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IDR11282
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
É cabível apelação criminal no prazo de 15 dias, aplicando-se o CPC (art. 1003, §5°) subsidiariamente (CPP, art. 3°). E cabe recurso em sentido estrito da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição.
É cabível recurso em sentido estrito da decisão que receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa, bem como anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. Não cabe recurso especial para reexame de matéria de fato, conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Cabe recurso em sentido estrito da decisão que absolver sumariamente o réu, pronunciá-lo ou impronunciá-lo. No caso de coautoria ou participação (CP, art. 29), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível habeas corpus, ainda que haja sentença transitada em julgado, para reconhecer a prescrição penal, erros na aplicação da pena, a ilicitude da prova ou a aplicabilidade do princípio da insignificância.
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IDR11283
De acordo com o CPP, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ficando vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nos casos de réus presos, nos processos vinculados a essas prisões e nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha.
De acordo com o CPP, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. E os prazos para a Defensoria Pública recorrer contam-se em dobro.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de intimação pessoal do réu preso ou solto da sentença condenatória, não bastando a intimação do seu advogado constituído, visto que no processo penal também o acusado tem capacidade postulatória, podendo interpor recursos e impetrar habeas corpus, pessoalmente.
De acordo com a jurisprudência do STF (ADIs 3360 e 4109), os pressupostos e requisitos da prisão temporária são exatamente os mesmos da prisão preventiva, embora a temporária só possa ser decretada, a princípio, por 5 dias, prazo prorrogável por 10 dias, salvo nos crimes hediondos e equiparados a hediondos.
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IDR11284
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é possível condenação por homicídio sem cadáver, por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecente, nem por roubo majorado sem retenção da arma de fogo, pois em todos os casos citados é necessário o exame de corpo de delito direto
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível dar início à investigação a partir de “denúncia anônima”, não havendo ilicitude da prova, desde que haja justa causa para tanto.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, guardas municipais não podem prender em flagrante delito, salvo quando se tratar de crime praticado contra bens, serviços e instalações dos municípios, na forma do art. 144, §8°, da Constituição.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo a título indenizatório na sentença é possível com ou sem pedido expresso na denúncia.
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IDR11285
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não constitui falta grave fazer uso de droga no presídio, visto que somente o tráfico de drogas ou porte de droga para consumo constitui crime, na forma da Lei n° 11.343/2.006.
De acordo com o art. 315, §2°, do CPP, não se considera fundamentada a decisão judicial que fizer indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, uma vez preenchidos os requisitos legais, o réu ou investigado tem direito subjetivo, conforme o caso, ao acordo de não persecução penal, ao acordo de colaboração premiada, à suspensão condicional do processo e à transação penal, podendo o acordo ser deferido pelo juiz ou tribunal quando negado injustificadamente pelo Ministério Público.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há Reformatio in pejus quando o tribunal, em apelação exclusiva da defesa, mantém a pena aplicada na sentença, sem agravar a situação jurídico-penal do condenado, ainda que com fundamentação jurídica diversa da sentença.
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IDR11286
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal pode ser feita sem mandado judicial, desde que haja fundada razão ou fundada suspeita da prática de crime, na forma do art. 240 do CPP. Já a busca domiciliar sem mandado judicial só é possível em caso de flagrante de crime permanente, enquanto durar a permanência, com ou sem consentimento do morador, desde que haja justa causa para tanto. Fora dessa hipótese, o mandado judicial é imprescindível.
Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. E uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I)a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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