Questões da prova:
TJES - Juiz de Direito - 2023 - FCC
100 questões

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IDR10539

Direito Ambiental

O Estado Gama publicou lei proibindo aos órgãos ambientais de fiscalização e à polícia militar estadual, a destruição e a inutilização de bens particulares, produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais no âmbito do Estado Gama, e determinando que tais bens sejam vendidos.

De acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada lei estadual é:

Inconstitucional, haja vista que viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal;

inconstitucional, haja vista que viola a competência privativa da União para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

constitucional, haja vista que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente;

constitucional, haja vista que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente, e a norma estadual é mais protetiva ao meio ambiente do que a norma editada pela União, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse;

inconstitucional, haja vista que a lei estadual, ao impor a destinação a ser dada a produtos e instrumentos utilizados na prática infracional apreendidos em operações de fiscalização ambiental, usurpou a competência privativa dos Municípios para legislar sobre produtos ou instrumentos de crime, matéria de procedimento administrativo de interesse local.

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IDR10540

Direito Ambiental

O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da sociedade empresária Alfa, imputando-lhe a prática de dano ambiental consistente em extração mineral ilegal de substância conhecida como saibro, sem as licenças e autorizações legais necessárias. Assim, o Ministério Público formulou pedido de condenação da sociedade empresária Alfa em obrigação de fazer, consistente em elaboração e, após aprovação do órgão ambiental competente, execução de plano de recuperação de áreas degradadas (em relação aos danos passíveis de recuperação), bem como indenização pelos danos irreversíveis e lucros indevidamente auferidos pelo poluidor.

Tendo em vista que, durante a instrução processual, o Ministério Público comprovou inequivocamente a autoria e materialidade de todos os danos descritos na inicial, a sociedade empresária ré, em alegações finais, pleiteou apenas que fossem descontadas da indenização as despesas que suportou referentes à atividade empresarial, assim entendidas como aquelas relativas aos custos operacionais, administrativos, custo de capital investido, depreciação dos equipamentos e Imposto de Renda sobre lucro. líquido.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva formulada nas alegações finais da sociedade empresária Alfa:

não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental se fundamenta na responsabilidade civil ambiental objetiva e o poluidor pagador deve ser responsabilizado pelos danos interinos provocados, mas não pelos danos ambientais residuais, sob pena de violação à proibição do bis in idem;

não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger não apenas a totalidade, mas sim o dobro do valor dos danos causados, tendo em vista o caráter pedagógico-punitivo da sanção;

não merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível serem decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial;

merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados somada aos lucros indevidamente auferidos pelo poluidor, sendo descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, sob pena de locupletamento ilícito;

merece prosperar, pois a indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, mas é possível serem descontadas, ao final, as despesas referentes à atividade empresarial, nas hipóteses em que o poluidor pagador não contesta a autoria do dano ambiental, diante do fomento à boa-fé e à lealdade no processo ambiental.

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IDR10541

Legislação Federal

O Estado Beta, após declarar o Imóvel de Maria como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação e não conseguir chegar a um acordo com a proprietária, ajuizou ação de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse. Tendo em vista que o Estado expropriante, apesar de ter alegado urgência para fins de imissão na posse, não depositou a quantia arbitrada em sede de avaliação do imóvel, segundo os parâmetros legais, o magistrado determinou a intimação do Estado Beta para que, em quinze dias, promovesse o depósito da quantia relativa à avaliação do imóvel prevista no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Diante da inércia do Estado Beta, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo agiu:

corretamente, pois o depósito do valor previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 é um dos requisitos da petição inicial da ação de desapropriação;

corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, pois deveria ser reconhecida a ausência de interesse processual;

corretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, que deveria apontar a divergência entre o preço ofertado e o valor real do bem;

erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória;

erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 implica a extinção do processo com resolução do mérito, devendo ser analisada, ainda, eventual litigância de má-fé.

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IDR10542

Direito Constitucional

Joaquim atua como substituto Interino não concursado do cartório extrajudicial do Z° Registro Geral de Imóveis no Estado Alfa. Por sua vez, a notária Joana é titular concursada da serventia extrajudicial do Yº Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado Alfa.

Em tema de regime jurídico remuneratório, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Joaquim e Joana se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados servidores públicos em sentido amplo, na medida em que exercem função pública e estão sujeitos ao controle feito pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa e pelo Conselho Nacional de Justiça;

Joaquim e Joana se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados servidores públicos em sentido amplo, na medida em que exercem função pública delegada e, apesar de estarem sujeitos ao controle feito pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa, não são fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça, por não exercerem função jurisdicional;

Joaquim e Joana não se sujeitam ao teto remuneratório constitucional, pois são considerados particulares em colaboração com o poder público, na medida em que não são remunerados com recursos oriundos do orçamento do Estado Alfa, mas com verba de origem privada, oriunda dos pagamentos feitos pelos usuários dos serviços;

Joana não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não é considerada servidora pública, sendo que os serviços de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mas Joaquim se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função;

Joana se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois é considerada servidora pública, na medida em que ingressou no serviço público por provimento originário consistente em concurso público, mas Joaquim não se sujeita ao teto remuneratório constitucional, pois não se insere na categoria de agente estatal, haja vista que não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais, dado que não atende aos requisitos constitucionais para o provimento originário da função.

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IDR10543

Direito Administrativo
Tags:
  • Direito Penal
  • Princípio da Presunção de Inocência
  • Devido Processo Legal

O Estado Alfa publicou lei alterando o Estatuto dos Policiais Civis e inseriu norma dispondo que o corregedor-geral da Polícia Civil decidirá fundamentadamente pelo afastamento temporário, ou não, do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens previstas nesta lei, do servidor policial civil processado criminalmente. O policial civil João foi denunciado pelo Ministério Público e a ação penal ainda está em curso. Ao tomar conhecimento da tramitação do processo criminal, o corregedor-geral da Polícia Civil praticou ato administrativo afastando João, com supressão de seus vencimentos, com base no novo dispositivo legal mencionado.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a citada norma é:

constitucional, em homenagem aos princípios da administração pública da legalidade, eficiência e moralidade;

inconstitucional, no que tange à expressão "pelo afastamento temporário" quando se tratar de servidor efetivo estável, por violação à garantia constitucional da estabilidade;

inconstitucional, no que tange à expressão "com supressão das vantagens previstas nesta lei", por violação às cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade;

objeto de interpretação conforme à Constituição, de maneira que o afastamento temporário tenha prazo de trinta dias, prorrogáveis por até noventa dias;

objeto de interpretação conforme à Constituição, de maneira que a suspensão dos vencimentos somente englobe as verbas de natureza indenizatória e não seja superior a cento e vinte dias, dado o caráter alimentar da parte salarial da remuneração do servidor.

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IDR10544

Direito Administrativo

O Tribunal de Justiça do Estado Alfa publicou edital de licitação, na modalidade pregão, com julgamento do tipo maior desconto, destinada a selecionar proposta mais vantajosa, visando à contratação de sociedade empresária especializada na prestação de serviços de reserva, emissão e remarcação de bilhetes de passagens aéreas nacionais, sob o regime jurídico da nova Lei de Licitações e Contratos.

No caso em tela, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, o critério de julgamento escolhido:

terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos;

deverá ser realizado por verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados e declarações de serviços previamente realizados;

considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta;

será aplicado exclusivamente aos contratos de eficiência e o contratante levará em consideração a maior economia, sendo que a remuneração será fixada em um percentual que incide de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;

considerará o preço unitário para cada serviço especificado no edital de licitação, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, pois são inerentes à atividade empresarial do futuro contratado.

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IDR10545

Direito Administrativo

O servidor público municipal João, no mês de junho de 2023, dolosamente, deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. No mesmo mês, a servidora pública municipal Maria, igualmente de forma dolosa, revelou fato de que tinha ciência em razão das suas atribuições e que devia permanecer em segredo, mas não chegou a haver qualquer beneficiamento por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado.

Com base apenas nos elementos acima narrados e no atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese:

João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa;

João e Maria praticaram atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da administração pública;

João não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública;

João não praticou ato de improbidade administrativa, mas Maria praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário;

João praticou ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, mas Maria não praticou ato de improbidade administrativa.

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IDR10546

Filosofia do Direito

Racionalismo e empirismo são não apenas correntes filosóficas, mas duas formas de pensamento que propõem modos diferentes de compreender a realidade e a verdade.

As características corretas dessas duas correntes são:

racionalismo: opera dedutivamente e se baseia numa ideia fundante; empirismo: opera indutivamente e se baseia num fato fundante;

racionalismo: se baseia na percepção dos sentidos e busca a verdade a partir de experiências sensíveis; empirismo: se baseia numa razão inata e busca a verdade pela lógica;

racionalismo: afirma o princípio da utilidade como meio para julgar uma ação e dá ênfase às consequências; empirismo: afirma o imperativo categórico como base para a ação e dá ênfase aos princípios;

racionalismo: entende o justo como afirmação do bem-estar geral e é uma corrente teleológica; empirismo: entende o justo como garantia do direito individual e é uma corrente deontológica;

racionalismo: nega que a evolução do espírito ocorra por meio do processo formado por tese, antítese e síntese; empirismo: afirma que a evolução do espírito ocorre por meio do processo formado por tese, antítese e síntese.

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IDR10547

Filosofia do Direito

Antônio, Pedro e João travaram Intenso debate a respeito da correlação existente entre os contornos filosóficos do pragmatismo e os métodos de interpretação do direito. Antônio defendia que o pragmatismo é refratário às bases de desenvolvimento do método concretizador, em especial ao denominado âmbito da norma. Pedro, por sua vez, ressaltava que ele não se ajusta a qualquer direcionamento utilitarista nas decisões tomadas pelo intérprete durante o processo de interpretação. Por fim, João ressaltou que o pragmatismo busca estabelecer um alicerce de segurança jurídica para as decisões embasadas no realismo jurídico.

Anastácio, ao analisar as observações formuladas por Antônio, Pedro e João, concluiu, corretamente, que:

todas estão certas;

todas estão erradas;

apenas as observações de Pedro e João estão certas;

apenas as observações de Antônio e João estão certas;

apenas as observações de Antônio e Pedro estão certas.

100

IDR10548

Direito Ambiental
Tags:
  • Não definido
  • Agenda 2030 da ONU
  • Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

Em relação à Agenda 2030 da ONU, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 propõe "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis".

Como desdobramento desse objetivo, pode-se citar:

erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares;

promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável;

apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento;

aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global;

promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais.