Questões da prova:
TJPE - Juiz de Direito - 2022 - FCC
98 questões

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IDR4322

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Mediação e Arbitragem

Em uma cidade do Estado de Pernambuco, a concessão do serviço de transporte se tornou deficitária e desequilibrada no último biênio do contrato, instaurando uma situação de conflito entre as concessionárias, o poder público e os usuários, que passaram a ficar desatendidos. Diante de uma situação dessa natureza, as partes interessadas consideram que o meio mais adequado para a solução desse conflito não seria a judicialização.

Quanto a essa situação hipotética, é correto afirmar que:

a pessoa jurídica de direito público não poderá participar de mediações extrajudiciais fora do âmbito dos tribunais, pois o interesse público é indisponível e não pode ser objeto de transação;

a submissão do conflito à mediação extrajudicial demanda a resolução integral da questão, não podendo as partes fracionar o conflito; 

a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública não suspende a prescrição;

conflitos que versem sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares podem ser objeto de mediação perante as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos;

eventual acordo firmado entre a administração pública e o particular no âmbito das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ainda que envolva direitos disponíveis, demanda homologação judicial para ter força de título executivo extrajudicial, por envolver o interesse público.

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IDR4323

Direito Processual Civil - CPC 2015

A escola Aprender Sorrindo Ltda. firmou contrato de prestação de serviços de limpeza com a empresa Limpinho Limpeza Ltda. O aludido contrato possuía cláusula autorizando a rescisão contratual por qualquer das partes, mediante notificação prévia, devendo a parte que pretende rescindir efetuar o pagamento da cláusula penal, de acordo com determinada métrica de cálculo. Após o envio da notificação de rescisão por parte da escola Aprender Sorrindo Ltda., a empresa Limpinho Limpeza Ltda. se recusou a aceitar o pagamento da cláusula penal, por entender que a escola não observou a métrica contratual.

Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que:

por se tratar de obrigação pecuniária, a escola Aprender Sorrindo Ltda. poderá se valer da consignação extrajudicial em estabelecimento bancário. Nessa hipótese, a empresa Limpinho Limpeza Ltda. poderá apresentar recusa por escrito, que deverá ser direcionada à escola, inaugurando o prazo de quinze dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, devendo a inicial ser instruída com a prova da recusa;

se a escola Aprender Sorrindo Ltda. optar por ajuizar ação consignatória em face da empresa Limpinho Limpeza Ltda., deverá depositar o valor da cláusula penal em juízo, no prazo de cinco dias, contado a partir da distribuição da ação, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito;

em caso de ajuizamento de ação consignatória, se a empresa Limpinho Limpeza Ltda. alegar em sua defesa que o depósito não é integral, no prazo de réplica de quinze dias, a escola Aprender Sorrindo Ltda. terá a oportunidade de complementar o depósito, além de se manifestar sobre os documentos que instruíram a defesa; 

caso a escola Aprender Sorrindo Ltda. ajuíze ação consignatória, que venha a ser julgada procedente, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e de metade dos honorários advocatícios, caso não tenha contestado o depósito; 

caso a escola Aprender Sorrindo Ltda. ajuíze ação consignatória, que venha a ser julgada improcedente, a empresa Limpinho Limpeza Ltda. poderá executar a diferença nos próprios autos, ainda que seja necessária a liquidação do valor devido.

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IDR4324

Direito Processual Civil - CPC 2015

Em uma ação envolvendo direitos disponíveis, antes da decisão de organização e saneamento, as partes firmaram negócio jurídico processual, por meio do qual escolheram consensualmente o perito e estabeleceram que nenhuma das partes indicaria assistente técnico.

Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que:

para a validade do referido negócio jurídico, este deve ser previamente homologado pelo juiz;

o juiz deverá aceitar o perito escolhido consensualmente pelas partes, mas não poderá autorizar a dispensa de assistentes técnicos, por força de previsão legal; 

para o referido negócio jurídico processual produzir efeitos, o juiz deve figurar como parte, por se tratar de disposição diretamente ligada à atividade jurisdicional; 

diante da autonomia da vontade das partes, o juiz não poderá recusar o referido negócio jurídico processual, ainda que uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade; 

as partes podem convencionar sobre seus poderes por meio de negócio jurídico processual, o que lhes autoriza a indicar consensualmente o perito e a dispensar a indicação de assistente técnico.

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IDR4325

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Litispendência e Conexão

Credor de determinada obrigação contratual, no dia 09 de maio de 2022, distribuiu a uma vara cível de determinada comarca a petição inicial de ação em que pleiteou a declaração da existência do vínculo jurídico obrigacional.

Três dias depois, foi distribuída pelo mesmo credor, noutra vara cível da mesma comarca, a inicial de uma segunda demanda, já então para se pedir a condenação do devedor ao pagamento da mesma obrigação.

No processo distribuído em primeiro lugar, o despacho liminar positivo foi proferido em 23 de maio de 2022, e, no segundo, o provimento de igual natureza veio a lume em 16 de maio de 2022.

Nesse contexto, é correto afirmar que:

o feito distribuído em segundo lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência;

o feito distribuído em primeiro lugar deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;

os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo em que houver ocorrido a primeira distribuição;

os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;

os feitos não devem ser reunidos, embora se deva suspender a tramitação daquele distribuído em segundo lugar.

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IDR4326

Direito Processual Civil - CPC 2015

No que concerne à denunciação da lide, é correto afirmar que:

é cabível em processos de conhecimento, de execução e cautelares, tocando ao interessado formulá-la, sob pena de perda do direito de regresso; 

se o denunciante for sucumbente na demanda original, a litisdenunciação não terá o seu mérito apreciado pelo juiz, diante da perda de seu objeto; 

sendo julgados procedentes os pedidos da ação original e da litisdenunciação, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença em desfavor do réu e, também, do denunciado;

é modalidade provocada de intervenção de terceiros, cabendo apenas à parte ré da ação original formulá-la, não havendo interesse jurídico para a parte autora em fazê-lo;

é admissível a formulação de litisdenunciações sucessivas, de modo a viabilizar a composição de diversas lides no mesmo feito, desde que isso não comprometa a sua duração razoável.

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IDR4327

Direito Processual Civil - CPC 2015

Sobre a produção de provas, é correto afirmar que: 

o juiz não poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, ainda que observe o contraditório;

é vedada em qualquer hipótese a distribuição diversa do ônus da prova por negócio jurídico processual firmado antes do litígio;

a confissão extrajudicial feita oralmente representa meio de prova hígido contra o confitente, inclusive nos casos em que a lei exija prova literal;

não dependem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e aqueles envolvendo regras de experiência comum e de experiência técnica;

os atos concertados entre os juízes cooperantes podem consistir no estabelecimento de procedimento para a obtenção e a apresentação de provas, inclusive a coleta de depoimentos.

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IDR4328

Direito Processual Civil - CPC 2015

Contra acórdão de apelação cível, a parte interessada interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, apontando a violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como suscitando dissídio jurisprudencial.

Sobre o processamento do recurso especial, é correto afirmar que:

o presidente ou o vice-presidente do Tribunal local deverá realizar o juízo de admissibilidade e, se negativo, caberá agravo interno ao Superior Tribunal de Justiça, no qual deverá ser demonstrada a relevância da matéria impugnada e do dissídio jurisprudencial apontado;

o presidente ou o vice-presidente do Tribunal local deverá selecionar o recurso como representativo de controvérsia, observando que o recurso selecionado deve ser admissível e conter abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida; 

o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser formulado ao Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, devendo o Supremo Tribunal Federal julgar o recurso, sem devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça; 

o presidente ou o vice-presidente do Tribunal local poderá negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recurso repetitivo. Contra essa decisão caberá agravo em recurso especial.

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IDR4329

Direito do Consumidor

Determinada ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público em face de um Magazine, tendo como fundamento a omissão dos preços no encarte divulgado nas ruas do centro daquela cidade, no qual havia indicativo de promoção de relógios e parcelamento, mas não o preço das mercadorias. Embora a promoção e a forma de pagamento fossem verídicas, aduziu a parte autora que se tratava de publicidade enganosa por omissão, por faltar o indicativo do preço. Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade para propositura de ação, por se tratar de número limitado de pessoas que adquiriram os panfletos, que logo foram recolhidos, faltando interesse social coletivo. No mérito, aduziu ausência de determinação legal para que as peças publicitárias indicassem o preço dos produtos divulgados.

À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o anúncio publicitário:

é enganoso, por omitir informação substancial, ainda que seja exemplificativo o rol do CDC; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos coletivos;

deve omitir informação substancial para ser considerado enganoso, não sendo qualquer omissão configuradora de ilícito; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos;

não é enganoso, posto que as informações indicadas são verídicas; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social;

omitiu informação substancial integrante do rol taxativo do CDC e, por isso, é enganoso; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos difusos;

não é enganoso, posto que não é capaz de induzir os consumidores a comportamento prejudicial à saúde ou segurança; configura-se a ilegitimidade ativa pela inexistência de interesse social.

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IDR4330

Direito do Consumidor

Gustavo ajuizou ação buscando a nulidade de contrato de seguro de vida que garantia a quitação do débito, firmado no ato da contratação de consórcio de veículo automotor, bem como a devolução dos valores pagos. Aduziu o consumidor que, no ato da contratação, pretendeu celebrar o seguro com outra seguradora, sendo-lhe informado pelo representante do consórcio que se tratava, o prêmio, do melhor preço do mercado, e que a peculiaridade do sistema de consórcio não permitia contratação do seguro de forma independente pelo consorciado. Em sua defesa, a ré alegou que a adesão ao seguro prestamista se deu de forma clara e compreensível pelo consumidor e se justificava essencial ao contrato, de modo a garantir quitação do débito e não comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo consorcial.

Diante da narrativa, o pedido de Gustavo deve ser julgado: 

improcedente, na medida em que o seguro prestamista é essencial ao plano de consórcio, ao qual o consumidor aderiu de livre vontade;

procedente, com declaração de nulidade de ambos os contratos e devolução dos valores pagos em dobro, acrescidos de correção monetária, por ferir a boa-fé objetiva, ou seja, independente do elemento volitivo;

improcedente, pois o seguro prestamista não é autônomo, pois está sempre associado a outro contrato, inclusive de consórcio, ao qual serve como garantia;

procedente, com declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, sem devolução dos valores pagos, por ter o consumidor usufruído do seguro enquanto vigente;

procedente, posto que não foi dada a opção de o consumidor realizar livre contratação com outra seguradora, configurando venda casada. 

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IDR4331

Direito do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em capítulo próprio sobre a proteção contratual, a respeito da qual o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação aplicável às diversas situações fáticas consumeristas.

Seguindo essa temática nos termos da norma e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

as declarações de vontade, mesmo quando constantes de escritos particulares, vinculam o fornecedor;

a garantia legal de adequação do produto ou serviço terá aplicabilidade se não houver garantia contratual estabelecida mediante termo escrito;

é lícita a cláusula contratual que estabeleça prazos de carência para restabelecimento integral dos direitos do consumidor a partir da purgação da mora;

após a assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço adquirido por telefone, será de trinta dias o prazo decadencial para o consumidor exercitar o direito de arrependimento;

a inserção de cláusula no formulário do contrato desconfigura a natureza de adesão do contrato, pois se exige que as cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço.