Em 2023, foi celebrado acordo coletivo de trabalho entre um sindicato e uma empresa pública estadual, tendo ficado estabelecido que as horas in itinere não seriam mais pagas como horas extras, tal qual era previsto no acordo coletivo imediatamente anterior àquele.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir conforme a jurisprudência atual do STF.
I. A cláusula que suprime o pagamento de horas in itinere como horas extras é inconstitucional, por violar o princípio da vedação do retrocesso.
II. O STF firmou entendimento de que é possível que, em acordo coletivo de trabalho, as partes pactuem limitações ou direitos trabalhistas, respeitados direitos absolutamente indisponíveis. É válida, portanto, a cláusula que deixa de prever o pagamento de horas in itinere como horas extras.
III. Apesar de, em tese, ser possível a supressão de direitos trabalhistas por meio de acordo coletivo de trabalho, as horas in itinere, por integrarem a remuneração do empregado, é direito absolutamente indisponível e, por isso, a referida cláusula é inválida.
IV. Segundo o STF, o princípio da equivalência entre os negociantes é uma das diretrizes interpretativas dos acordos coletivos de trabalho.
V. Consoante o STF, a teoria do conglobamento no direito coletivo do trabalho afasta o caráter sinalagmático dos acordos coletivos de trabalho.
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