Questões da prova:
TJES - Juiz de Direito - 2023 - FCC
100 questões

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IDR10529

Direito Empresarial
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  • Patentes Pipeline

Em relação às patentes pipeline, e correto afirmar que:

elas devem observar os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além da existência de proteção em favor de seu titular em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada, para os fins de duração da proteção, a data de concessão da patente:

comprovada sua concessão para as substâncias de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas, quando resultantes de transformação do núcleo atômico, será concedida a patente no Brasil tal como concedida no país de origem;

a proteção conferida vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido. até prazo máximo de proteção concedido pela lei brasileira a contar da data do primeiro depósito no exterior:

para gozar da proteção e das garantias previstas em tratado convenção em vigor no Brasil, o titular da patente pipeline deverá realizar seu depósito dentro do prazo de cinco anos da expedição da carta patente no exterior ou do início de sua exploração, contados da primeira ocorrência;

o pedido será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se no prazo de sessenta dias, mesmo prazo para oposição aos pedidos de patentes ordinárias.

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IDR10530

Direito Empresarial

Pedro, administrador judicial da massa falida de Muqui, Viana, Jaguaré & Cia. Ltda., propôs no plano de realização do ativo a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, mediante processo competitivo organizado, cujo procedimento foi detalhado em relatório anexo.

Torrefação Jabaeté Ltda., credora extraconcursal, apresentou impugnação a certas condições estabelecidas no plano: (i) a realização da venda em até três meses, prazo muito curto diante das condições atuais de mercado não serem favoráveis à venda e com sério risco de depreciação dos ativos em vez de sua otimização; (ii) realização do processo competitivo sem aprovação da assembleia de credores; e (iii) possibilidade de a empresa ser alienada por preço inferior a 50% do valor da avaliação, o que configura preço vil.

O juiz da causa decidiria:

acatar parcialmente a impugnação do credor, apenas em relação ao prazo curto para a venda, pois as condições atuais do mercado são desfavoráveis e, nas relações patrimoniais decorrentes da Lei n.º 11.101/2005, o juiz deve observar o princípio da otimização dos ativos;

não acatar a impugnação do credor, pois a venda não depende da conjuntura do mercado, a alienação por processo competitivo independe de autorização da assembleia de credores por ser modalidade ordinária, tal qual o leilão. e a empresa pode ser alienada ainda que por preço vil;

acatar parcialmente a impugnação do credor, apenas em relação à necessidade de aprovação pela assembleia geral de credores da proposta do administrador judicial, ainda que o processo competitivo organizado seja uma modalidade ordinária de realização do ativo;

não acatar a impugnação do credor em razão da natureza extraconcursal de seu crédito, fato que retira seu interesse processual com a realização do ativo e, por extensão, sua legitimidade;

acatar parcialmente a impugnação do credor, apenas em relação ao preço vil, visto que a proposta do administrador judicial permite a alienação por preço inferior a 50% do valor da avaliação, condição que deprecia os ativos em vez de otimizá-los.

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IDR10531

Direito Empresarial
Tags:
  • Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976)

A Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976) disciplina as reservas que a companhia pode constituir, dentre elas as reservas estatutárias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar. Sobre elas, analise as afirmativas a seguir.

I. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma, fixe os critérios para determinar. a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição.

II. A assembleia geral poderá, por proposta do acionista controlador ou dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido para decorrente governamentais de subvenções investimentos, desde que não seja excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório

III. No exercício social em que o montante do dividendo Obrigatório for, no mínimo correspondente a metade da parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral poderá, por proposta do Conselho de Administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

Está correto somente o que se afirma em:

I;

II;

III;

I e II;

II e III.

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IDR10532

Direito Empresarial

O trade dress, termo criado nos Estados Unidos, representa o Conjunto-imagem de uma marca, um produto ou serviço. Esse conjunto de características particulares pode incluir o formato, a cor, ou a combinação delas, O tamanho, a textura, gráficos, desenhos, embalagem e disposição de elementos visuais e/ou sensitivos do estabelecimento ou da prestação do serviço.

Apesar de inexistir lei específica no Brasil sobre a proteção ao conjunto-imagem, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado sobre o instituto.

Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir.

I. As questões acerca do conjunto-imagem dos produtos, por envolver competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), são inequivocamente de competência da justiça federal, já que afetam interesse institucional da autarquia federal, Inclusive quando se tratar de ação de nulidade de registro de marca.

II. O prejuízo causado pela violação ao conjunto-imagem prescinde de comprovação, visto que se consubstancia na própria violação do direito. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada.

III. Para configuração de concorrência desleal derivada de imitação de trade dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto-Imagem, sendo necessária a observância, para garantia da proteção jurídica, de ausência de caráter meramente funcional, distintividade, confusão ou associação indevida; e anterioridade de uso.

Está correto o que se afirma em:

somente I;

somente II;

somente I e III;

somente II e III;

I, II e III.

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IDR10533

Direito Empresarial

Massas Alimentícias Boa Família S/A contraiu três financiamentos com o Banco de Itaguaçu S/A, todos para propiciar o incremento da atividade industrial de suas duas plantas, situadas em Pancas/ES e Ponte de Itabapoana/ES. Foram vinculadas aos financiamentos cédulas de crédito industrial com garantia fiduciária de diversos bens da emitente, incluindo a cessão fiduciária de títulos de crédito à ordem (duplicatas e notas promissórias).

Em razão da inadimplência de obrigações constantes de um dos contratos, o Banco de Itaguaçu S/A realizou a cobrança judicial da dívida de todos os financiamentos concedidos à mutuária, inclusas as cédulas emitidas. Não houve aviso ou interpelação judicial prévia nem aponte das cédulas a protesto por falta de pagamento.

Em embargos à execução, Massas Alimentícias Boa Família S/A Sustenta que: (i) não poderia o credor cobrar antecipadamente todos os financiamentos, pois a maior parte do débito não tem relação com o contrato inadimplido, já que o credor está estendendo o inadimplemento de um contrato a outros; (ii) o credor está cobrando comissão de fiscalização- prevista no contrato - com valor capitalizado, o que configura abuso e excesso de execução; e (iii) a garantia de cessão fiduciária dos títulos de crédito deve ser excluída por não ter relação com a atividade industrial.

Autos conclusos, a decisão é no sentido de julgar os embargos:

procedentes, pois o inadimplemento de um dos contratos não se estende aos demais e às cédulas, a capitalização da comissão de fiscalização é abusiva e a cessão fiduciária de títulos de crédito não pode servir como garantia de cédulas industriais;

procedentes em parte, no sentido de acatar a alegação de abusividade da capitalização da comissão de fiscalização e do vencimento antecipado dos demais financiamentos e cédulas, rejeitando a alegação quanto à exclusão da garantia fiduciária de títulos de crédito;

improcedentes em parte, rejeitando apenas a alegação do vencimento antecipado dos demais contratos e das cédulas, e procedentes as alegações de abusividade da capitalização da comissão de fiscalização e da exclusão de garantia fiduciária sobre títulos de crédito;

improcedentes, pois o inadimplemento de um dos contratos se estende aos demais e às cédulas, a capitalização da Comissão de fiscalização é facultada ao credor e a cessão fiduciária de títulos de crédito pode servir como garantia fiduciária de cédulas industriais;

improcedentes em parte, acatando a alegação quanto à exclusão da garantia fiduciária de títulos de crédito e rejeitando as alegações de abusividade da capitalização da comissão de fiscalização e do vencimento antecipado dos demais financiamentos e das cédulas.

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IDR10534

Direito Tributário

Vestuário Beleza Ltda., atuante no comércio varejista de peças de vestuário, por uma série de erros contábeis (sem dolo, fraude ou simulação), declarou a menor e pagou a menor o ICMS devido sobre suas vendas a consumidores finais quanto a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, já em crise financeira, embora tenha detectado o erro contábil e o corrigido, passando a declarar corretamente, começou a não ter mais recursos para pagar tal ICMS adequadamente declarado.

Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: 

quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da data da entrega da declaração;

Quanto a tais tributos declarados a menor e pagos a menor, o prazo prescricional quinquenal para o lançamento de ofício suplementar é contado da ocorrência do fato gerador de cada obrigação tributária;

quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo;

quanto aos tributos devidamente declarados a partir de janeiro de 2021 mas não pagos, o marco inicial para contagem do prazo decadencial quinquenal para Sua cobrança judicial é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

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IDR10535

Direito Tributário

Em 2023, projeto de lei ordinária do Estado Alfa, de iniciativa parlamentar, pretende conceder isenção de ICMS na venda de próteses em favor de pessoas que sofreram amputações já a partir deste ano. O projeto foi aprovado por votação em Plenário da Assembleia Legislativa. Após a conclusão da votação do texto definitivo, foi elaborada, pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita quanto ao ano de 2023 e aos dois seguintes, atendendo-se ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e com previsão de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota de tributo. O projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, junto com a estimativa de impacto, foi enviado ao governador, que o sancionou.

Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

houve violação à iniciativa privativa do chefe do Executivo na propositura de tal projeto de lei, por configurar renúncia de receita em matéria tributária apta a afetar as contas públicas;

a inserção da estimativa de impacto orçamentário e financeiro após a conclusão da votação do texto definitivo do projeto de lei viola exigência constitucional;

por se tratar de hipótese de isenção tributária voltada à promoção de direitos de pessoas com deficiência, dispensa-se a autorização prévia no Confaz;

a medida de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquota de tributo, deve vigorar ao menos nos anos de 2023 e 2024;

as isenções de ICMS, por expressa previsão constitucional, devem ser concedidas mediante lei complementar.

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IDR10536

Direito Tributário

José, como forma de obter empréstimo junto ao Banco X S/A, deu em hipoteca ao referido banco o único imóvel de sua propriedade, em que residia, no Município Alfa. Contudo, ao ser lavrada a escritura pública de hipoteca perante o tabelião Mateus no Município Beta, sede do banco, não foi recolhido o ITBI pela constituição do direito real de hipoteca sobre o imóvel. Em razão disso, o Município Alfa realizou lançamento de ofício contra José, cobrando-lhe o ITBI que entendia devido.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

por se tratar de uma dívida tributária incidente sobre o próprio imóvel, José não poderá opor ao Fisco a impenhorabilidade do bem de família;

a lavratura dessa escritura de hipoteca pelo tabelião Mateus, sem que exigisse a comprovação do recolhimento do ITBI, pode acarretar sua responsabilização tributária;

nos termos do Código Tributário Nacional, o contribuinte do ITBI, em relação àquele ato, seria o Banco X S/A, em favor de quem a hipoteca está sendo constituída;

o Município Beta, onde foi lavrada a escritura pública de constituição da hipoteca, que poderia realizar tal lançamento de ofício;

não é devida a incidência de ITBI na constituição do direito real de hipoteca.

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IDR10537

Direito Tributário

Etiquetas 100 % Ltda., no ano de 2021, com o uso de seus próprios insumos e equipamentos, produz etiquetas por encomenda para serem afixadas em embalagens de mercadorias a serem posteriormente vendidas pelos mais diversos varejistas espalhados pelo país. Por entender que sua atividade se tratava da prestação de um serviço por encomenda, de acordo com a necessidade de cada um de seus clientes, recolhia o ISS, à alíquota de 2% fixada em lei do Município Alfa, Estado Beta, onde estava sua sede. Contudo, foi surpreendida com auto de infração do Fisco do Estado Beta, cobrando-lhe ICMS sobre esse fornecimento de etiquetas a seus clientes de todo o país.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

o Fisco estadual está correto, uma vez que tal atividade se enquadra no campo de incidência do ICMS;

o ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por seus clientes, na condição de responsáveis tributários, nos Municípios de suas respectivas sedes;

o ISS sobre tal atividade deveria ser recolhido por Etiquetas 100% Ltda., na condição de contribuinte, em favor dos Municípios em que estão situados seus clientes;

por se tratar de atividade mista, Etiquetas 100 % Ltda. deve recolher ISS ao Município Alfa e ICMS ao Estado Beta;

a fixação de alíquota em 2% por lei do Município Alfa viola a alíquota mínima prevista em lei complementar para o ISS, que é de 5%.

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IDR10538

Direito Tributário

Lei ordinária do Estado Alfa, publicada em dezembro de 2021, fixou as novas bases de cálculo do IPVA a serem aplicadas a partir de 01/01/2022, acarretando majoração do tributo a ser pago. Além disso, foi previsto que o IPVA também passaria a incidir, decorridos noventa dias da data em foi publicada a lei, sobre aeronaves e embarcações, dotadas ou não de motor de autopropulsão.

Diante desse cenário e também à luz do entendimento dos tribunais superiores, a referida nova lei:

violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao majorar o IPVA, por elevação de sua base de cálculo, em prazo menor do que noventa dias;

violou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal ao criar essas novas hipóteses de incidência do IPVA, pois os noventa dias deveriam ser contados a partir de 01/01/2022;

não poderia prever incidência de IPVA sobre quaisquer tipos de aeronaves e embarcações;

poderia prever incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações, desde que fossem dotadas de motor de autopropulsão;

por se tratar de mera lei ordinária, não poderia criar novas hipóteses de incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações sem previsão em lei complementar.