Questões da prova:
TJMS - Juiz de Direito - 2023 - FGV
100 questões

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IDR10649

Direito Processual Civil - CPC 2015

Tendo sido atingido e ferido por um objeto arremessado da janela do apartamento de um determinado prédio, Antônio, após identificar a unidade responsável, apurou, mediante pesquisa realizada junto à serventia imobiliária, que o imóvel pertencia a Pedro, um menor absolutamente incapaz. Intentada a ação indenizatória, a que se seguiu o seu juízo positivo de admissibilidade, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória certificou não ter localizado nem Pedro, nem os respectivos representantes legais. Concluindo que o réu se encontrava em local ignorado, o juiz da causa determinou a sua citação por edital, sem que, após a sua efetivação, tivesse sido apresentada aos autos qualquer resposta. É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz deverá:

suspender o curso do feito, até que o réu oferte a sua manifestação, não podendo tal suspensão exceder o prazo de seis meses; 

expedir ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando-lhe que indique profissional habilitado a elaborar contestação em nome do réu, diante da incapacidade deste;

determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, cuja intervenção no feito, em razão da presença de incapaz, torna dispensável a intimação do curador especial;

decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem é vedado suscitar questões preliminares, salvo a de nulidade do ato citatório;

decretar a revelia do réu e determinar a abertura de vista dos autos ao curador especial, a quem não toca o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na petição inicial. 

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IDR10650

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Gratuidade de Justiça

No que concerne à gratuidade de justiça, é correto afirmar que: 

pode ter como beneficiário tanto pessoa física quanto pessoa jurídica;

não pode ser deferida ao litigante que tenha a causa patrocinada por advogado particular; 

constitui benefício que, uma vez deferido à parte, estende-se automaticamente ao respectivo sucessor processual;

constitui benefício que importa em isenção das custas judiciais e das multas, como a decorrente da litigância de má-fé;

a decisão que indefere o benefício não é impugnável por via recursal típica.

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IDR10651

Direito Processual Civil - CPC 2015

Anastácia, sedizente titular do direito de servidão em relação a um imóvel situado em área pertencente à Comarca de Corumbá, ajuizou ação em face de Filomena, pessoa absolutamente incapaz e já curatelada. A autora persegue a edição de provimento jurisdicional que reconheça o direito de servidão que alega titularizar e que iniba a ré de praticar condutas que lhe obstem o normal exercício.

A petição inicial foi distribuída a um dos juízos cíveis da Comarca de Campo Grande, onde tanto a autora quanto a ré são domiciliadas.

Nesse quadro, é correto afirmar que:

o foro em que foi intentada a demanda é competente para processar e julgar o feito;

o juiz deve proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, cabendo à ré a iniciativa de arguir o vício de incompetência relativa que se configurou;

o juiz deve proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, podendo o órgão do Ministério Público arguir o vício de incompetência relativa que se configurou;

o juiz deve reconhecer de ofício o vício de incompetência relativa que se configurou, haja vista a condição de incapaz ostentada pela ré; 

o juiz deve reconhecer de ofício o vício de incompetência absoluta que se configurou, determinando, depois de ouvidos os interessados, a remessa dos autos a um dos juízos cíveis da Comarca de Corumbá.

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IDR10652

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Impedimento e Suspeição

Marcos, juiz de Direito, recebeu uma ação recém-distribuída para analisar o pedido de tutela provisória. Porém, depois de ler a petição inicial, observou que o nome do advogado era familiar e lembrou que André, o advogado, é seu primo, filho de seu tio Olavo, irmão de sua mãe. Diante dessa situação, é correto afirmar que:

por ser parente de quarto grau, o juiz Marcos pode conduzir o processo normalmente;

por ser parente de quarto grau, o juiz Marcos deve declarar seu impedimento, declinando as razões;

por ser parente de quarto grau, o juiz Marcos deve declarar seu impedimento, sem necessidade de manifestar suas razões;

por ser parente de quarto grau, o juiz Marcos não pode declarar sua suspeição, sem prévia provocação das partes; 

o juiz Marcos não teria impedimento para apreciar a tutela provisória, mas apenas estaria impedido para o julgamento de mérito.

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IDR10653

Direito Processual Civil - CPC 2015

João apresentou uma petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de impedir a realização de uma reunião de sócios da sociedade WXYZ, que integra como sócio, alegando que as regras da sociedade não foram observadas na respectiva convocação. Diante dessa situação jurídica específica, é correto afirmar que:

se a tutela cautelar for deferida e efetivada, João deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de quinze dias, mediante o recolhimento de novas custas;

não sendo contestado o pedido cautelar pelos réus no prazo de cinco dias, os fatos alegados por João presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias;

se a tutela cautelar for deferida, efetivada e estabilizada, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo;

a eficácia da tutela cautelar cessa se não for efetivada dentro de trinta dias. Uma vez cessada a eficácia da tutela cautelar, João poderá renovar o pedido, ainda que sob o mesmo fundamento;

o indeferimento da tutela cautelar impede que João formule o pedido principal no prazo legal, uma vez que o deferimento do pedido cautelar é pressuposto para a análise do pedido principal.

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IDR10654

Direito Processual Civil - CPC 2015

Ajuizada uma ação monitória objetivando o adimplemento de uma obrigação de fazer estabelecida em contrato firmado entre as partes, o réu se defendeu alegando exceção de contrato não cumprido e ofereceu reconvenção visando à condenação do autor ao pagamento da multa contratual. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

a reconvenção deve ser julgada extinta, pois a ação monitória não admite o oferecimento de reconvenção;

a ação principal deve ser julgada extinta, conhecendo-se apenas a reconvenção, pois não se pode pleitear obrigação de fazer pela via da ação monitória;

a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em segundo grau, independentemente de prévia segurança do juízo;

a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa;

se o réu optasse por cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, deixando de contestar e reconvir, seria beneficiado pela sanção premial consistente na redução dos honorários advocatícios pela metade. 

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IDR10655

Direito Processual Civil - CPC 2015

Em execução por título extrajudicial ajuizada em face de dois irmãos, os executados foram citados para efetuar o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens. Porém, ambos os executados têm interesse em se defender, pois um deles entende que existe excesso de execução e o outro considera que a penhora realizada restou incorreta. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:

a alegação de penhora incorreta pode ser manejada via embargos à execução, no prazo legal, ou por simples petição, no prazo de quinze dias, contado da ciência do ato;

o prazo para cada um dos embargados oferecer embargos à execução conta-se a partir da juntada do último mandado de citação;

a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e independe da garantia do juízo;

os embargos à execução têm cognição reduzida e, portanto, os executados não podem alegar todas as matérias de defesa que lhes seria lícito deduzir em processo de conhecimento;

a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

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IDR10656

Direito Processual Civil - CPC 2015

A partir de um contrato empresarial firmado entre duas pessoas jurídicas, houve o ajuizamento de uma primeira ação discutindo cláusulas contratuais. Posteriormente, foi distribuída nova ação decorrente do mesmo contrato. Essa nova ação foi distribuída por dependência, pois o autor entendeu que havia risco de decisões conflitantes. O juiz da causa, por sua vez, determinou que o segundo processo fosse submetido à livre distribuição. Posteriormente, o juízo que recebeu a segunda ação entendeu pela necessidade de reunião dos processos, ante o risco de decisões conflitantes, consistente em interpretações diversas ao mesmo contrato, e determinou a devolução dos autos ao juízo que primeiramente recebeu a ação, sem suscitar conflito negativo de competência. Diante do exposto, é correto afirmar que:

o autor da ação deve instar o magistrado que devolveu os autos a suscitar conflito negativo de competência, pois a iniciativa é privativa dos juízes;

o conflito de competência instaurado pelo juiz, por ofício, deve ser instruído com os documentos necessários a comprovar a existência do conflito; 

o relator do conflito negativo de competência poderá designar um juízo para definir as questões urgentes, desde que haja requerimento de uma das partes;

as regras que autorizam o julgamento monocrático pelo relator não se aplicam ao conflito de competência, em razão da natureza e das peculiaridades do incidente; 

ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, mas não se pronunciará sobre a validade dos atos do juiz incompetente, incumbência que ficará a cargo do juiz declarado competente.

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IDR10657

Direito do Consumidor

Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas, prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista quando acionado. Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves. Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo de impedir a colisão. Com base na narrativa e à luz da Lei n.º 8.078/1990, é correto afirmar que:

independentemente de a colisão ter sido dianteira ou traseira, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera; logo, deve ser julgado procedente o pedido da consumidora;

tanto o fabricante dos freios quanto a concessionária de veículos são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, perante Inocência pelos produtos postos em circulação;

a ação indenizatória não poderia ter sido proposta em face do fabricante, pois quem responde por eventual defeito dos freios ABS é a concessionária, na condição de vendedora do veículo; 

o juiz não poderia ter negado o pedido de inversão do ônus da prova contra o fabricante por ser um direito básico em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora;

os freios ABS não podem ser considerados defeituosos, pois Inocência conseguiu evitar o atropelamento, e a prova técnica comprovou que a lesão sofrida por ela decorre de colisão traseira com o seu automóvel. 

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IDR10658

Direito do Consumidor
Tags:
  • Ações Coletivas
  • Coisa Julgada

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) tem regras próprias para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, destacando-se os efeitos da coisa julgada das sentenças proferidas em ações coletivas.

Sobre esse tema, é correto afirmar que:

a sentença fará coisa julgada ultra partes, tanto no caso de procedência quanto de improcedência do pedido, na hipótese de ação coletiva fundada em interesses ou direitos difusos;

 as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada da sentença na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de quinze dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva; 

nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, como a sentença não fará coisa julgada erga omnes, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual;

os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, impedem que qualquer legitimado ajuíze outra ação, com idêntico fundamento e valendo-se de nova prova; 

a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, mas limitadamente ao grupo, categoria ou parte interessado, quando se tratar de ação fundada em interesses ou direitos coletivos.