado administrador definir o regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo empresariais
Tendo como base os entendimentos do STJ, julgue o item a seguir.
Segundo o STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, adotando a teoria finalista ou subjetiva, não se admitindo o abrandamento da regra.
Crimes contra a economia popular e pirâmides financeiras
Aplicação da Lei n.º 1.521/1951 a criptomoedas
Tendo como base os entendimentos do STJ, julgue o item a seguir.
A jurisprudência do STJ entende que a captação de recursos decorrente de “pirâmide financeira” em operações que envolvam a compra ou venda de criptomoedas não se amolda a Lei n.º 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular.
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