DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:
I. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças determina que a decisão estrangeira sobre guarda deve ser antes homologada no Estado requerido, para que, então, possa se dar início ao processo de devolução.
II. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.
III. Para a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retomo da criança poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
IV. De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o Estado para o qual a criança foi transferida ilicitamente pode recusar sua devolução, alegando que não devolve ou entrega, em nenhuma hipótese, seus nacionais.