Questões da prova:
PGR - 2022 - PGR - Procurador da República
115 questões

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IDR11262

Direito Penal
Tags:
  • Crime de Concussão

NO QUE PERTINE AO CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316, DO CP), ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Nos termos da jurisprudência do STJ, se o funcionário público se utiliza das elementares da violência ou grave ameaça para exigir a vantagem indevida, ele deve responder pelo crime de concussão e não pelo crime de extorsão.

Segundo a jurisprudência do STJ, a cobiça, a ganância ou a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos crimes patrimoniais, podendo, assim, na condenação por concussão, serem utilizadas para a exasperação da pena-base, sem que isso importe em indevido bis in idem

De acordo com a jurisprudência do STJ, na condenação por concussão é legítima a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em razão da modalidade do cargo ocupado pelo réu, não se confundindo com a elementar funcionário público do tipo penal, não havendo, assim, indevido bis in idem.

Consoante a jurisprudência do STJ, na condenação por concussão, a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em patamar igual ou superior a um ano, por pena restritiva de direitos, tem o condão de afastar o disposto no art. 92, inc. I, al. “a”, do CP, pois a perda do cargo está adstrita à efetiva privação da liberdade do funcionário público condenado. 

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IDR11263

Direito Penal
Tags:
  • Penal - Penas Restritivas de Direitos

COM RELAÇÃO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL E NA LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL, ASSINALE A ASSERTIVA INCORRETA:

A pena de limitação de final de semana, assim como as demais penas restritivas de direitos, somente pode ser executada depois do trânsito em julgado da condenação, de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ.

A pena de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos, não podendo ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

A pena de prestação de serviço à comunidade, prevista na lei n.º 9.605/1993, consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

A pena de perda de bens e valores pertencentes ao condenado, dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto, o que for maior, o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

93

IDR11264

Direito Penal , Criminologia
Tags:
  • Direito Empresarial
  • Criminologia Empresarial
  • Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
  • Compliance e Controle Interno

DENTRE AS TEORIAS CRIMINOLÓGICAS CONTEMPORÂNEAS, DESTACA-SE A CRIMINOLOGIA EMPRESARIAL, POR INVESTIGAR CIENTIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ETIOLÓGICOS DOS ILÍCITOS COMETIDOS POR UMA CORPORAÇÃO OU POR SEUS INTEGRANTES (PESSOAS NATURAIS) QUE ATUAM NO SEU INTERESSE OU BENEFÍCIO, ATRAVÉS DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS QUE CAUSAM MORTES DE SERES HUMANOS, ALÉM DE LESÕES OU AMEAÇAS A BENS JURÍDICOS SUPRAINDIVIDUAIS DE GRANDE RELEVO, TAIS COMO O MEIO AMBIENTE, A SEGURANÇA DO TRABALHADOR OU DO CONSUMIDOR, A ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA, A ECONOMIA POPULAR, A ORDEM TRIBUTÁRIA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRE OUTROS. DESSA FEITA, CONSIDERE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I. Na criminologia empresarial, destaca-se a teoria da escolha racional, por sustentar que o crime econômico cometido em nome ou em benefício das pessoas jurídicas é um ato racional, e ele decorre de um cálculo entre o potencial retorno financeiro, advindo do ilícito, e o possível custo do infrator ser descoberto, condenado, bem como a severidade da punição que pode sofrer, o que guarda relação com o fato da lei n.º 14.133/2021 ter introduzido o art. 337-P, no Código Penal, eliminando-se o limite máximo da multa criminal, anteriormente fixado em 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, devendo, agora, a multa seguir a metodologia do próprio Código, com ela sendo fixada, principalmente, em razão da situação econômica do réu.

II. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é opção político-criminal que se apresenta como necessária na tutela do meio ambiente, dentre outros bens jurídicos acima referidos, em especial diante das organizações corporativas complexas da atualidade, caracterizadas pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.

III. A adoção de medidas de proteção ao informante, nas modalidades referidas nos arts. 4º-B e 4º-C, e seus §§, da Lei n.º 13.608/2018, com a redação da Lei n.º 13.964/2019, no caso da administração pública direta ou indireta, bem como as medidas protetivas adotadas pelas pessoa jurídicas de direito privado, se antagonizam com as proposições da criminologia empresarial, pois o informante representa, em termos figurados, um cancro dentro de uma organização pública ou privada, pois pode prejudicar os seus interesses ao revelar fatos comprometedores da sua imagem.

IV. A corrupção ativa em transação comercial internacional, na forma tipificada no art. 337-B, do CP, consiste em uma providência legislativa adotada a partir de propostas de organizações internacionais, como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), mas sem importância real, visto que cada país estimula, direta ou indiretamente, que as suas empresas ganhem as disputas nos mercados globais, pois isso gera empregos, rendas e divisas, propiciando o desenvolvimento econômico interno, ainda que ao custo do oferecimento de vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.

V. Um dos fatores etiológicos do crime empresarial é o ambiente de desorganização interna, decorrente de uma cultura criminógena que glorifica a maximização do lucro em detrimento das normas de segurança e do respeito a lei, sendo este um dos motivos pelos quais a Lei n.º 13.303/2016 estabeleceu, no seu art. 9º, inc. I, que a empresa pública e a sociedade de economia mista têm o dever de adotar regras de gestão e controle do risco que abranjam a ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.

 

DAS ASSERTIVAS ACIMA:

I e V estão erradas.

II e IV estão erradas.

III e IV estão erradas.

Somete a III está errada. 

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IDR11265

Direito Penal
Tags:
  • Teoria da cegueira deliberada

CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF E STJ) SOBRE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, É CORRETO DIZER:

Ela pode fundamentar a condenação em certos crimes por dolo eventual quando, ainda que ausente o dolo direto, reste demonstrado que o agente fingiu não conhecer determinada conjuntura fática ou criou barreira contra esse conhecimento, alcançando, a partir daí, a vantagem ilícita. 

Diante da sua não previsão expressa na lei penal, é incabível a sua utilização para fins de preenchimento do tipo subjetivo, tendo em vista que isso importaria em indevido recurso à analogia in malam partem, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Cuida-se de construção teórica provinda da família jurídica do Common Law, cuja utilização no direito brasileiro tem sido recorrente, tendo em vista ser admitida, pelos nossos tribunais, a adoção da teoria da adequação social na imputação de crime doloso.

Ela somente se coaduna com a presunção de conhecimento no crime culposo quando, na conjuntura fática, houver a comprovação do entrelaçamento da imputação objetiva com a subjetiva, de forma cabal e indissociável.

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IDR11266

Direito Penal
Tags:
  • Direito Econômico
  • Direito Empresarial
  • Crimes contra o mercado de capitais
  • Manipulação de mercado
  • Uso indevido de informação privilegiada

O EMPRESÁRIO “A” SE VALE DE INFORMAÇÃO RELEVANTE, AINDA NÃO DIVULGADA AO MERCADO, SOBRE O DESEMPENHO NEGATIVO DA SUA EMPRESA “B”, ALIENANDO, ATRAVÉS DE UM FUNDO FINANCEIRO POR ELE CONTROLADO, NO MERCADO DE CAPITAIS, GRANDE QUANTIDADE DAS AÇÕES QUE DETINHA DA EMPRESA “B”, AUFERINDO SIGNIFICATIVO LUCRO FINANCEIRO, EM DETRIMENTO DO PÚBLICO INVESTIDOR, HAJA VISTA QUE, COM A POSTERIOR NOTÍCIA DO DESEMPENHO NEGATIVO DA EMPRESA “B”, SUA COTAÇÃO “DESPENCOU” NA BOLSA DE VALORES. DIAS DEPOIS, ATRAVÉS DAS SUAS CONTAS NAS REDES SOCIAIS, O EMPRESÁRIO “A” DÁ DECLARAÇÕES “BOMBÁSTICAS”, COMPROMETENDO-SE, FALSAMENTE, A “INJETAR” BILHÕES DE REAIS NA EMPRESA “B”, POIS, MUITO EM BREVE, ELA IRÁ FECHAR UM “GRANDE NEGÓCIO” NA CHINA, NEGÓCIO NA VERDADE INEXISTENTE, SENDO QUE, COM TAIS DECLARAÇÕES A COTAÇÃO E O VOLUME NEGOCIADO DAS AÇÕES DA EMPRESA “B” TIVERAM UMA GRANDE ELEVAÇÃO NO PREGÃO DA BOLSA, O QUE ACARRETOU DANO PARA OS INCAUTOS INVESTIDORES. DIANTE DESSES FATOS, ASSINALE A RESPOSTA QUE NÃO ESTÁ ERRADA:

O empresário “A” deve responder pelo crime de manipulação de mercado, tipificado no art. 27-C, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, do CP). 

O empresário “A” deve responder pelos crimes de manipulação de mercado e de uso indevido de informação privilegiada, tipificados nos arts. 27-C e 27-D, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017, na forma do concurso material (art. 69, do CP).

O empresário “A” deve responder pelo crime de uso indevido de informação privilegiada (art. 27-D, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017), que absorve, no concurso aparente de normas, o crime tipificado no art. 27-C, do mesmo diploma legal, por esse se tratar de post factum impunível. 

O empresário “A” deve responder pelo crime de uso indevido de informação privilegiada, tipificado no art. 27-D, da Lei n.º 6.385/1976, com a redação dada pela Lei n.º 13.506/2017, e pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/1986), na forma do concurso material (art. 69, do CP).

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IDR11267

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Teoria do Crime
  • Jurisprudência do STJ

A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA TEORIA DO CRIME APRESENTA, DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES VERTENTES: CRIME DOLOSO, CULPOSO OU PRETERDOLOSO; CRIME COMISSIVO, OMISSIVO OU DE OMISSÃO IMPRÓPRIA; CRIME DE DANO OU DE PERIGO CONCRETO OU ABSTRATO; CRIME MATERIAL, FORMAL OU DE MERA CONDUTA. DIANTE DISSO, ASSINALE A OPÇÃO INCORRETA

De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, da Lei n.º 10.826/2003, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019), é classificado como sendo de perigo concreto, ao passo que o crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas (art. 54, § 2º, inc. V, da Lei n.º 9.605/1998), é classificado como crime de dano. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de sonegação fiscal (art. 1º, inc. I, da Lei n.º 8.137/1990) pode ser praticado na modalidade da omissão imprópria, no caso do administrador de pessoa jurídica que se vale de terceiro para executar os atos de natureza fiscal, ao passo que o crime de gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, par. único, da Lei n.º 7.492/1986) é crime comissivo. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de incêndio seguido de morte da vítima (art. 250 c/c art. 258, 2ª parte), é classificado como preterdoloso ou preterintencional, ao passo que o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), é classificado como de dolo direto ou eventual. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) é de natureza material, ao passo que o crime de falso testemunho (art. 342, do CP) é de natureza formal. 

97

IDR11268

Direito Penal
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Direito do Trabalho
  • Crime de redução a condição análoga à de escravo
  • Direitos Humanos e Proteção do Trabalhador

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Para a caracterização do crime de redução a condição análoga à de escravo, tipificado no art. 149, do CP, exige-se a restrição da liberdade de locomoção do trabalhador. 

A tipificação do crime de redução a condição análoga à de escravo, definido no art. 149, do CP, pode ocorrer com a submissão do trabalhador a jornada exaustiva.

O crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149, do CP, se concretiza com a frustração de direito assegurado na legislação do trabalho.

A tipificação do crime de redução a condição análoga à de escravo, no art. 149, do CP, se aperfeiçoa com a obrigação do trabalhador ter que usar mercadorias de determinado estabelecimento.

98

IDR11269

Direito Penal
Tags:
  • Compliance e Responsabilidade Penal

RELATIVAMENTE AO OFICIAL DE COMPLIANCE (OU OFICIAL DE CONFORMIDADE), É INCORRETO AFIRMAR QUE:

A adoção de um setor de compliance de “fachada”, cujo encarregado não tem nenhuma função real de fiscalização, ou mesmo a não adoção desse setor, pode fundamentar, em certos casos, a imputação do crime de lavagem de capitais aos diretores de uma instituição financeira. 

A partir do paradigmático julgamento da Ação Penal 470, do STF, o encarregado do setor de compliance das instituições financeiras pode responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém do dever de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência.

O encarregado do setor de compliance de uma instituição financeira está impossibilitado de responder, dentre outros, pelo crime de lavagem de capitais, quando se abstém dos deveres de comunicar operações suspeitas das quais teve ciência, em razão das funções por ele desempenhada.

Em uma instituição financeira, a delegação das funções de fiscalização e controle para o encarregado do setor de compliance pode fundamentar, em certos casos, a exoneração da imputação do crime de lavagem de capitais aos seus diretores, tendo em vista a posição de garantidor por aquele assumida. 

99

IDR11270

Direito Penal
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Autonomia e costumes de povos indígenas e comunidades tradicionais frente ao Direito Penal
  • Direitos Humanos e aplicação do Direito Penal em contextos culturais diferenciados

EM MATÉRIA DE DIREITO PENAL, INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, É ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF QUE: (ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA)

Nas normas de certas etnias, a prática de magia negra é passível de morte e esquartejamento do feiticeiro, e quem executa esse sancionamento pode não reconhecer ter feito algo proibido pela sociedade envolvente, razão pela qual, comprovado por laudos técnicos que o executor se trata de integrante uma comunidade tradicional, descabe a incidência da nossa norma penal, pois ela não alcança a pretendida função motivadora, tampouco alcançaria qualquer fim preventivo, geral ou especial, a imposição de uma pena.

O reconhecimento de que os povos indígenas são culturalmente diferenciados, e que procuram permanecer como tal, é circunstância traduzível no campo jurídico, pois muitas de suas aspirações encontram espaço nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como em regulamentações internacionais, mas sem que se possa admitir a existência ou a licitude de um sistema punitivo próprio nessas comunidades tradicionais, distinto do sistema penal da sociedade envolvente.

Ainda que as comunidades indígenas tradicionais tenham um elevado nível de comunicação com a sociedade envolvente, por intermédio do qual se poderia concluir pelo conhecimento da proibição e seus efeitos de certas ações, os diferentes sistemas de valores éticos e culturais importam na consideração de que tais ações, tidas como normais e aceitáveis dentro do grupo a que pertencem os seus autores, descaracterizam o erro de proibição ou o erro de conhecimento culturalmente condicionado.

A imperiosa necessidade de se resguardar manifestações punitivas de certas etnias, quando praticadas dentro da coletividade e nos limites da aldeia, em nada impede que a incidência da norma penal da sociedade envolvente, visto que isso sequer representaria uma indesejável ofensa aos meios próprios de aplicação do direito penal indígena.

100

IDR11271

Direito Penal
Tags:
  • Direito Tributário
  • Crime de Apropriação Indébita Previdenciária
  • Súmula Vinculante nº 24 do STF

NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, DO CP), INDIQUE A OPÇÃO INCORRETA

De maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social. 

A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil, a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na legislação pertinente. 

Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n.º 8.137/1990.