Questões da prova:
TJGO - 2023 - FGV - Juiz de Direito
100 questões

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IDR12854

Direito Empresarial

A cooperativa Rio Meia Ponte, com sede em Moiporá/GO, é do tipo singular e reúne trezentos associados pessoas físicas. Em 10 de março de 2020 foi realizada assembleia geral extraordinária (AGE), que teve como um dos itens de pauta deliberar sobre a destituição de dois membros efetivos do conselho fiscal. A assembleia foi realizada em terceira convocação com oitenta associados. Na primeira convocação, compareceram cento e oitenta associados e na segunda, cem.

Em outubro de 2023 foi ajuizada ação para anular a referida assembleia sob fundamento de falta de competência da AGE para deliberar a destituição do conselho fiscal e a ilegalidade da realização de terceira convocação, já que, segundo os autores da ação, na segunda convocação delibera-se com qualquer número de presentes. A ré invocou a prescrição da pretensão anulatória considerando o tempo decorrido entre a data da deliberação (março de 2020) e a data da propositura da ação (outubro de 2023).

Considerando-se os fatos narrados e a legislação cooperativista, a decisão de destituir membro do conselho fiscal: 

só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de cinco anos para anular a deliberação;

pode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; já decorreu o prazo prescricional de dois anos para anular a deliberação;

só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não há terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; já decorreu o prazo prescricional de três anos para anular a deliberação;

só pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não haverá terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; ainda não decorreu o prazo prescricional de dez anos para anular a deliberação;

pode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de quatro anos para anular a deliberação. 

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IDR12855

Direito Empresarial

Acerca do nome empresarial, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).

I. O adquirente de estabelecimento empresarial por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar a firma do alienante ou do de cujus, antecedendo-a da que usar, com a declaração “sucessor de...”.

II. A denominação de sociedade limitada deve designar o objeto social, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, desde que seja fundador ou que haja concorrido para o bom êxito da formação da sociedade.

III. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Está correto o que se afirma em:

somente I;

somente III;

somente I e II;

somente II e III;

I, II e III.

73

IDR12856

Direito Empresarial

Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora.

Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento.

A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023.

Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante.

A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.

Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:

julgar improcedentes todos os embargos em razão da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora; da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;

julgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão da perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da autonomia da obrigação solidária da avalista;

julgar procedentes os embargos de Diorama Patrício em razão do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;

julgar procedentes todos os embargos em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e da perda do direito de ação em face da endossante pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado;

julgar procedentes os embargos de Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; e julgar improcedentes os demais embargos diante da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial.

74

IDR12857

Direito Empresarial

Em relação ao empresário rural e sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).

I. É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade.

II. É facultado ao empresário rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e, ao fazê-lo, ficará equiparado para todos os fins ao empresário sujeito a registro obrigatório.

III. É obrigatória a inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis caso pretenda enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; nas demais situações, a inscrição é facultativa.

Está correto o que se afirma em:

somente II;

somente III;

somente I e II;

somente I e III;

I, II e III.

75

IDR12858

Direito Empresarial

Nos autos da ação de responsabilidade civil movida por sociedade empresária na XX Vara Cível da Comarca de Jataí/GO em face de ex-administrador por desvio de recursos do patrimônio da pessoa jurídica, foi deferida exibição integral, pelo réu, dos livros e outros instrumentos de escrituração da sociedade. O réu se recusou a cumprir o mandado sob alegação de (i) sigilo dos livros e instrumentos de escrituração, (ii) não se tratar de hipótese de exibição integral de livros e (iii) que estes não podem ser apresentados por estarem em outro local (Aragarças/GO).

Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre a matéria, é correto afirmar que:

procedem todas as alegações do réu diante da proteção ao sigilo do conteúdo dos livros e instrumentos de escrituração, de modo que não pode ser ordenada a exibição integral nem a retirada do local em que eles se encontrem;

procede a alegação de impedimento de retirada dos livros do local em que eles se encontrem, podendo ser deferida a exibição integral, visto que esta não prevalece sobre o sigilo;

nenhuma das alegações procede, pois não prevalece o sigilo dos instrumentos de escrituração nos casos em que a lei autoriza sua exibição integral, bem como nas questões que envolvam sociedade, e o exame dos livros pode ser feito perante o juiz do local em que eles se encontrem; 

procede somente a alegação de vedação à exibição integral dos instrumentos de escrituração, pois nas questões que envolvam sociedade, a exibição deverá ser parcial, para extrair do exame apenas a parte que interessa ao litígio;

procede somente a alegação do sigilo dos instrumentos de escrituração, pois, de fato, não pode ser determinada coercitivamente a exibição integral, mas tal impedimento não obsta que os fatos que se pretendia provar através do exame dos livros sejam provados por outros meios.

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IDR12859

Direito Empresarial

O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III, representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II.

Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas:

I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores;

II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; e

III) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador.

Autos conclusos, o juiz decidiria por: 

homologar o plano, exceto em relação à cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda, em razão de os credores dela conservarem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;

homologar o plano com todas as cláusulas impugnadas, por não haver nenhuma ilegalidade nelas, visto que a novação dos créditos pode se estender aos coobrigados e garantidores de obrigações da devedora; a criação de subclasses é permitida e o termo para pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado pelos credores, atende aos parâmetros legais;

homologar o plano, exceto em relação à cláusula de pagamento dos créditos trabalhistas, pois não respeita o prazo legal máximo, sendo insuscetível de transação entre a recuperanda e os credores trabalhistas;

não homologar todas as cláusulas impugnadas, visto que a primeira afronta o direito dos credores em face dos avalistas e quaisquer outros garantidores de obrigações da recuperanda, a segunda viola a par conditio creditorum ao criar subclasse e a terceira não respeita o prazo legal máximo para pagamento dos créditos trabalhistas;

homologar o plano, exceto em relação à cláusula de criação de subclasse, pois tal prática viola a par conditio creditorum ao criar prazos e condições de pagamento diferenciados entre os credores da classe III.

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IDR12860

Direito Tributário

Júlio comprou um imóvel em Goiânia e, apesar de declarar o valor correto, recolheu o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) fora do prazo de vencimento.

No caso narrado, a incidência de multa por este atraso é:

correta, pois não cabe denúncia espontânea nos tributos com lançamento por homologação;

correta, pois o ITCMD é um tributo com lançamento de ofício;

incorreta, pois não cabe denúncia espontânea nos tributos com lançamento de ofício;

incorreta, pois a denúncia espontânea exclui a multa, só subsistindo os juros moratórios; 

incorreta, e também não cabe o pagamento de juros moratórios, por ter havido denúncia espontânea.

78

IDR12861

Direito Tributário

Um Município do Estado de Goiás resolve, numa execução fiscal cobrada por dívidas de IPTU, adjudicar o bem penhorado do devedor para urbanização da área onde ele está situado.

Considerando que o preço da avaliação do imóvel é mais elevado que o dos créditos da Prefeitura, tal adjudicação:

não será possível, sendo necessária a desapropriação do bem;

será possível após o leilão, se a melhor oferta se equiparar aos créditos do Município;

será possível se o Município depositar a diferença por ordem do Juízo da Execução;

não será possível, devendo buscar outro bem do devedor;

só seria possível no caso de equivalência dos valores de avaliação e de créditos do Município.

79

IDR12862

Direito Tributário

Josué resolve integralizar o capital social de uma empresa da qual se tornou sócio, transferindo para ela um imóvel que possui na cidade de Trindade no valor de R$ 800.000,00, sendo que o valor a ser integralizado é de R$ 350.000,00.

Nesse caso, Josué:

recolherá o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para o Estado de Goiás sobre o valor total do imóvel;

recolherá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis para o Município de Trindade sobre o valor excedente, pois a integralização de capital social é imune;

não recolherá nenhum imposto para o Estado de Goiás e para o Município de Trindade pela imunidade do valor de imóvel a ser utilizado em integralização de capital social;

recolherá o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos para o Estado de Goiás sobre o valor excedente, pois a integralização de capital social é imune;

recolherá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis para o Município de Trindade sobre o valor integral do imóvel pela inexistência de isenção ou imunidade.

80

IDR12863

Direito Tributário

Alberto e Júlio, dois irmãos, resolvem passar a comercializar licores, com álcool, de maracujá e amendoim. Tais produtos sempre foram produzidos de forma artesanal por sua família e agora pretendem vendê-los no varejo. Entretanto, gostariam de uma tributação menos burocrática.

Considerando o caso narrado, a adesão ao Simples:

é possível, pois produtores de licores que vendem no varejo são uma das exceções para bebidas alcoólicas no Simples;

não é possível, pois apenas microcervejarias podem aderir ao Simples;

não é possível, pois apenas pequenas vinícolas podem aderir ao Simples;

é possível, pois produtores de licores e microcervejarias, com vendas tanto no atacado como no varejo, podem aderir ao Simples;

não é possível, pois apenas produtores de licores que vendam no atacado podem aderir ao Simples.