Questões da prova:
TJMS - Juiz de Direito - 2023 - FGV
100 questões

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IDR10639

Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Quanto à pessoa com deficiência e à Lei de Inclusão, é correto afirmar que:

pessoa com deficiência é aquela portadora de alguma limitação sensorial, intelectual ou cognitiva, que a coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas;

a deficiência afeta a capacidade civil da pessoa, seja absolutamente, seja relativamente;

pessoa com deficiência poderá ser submetida à internação forçada, desde que não esteja sob curatela;

pessoa com deficiência é aquela com impedimento de longo prazo, que, em interação com alguma barreira, obsta a sua participação, em igualdade de condições, com as demais pessoas;

pessoa com deficiência não pode mais ser submetida à curatela, por ser juridicamente capaz; pode, tão somente, ser colocada sob tomada de decisão apoiada. 

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IDR10640

Direito Civil

Marcos nunca soube quem era seu pai. Entretanto, a mãe, antes de falecer, decidiu lhe revelar o nome. Ao sabê-lo, descobriu que o apontado homem teria morrido há alguns anos, em 10/07/2006. Havia sido um homem muito rico e teria deixado uma volumosa herança. Como havia muitos bens a partilhar e discussão entre os herdeiros conhecidos à época, o inventário arrastou-se por muitos anos, tendo transitado em julgado em 10/05/2015. Em 07/06/2015, Marcos ajuíza demanda de investigação de paternidade a fim de provar sua condição de filho. Foi julgada procedente e transitou em julgado em 07/12/2017. Em 12/12/2022, Marcos propõe ação de petição de herança. Segundo a jurisprudência, a ação de petição de herança:

está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de dez anos, contado a partir da abertura da sucessão;

não está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de dez anos, contado a partir do trânsito em julgado da demanda de investigação de paternidade;

está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de cinco anos, contado da abertura da sucessão;

está prescrita, já que o prazo para ajuizá-la é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da demanda de investigação de paternidade; 

não está prescrita, já que, assim como a ação de investigação de paternidade, é imprescritível.

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IDR10641

Legislação Federal

Daniel mora e é proprietário de um único apartamento, localizado em um grande condomínio, com direito a uma vaga de garagem. Ele mora sozinho e este imóvel é seu único bem. O apartamento está devidamente registrado em seu nome no RGI, com matrícula 12345-1234. A vaga de garagem também consta devidamente registrada em seu nome, com número 5432-1236. Tudo conforme a lei determina. Daniel sempre foi empresário, entretanto, em razão da pandemia que assolou o mundo em 2020, seus negócios caíram muito. Ele acabou adquirindo dívidas que não conseguiu honrar. Foi acionado judicialmente e está respondendo a algumas execuções. No final de 2022 foi surpreendido com a penhora do apartamento em que mora e da vaga de garagem. Baseado nos fatos acima narrados e na jurisprudência, é correto afirmar que:

o imóvel não pode ser penhorado por se enquadrar no conceito de bem de família. A vaga de garagem não pode ser penhorada, já que é bem vinculado ao imóvel;

o imóvel pode ser penhorado já que não se enquadra no conceito de bem de família, haja vista que Daniel mora só. A vaga de garagem pode ser penhorada, de forma autônoma, por ter matrícula própria perante o RGI;

o imóvel pode ser penhorado já que não se enquadra no conceito de bem de família, haja vista que Daniel mora só. A vaga de garagem não pode ser penhorada porque, apesar de possuir matrícula própria, é considerada área comum, não podendo sofrer restrição de forma autônoma;

o imóvel não pode ser penhorado por se enquadrar no conceito de bem de família. A vaga de garagem pode ser penhorada, de forma autônoma, por ter matrícula própria perante o RGI; 

 o imóvel não pode ser penhorado já que as dívidas que Daniel possui, que deram origem às execuções que responde, não têm natureza alimentar. A vaga de garagem não pode ser penhorada porque, apesar de possuir matrícula própria, é considerada área comum, não podendo sofrer restrição de forma autônoma.

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IDR10642

Direito Civil

Paul e Marie casaram-se. Ele é finlandês, com domicílio na Polônia. Ela é americana, com domicílio no Canadá. No dia 14/01/2023 chegaram ao Brasil e no dia 15/01/2023 se casaram perante um notário de determinado Cartório de Registro Civil, em uma praia deserta no nordeste do país, como sempre tinham sonhado. Logo no dia seguinte partiram em lua de mel. Após, fixaram o primeiro domicílio do casal na República Dominicana, país que escolheram para morar. Com base nos fatos narrados e na Lei de

Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que, quanto à formalidade do casamento, a lei a ser aplicada é:

finlandesa ou americana, a depender de onde pretendam registrar o casamento. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a brasileira;

polonesa ou canadense, a depender de onde pretendam registrar o casamento. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a da República Dominicana;

brasileira. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a da República Dominicana;

a da República Dominicana. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a brasileira;

 brasileira. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada também é a brasileira. 

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IDR10643

Direito Processual Civil - CPC 2015

Determinado condomínio edilício, constatando que um apartamento se encontrava em débito no tocante às contribuições extraordinárias aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas, relativamente aos quatro últimos meses, ajuizou ação de cobrança em face do titular da unidade.

Pleiteou o condomínio, em sua petição inicial, a condenação do réu a pagar o débito apurado, com os consectários da mora. Apreciando a peça exordial, o juiz da causa determinou a intimação da parte autora para que a emendasse, de modo a alterar a ação de conhecimento para de execução.

Tendo o demandante ponderado que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o juiz, concluindo pela ausência de interesse de agir, indeferiu-a, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso manejado pela parte autora:

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, por incabível na espécie.

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IDR10644

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Suspensão de Liminar e de Tutela Antecipada

No que se refere à suspensão da execução de medidas liminares concedidas nos autos de ações ajuizadas, na primeira instância, em face do poder público, é correto afirmar que:

a competência para apreciar o pleito de suspensão é do órgão fracionário ao qual tocaria julgar o agravo de instrumento;

assim como a pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público tem legitimidade para pleitear a suspensão;

é condição para o conhecimento do pleito de suspensão a desistência do agravo de instrumento que porventura já tenha sido interposto;

o legitimado para pleitear a suspensão pode alegar a ocorrência de errores in judicando, com vistas à obtenção da reforma da decisão de primeira instância; 

é de dez dias o prazo para se intepor o recurso de agravo para impugnar a decisão de indeferimento do pleito de suspensão, sendo irrecorrível a decisão que o defere.

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IDR10645

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Julgamento antecipado parcial do mérito

Verificando que duas obrigações derivadas de um determinado contrato já se encontravam vencidas e não haviam sido cumpridas, o credor ajuizou ação de cobrança, pleiteando a condenação do devedor a pagar os respectivos valores, com os consectários da mora.

Regularmente citado, o devedor apresentou contestação em que negava os fatos constitutivos do direito de crédito afirmado pelo autor, no tocante a uma das obrigações, tendo silenciado, contudo, em relação à pretensão de cobrança da outra obrigação.

Na sequência, o juiz da causa, reputando incontroverso o débito não impugnado pelo réu em sua peça de bloqueio, proferiu de imediato decisão em que acolhia o respectivo pedido de cobrança, embora reconhecendo que se tratava de obrigação ilíquida.

Quanto ao outro pedido formulado na peça exordial, o órgão judicial determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória.

É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz agiu:

equivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de apelação;

acertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de apelação;

equivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento;

acertadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pode ocorrer com o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida, sendo a sua decisão impugnável por recurso de agravo de instrumento; 

equivocadamente, pois o julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe o reconhecimento de obrigação líquida, não sendo a sua decisão impugnável por via recursal típica.

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IDR10646

Direito Processual Civil - CPC 2015

Caio intentou ação de reintegração de posse em face de Tício, alegando que este ocupava indevidamente o seu imóvel havia mais de dois anos.

Embora reconhecendo que a ação possessória que então ajuizava não era de força nova, Caio formulou em sua petição inicial requerimento de medida liminar, aferrando-se ao argumento de que o esbulho perpetrado por Tício lhe vinha causando enormes prejuízos financeiros, que inclusive estavam comprometendo a sua subsistência. A despeito do juízo positivo de admissibilidade da demanda, o juiz da causa indeferiu a liminar vindicada.

Depois de ofertadas a peça contestatória e as petições em que ambas as partes especificavam as provas que pretendiam ver produzidas, Caio apresentou nova petição, na qual atribuía a Tício a prática de condutas processuais que, em sua ótica, evidenciavam abuso do direito de defesa e propósito manifestamente protelatório. O autor da ação concluiu o seu arrazoado com o requerimento de decretação imediata de sua reintegração de posse em relação ao imóvel objeto da ação.

Apreciando os novos argumentos de Caio, o juiz da causa concluiu pela sua solidez, razão por que deferiu o seu pleito, para decretar a tutela provisória vindicada.

No tocante à primeira tutela provisória requerida por Caio, indeferida, e à segunda, deferida, é correto afirmar que as suas naturezas jurídicas são, respectivamente, de:

tutela cautelar e tutela antecipada de urgência;

tutela cautelar e tutela antecipada da evidência;

tutela antecipada de urgência e tutela antecipada da evidência;

tutela antecipada da evidência e tutela antecipada de urgência;

tutela antecipada da evidência e tutela antecipada da evidência.

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IDR10647

Direito Processual Civil - CPC 2015

André, tendo constituído advogado particular, ajuizou, em face de Bernardo e de Carlos, ação de cobrança de uma obrigação derivada de contrato que havia celebrado com ambos.

Instaurado o processo eletrônico e promovido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, ambos os réus foram validamente citados, tendo Bernardo apresentado peça contestatória por meio do órgão da Defensoria Pública. Carlos, por sua vez, constituiu advogado particular, havendo também ofertado peça de bloqueio.

Concluída a fase da instrução probatória, o juiz da causa proferiu sentença em que acolhia o pedido formulado na petição inicial, condenando ambos os réus a pagar o débito ali apontado. Vinte dias úteis depois da intimação pessoal do defensor público, Bernardo interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma integral da sentença, com a consequente rejeição do pedido de cobrança.

Na sequência, André foi intimado a ofertar contrarrazões ao apelo de Bernardo, o que fez quinze dias úteis depois do ato intimatório. E, na mesma data, protocolizou André recurso de apelação, na modalidade adesiva, em que pugnou pela reforma parcial da sentença, tão somente para que se modificasse o capítulo do julgado referente aos ônus da sucumbência, que, em sua ótica, padecia de equívoco.

Quanto a Carlos, este, por meio de seu advogado, manejou recurso de apelação vinte e dois dias úteis depois de sua intimação do teor da sentença. Requereu ele, em suas razões recursais, a reforma integral do julgado, com a declaração de improcedência do pedido de cobrança.

É correto afirmar, nesse quadro, que: 

os três recursos de apelação devem ser conhecidos;

nenhum dos três recursos de apelação deve ser conhecido;

os recursos de apelação de Bernardo e Carlos devem ser conhecidos, mas não o de André;

o recurso de apelação de Carlos deve ser conhecido, mas não os de Bernardo e André;

os recursos de apelação de Bernardo e André devem ser conhecidos, mas não o de Carlos.

20

IDR10648

Legislação Federal

José, servidor público de determinado Município, ajuizou mandado de segurança para impugnar a validade de ato que lhe impusera uma sanção disciplinar, na esteira de apuração de falta funcional em processo administrativo. O impetrante alegou, como causa petendi, não ter perpetrado o ilícito funcional que a Administração Pública lhe havia atribuído. Apreciando a petição inicial, o juiz da causa, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, deferiu a medida liminar requerida na exordial, decretando a suspensão da eficácia da penalidade aplicada em desfavor do impetrante. Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada e de ofertada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de direito público, Luiz, outro servidor público do mesmo Município, requereu o seu ingresso no polo ativo da relação processual, com a extensão, em seu favor, da medida liminar deferida initio litis. Para tanto, Luiz se valeu de linha argumentativa similar à de José, isto é, a de que havia sido sancionado pela Administração, embora não tivesse cometido qualquer ilícito funcional. Conquanto houvesse, a um primeiro momento, deferido o ingresso de Luiz no polo ativo da demanda, o juiz da causa, reexaminando o tema, reconsiderou o seu posicionamento anterior, determinando a sua exclusão do feito. Após a vinda aos autos da manifestação conclusiva do Ministério Público, foi proferida sentença de mérito, na qual se concedeu a segurança vindicada por José, invalidando-se a penalidade que lhe fora imposta. Não constou do decisum a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Nesse cenário, é correto afirmar que:

a decisão concessiva da medida liminar proferida em favor de José é insuscetível de impugnação por via recursal típica;

a sentença prolatada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;

caso a autoridade impetrada interponha, em nome próprio, apelação para impugnar a sentença, o juízo a quo deverá inadmitir o recurso, por falta de legitimidade recursal; 

caso Luiz pretenda se insurgir contra a decisão que o excluiu do feito, caber-lhe-á interpor agravo de instrumento, o qual deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;

caso José interponha embargos de declaração para que conste da sentença o reconhecimento da obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários de sucumbência, o juiz deverá dar provimento ao recurso, incluindo a condenação a tal título.