101
IDR11272
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
É cabível a prisão preventiva para evitar a reiteração de crimes dolosos graves, especialmente hediondos e equiparados a hediondos com resultado morte, por descumprimento de medida cautelar diversa, para proteger os sujeitos processuais quando ameaçados pelo réu, nos casos de comoção social gerada pela divulgação do fato pela imprensa e para evitar a prescrição do crime ou a fuga do réu.
Ao conceder habeas corpus e revogar a prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis, o tribunal poderá substituir a prisão por medida cautelar diversa, desde que haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti).
No caso de condenação por homicídio doloso qualificado a uma pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão, o juiz poderá determinar imediatamente a execução provisória das penas, com expedição de mandado de prisão, sem prejuízo do conhecimento dos recursos que vierem a ser interpostos.
É cabível a prisão temporária para os crimes de homicídio doloso (simples e qualificado), sequestro ou cárcere privado e extorsão mediante sequestro, furto qualificado, estupro, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, terrorismo e associação criminosa (CP, art. 288).
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IDR11273
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de noventa dias para revisão periódica da prisão preventiva é aplicável à prisão domiciliar e às medidas cautelares diversas, admitindo-se analogia in bonam partem.
É cabível prisão preventiva nos crimes dolosos, preterdolosos e culposos desde que punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A prisão preventiva deverá ser decretada quando houver o descumprimento de acordo de não persecução penal, de suspensão condicional do processo e de transação penal, se o réu for reincidente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva, por ser a mais grave privação da liberdade, não pode ser aplicada cumulativamente com medidas cautelares diversas, especialmente se forem restritivas da liberdade.
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IDR11274
SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, É CORRETO AFIRMAR:
O juiz não pode recusar a homologação do acordo se a confissão formal e circunstanciada lhe parecer inconsistente ou inverossímil, se entender que o fato não constitui crime ou incide o princípio da insignificância. Ou, no caso de concurso material de crimes, o juiz considerar que a soma das penas excede o previsto em lei para o acordo.
É cabível o acordo somente nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa cuja pena mínima seja igual ou inferior a 4 anos, desde que haja confissão formal e circunstanciada, além de voluntariedade do acordo e não incidam excludentes de ilicitude ou causas de extinção de punibilidade.
É incabível o acordo nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
É incabível o acordo nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa que admita transação penal, suspensão condicional do processo ou outro tipo de acordo penal. Ou ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
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IDR11275
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é inepta a denúncia que, apesar de indicar os tipos penais violados, não menciona as qualificadoras, as causas de aumento de pena e as circunstâncias agravantes do crime. No entanto, o juiz não pode reconhecer qualificadoras, causas de aumento ou de diminuição de pena sem pedido expresso da acusação ou da defesa, podendo reconhecer apenas circunstâncias agravantes ou atenuantes de ofício.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz só poderá dar nova tipificação ao fato narrado na denúncia (emendatio libelli) se previamente intimar as partes sobre essa possibilidade (princípio da não surpresa), assegurando-lhes o contraditório efetivo e a ampla defesa.
No tribunal do júri, durante os debates o Ministério Público não poderá, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que prejudiquem o acusado. Não haverá nulidade, porém, se a defesa assim proceder (favor rei).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao silêncio é aplicável ao investigado preso ou solto, que deverá ser previamente informado dessa garantia constitucional, sob pena de nulidade do ato, podendo o réu se limitar a responder as perguntas do seu advogado.
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IDR11276
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma confissão obtida mediante tortura contamina toda prova colhida a partir dela, exceto nos crimes hediondos com resultado morte, por força do princípio da proporcionalidade.
De acordo com o art. 157, §1°, do CPP, uma prova obtida a partir de interceptação telefônica sem autorização judicial não é ilícita se houver outras provas obtidas por fonte independente. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
No caso de prisão em flagrante por crime de falso testemunho (CP, art. 342) determinada por Juiz do Trabalho durante audiência trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a respectiva denúncia proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
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IDR11277
Presumem-se verdadeiros os fatos não contestados pelo réu na resposta à acusação. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, podendo a distribuição dinâmica do ônus da prova ocorrer por convenção das partes.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de provar um fato ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
De acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público fazer prova do cometimento de uma infração penal punível (crime ou contravenção), devendo demonstrar e comprovar, acima de dúvida razoável, que não incidem excludentes de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, quando alegadas pela defesa, já que o ônus da prova é todo da acusação (Ministério Público ou querelante).
O juiz dar-se-á por suspeito: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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IDR11278
De acordo com o art. 2° do CPP, a lei processual penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, sendo válidos os atos praticados na vigência da lei anterior/revogada.
De acordo com o Enunciado n° 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, é cabível o oferecimento acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença, quando se tratar de inquéritos ou processos que estavam em andamento quando da introdução da Lei nº 13.964/2.019 (pacote anticrime).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de representação no crime de estelionato introduzida pela Lei n° 13.964/2.019 (art. 171, §5°) é aplicável aos inquéritos e processos em andamento quando da sua entrada em vigor enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.
De acordo com o art. 2° do CPP, a lei processual penal posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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IDR11279
De acordo com o art. 155 do CPP, é absolutamente vedada a condenação com base exclusiva nos elementos de informação e provas do inquérito policial, que servem apenas para amparar a denúncia ou a queixa.
De acordo com o art. 155 do CPP, os elementos de informação e provas do inquérito policial não podem ser usados na sentença penal condenatória ou na sentença de pronúncia, podendo apenas ser utilizados em favor do réu (in dubio pro reo), para atenuar a pena, anular o processo ou absolvê-lo.
Os elementos de informação e provas do inquérito podem autorizar ou subsidiar a sentença penal, ainda que em caráter excepcional, a favor ou contra o réu. A decisão de pronúncia não poderá amparar-se, exclusivamente, nos elementos de informação do inquérito policial, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com o advento da Lei n° 13.964/2019, que revogou expressamente o art. 12 do CPP, o inquérito policial não poderá mais instruir a denúncia ou a queixa. O inquérito poderá, no entanto, ser consultado para fins de decretação ou revogação de medidas cautelares, aí incluídas as prisões preventivas ou temporárias decretadas durante o inquérito ou processo.
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IDR11280
OS JUÍZES FEDERAIS SÃO COMPETENTES PARA JULGAR:
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Os crimes dolosos contra vida praticados por e contra servidores públicos federais, o tráfico internacional de pessoas e drogas, os crimes contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, não contra o Banco do Brasil.
Os crimes praticados por ou contra indígenas, os crimes praticados contra empresa pública da União, os delitos cometidos a bordo de navios e aeronaves em situação de deslocamento internacional, o armazenamento, venda e compartilhamento de material pornográfico infantil em sites sediados no exterior.
Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, o tráfico internacional de armas, pessoas e drogas, e delitos contra a vida quando conexos com crimes da competência da justiça federal.
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IDR11281
De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz pode condenar se o Ministério Público, na ação penal pública, propuser a absolvição do réu em alegações finais. E nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
De acordo com o art. 29 do CPP, é cabível a ação penal subsidiária quando o Ministério Público deixar de propor a denúncia no prazo legal ou determinar, indevidamente, o arquivamento do inquérito policial ou propuser diligências procrastinatórias.
De acordo com o art. 65 do CPP, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito ou amparado por excludentes de tipicidade ou de culpabilidade.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se consumou o crime, ou, no caso do art. 29 do CPP (queixa subsidiária), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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