Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais
Com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, a legislação eleitoral relaciona uma série de condutas vedadas aos agentes públicos nos meses que antecedem o pleito eleitoral. A respeito desse assunto, julgue o item abaixo.
A legislação proíbe todo tipo de transferência gratuita de bens, valores e benefícios pela administração pública nos anos eleitorais.
Condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral
Com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, a legislação eleitoral relaciona uma série de condutas vedadas aos agentes públicos nos meses que antecedem o pleito eleitoral. A respeito desse assunto, julgue o item abaixo.
Como forma de evitar que a contratação de servidores públicos seja utilizada para a obtenção de vantagens eleitorais indevidas, a legislação proíbe toda forma de nomeação, contratação ou admissão de servidores públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, ressalvadas as exceções previstas no texto legal.
A respeito dos erros no direito penal, julgue o item abaixo. Considere, a propósito, que a sigla CP, quando empregada, refere-se ao Código Penal.
O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, a qual distingue entre o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do erro incidente sobre os limites da norma permissiva.
A respeito dos erros no direito penal, julgue o item abaixo. Considere, a propósito, que a sigla CP, quando empregada, refere-se ao Código Penal.
No caso de aberratio causae, há erro de tipo acidental e o CP determina para tal caso a responsabilização do agente pelo resultado efetivamente produzido, em adoção da teoria da concretização.
O regime disciplinar diferenciado é inaplicável ao preso provisório, sendo, entretanto, cabível a sua transferência para estabelecimento prisional federal no caso de liderança de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou, ainda, no caso de o preso ter atuação criminosa em dois ou mais estados da Federação.
No caso de execução de pena em regime aberto condicionada ao comparecimento mensal do apenado em juízo, o período de suspensão de tal obrigação em decorrência da pandemia de covid-19 não pode ser computado como pena cumprida, ante a vedação da chamada “detração ficta”.