O juiz Ramiro, ao presidir uma audiência em que era ré pessoa transexual, provocado por requerimento da Defesa, proferiu a seguinte decisão:
“Tudo bem considerado, INDEFIRO:
(i) o pedido de retificação do registro civil, por considerar que falta competência a esse Juízo Criminal para tal providência;
(ii) o pleito de alteração do local de segregação cautelar, uma vez que, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, a ré optou por estabelecimento feminino, de modo que não é possível, agora, transferi-la para unidade masculina;
(iii) sem prejuízo, de ofício, determino a anotação de que a parte pertence à população LGBTQIA+ no sistema informatizado deste Tribunal, diante da autodeclaração hoje manifestada”.
À luz da Resolução CNJ n.º 348/2020, acertou o magistrado somente quanto aos itens: