Questões da prova:
TJPE - Juiz de Direito - 2022 - FCC
98 questões

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IDR4332

Direito do Consumidor

Lucas ingressou com ação de indenização em face da instituição de ensino privada onde cursa faculdade, tendo ajuizado a causa no endereço do seu domicílio. A demanda teve por base o contrato de prestação de serviços que continha cláusula de eleição de foro na cidade vizinha, domicílio da executada.

Em razão disso, a instituição de ensino requereu, prima facie, a extinção do feito por incompetência do juízo.

Nesse caso, é correto afirmar que:

deverá ser declinada a competência para o juízo estabelecido previamente pelas partes pela via contratual;

deverá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ser diverso o juízo indicado na cláusula de eleição de foro;

se trata de relação de consumo e Lucas está autorizado a demandar no seu domicílio, a despeito da cláusula de eleição de foro;

não se configura relação de consumo, dada a natureza de serviços educacionais, imperando a competência indicada na cláusula de eleição de foro; 

a competência do foro do domicílio do autor é absoluta, por se tratar de relação de consumo, mesmo quando o consumidor é o demandante. 

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IDR4333

Direito do Consumidor

Determinada publicidade televisiva sobre um produto eletrônico informava que os dados sobre preço e forma de pagamento pelo produto poderiam ser obtidos por meio de contato telefônico, que se realizava de modo tarifado.

Instado a julgar o processo que descreveu na causa de pedir tais fatos, e considerando o direito à informação como garantia fundamental da pessoa humana e como algo que impacta na autodeterminação e liberdade de escolha do consumidor, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto considerar que:

 a situação narrada configura publicidade enganosa por omissão, mesmo se a compra não tiver sido concretizada;

o dever de informar é tratado como dever anexo às relações de consumo, e o caso não configura publicidade enganosa;

a modalidade omissiva não consagra publicidade enganosa, prevista na forma comissiva decorrente de uma afirmação;

a situação narrada configura publicidade abusiva por omissão, mas somente se a compra tiver sido concretizada;

a publicidade enganosa por omissão somente será caracterizada caso se concretize a compra do produto. 

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IDR4334

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Paulo e Eduarda são habilitados à adoção para o perfil de criança de 02 a 04 anos, sem doenças. Após serem contatados pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude para conhecerem Henrique, criança de 03 anos disponibilizada para adoção, visitam o serviço de acolhimento e iniciam o processo de aproximação com o infante. Diante do êxito da experiência, o casal ajuíza ação de adoção com pedido de guarda provisória da criança, que lhes é deferida pelo magistrado. Durante o estágio de convivência, apesar dos vínculos afetivos estabelecidos com a criança, o casal desiste do pedido de adoção e “devolve” Henrique à Vara da Infância e Juventude, alegando que ele é rebelde e não sabe se comportar em público. O juiz aplica a Henrique a medida protetiva de acolhimento familiar.

Considerando o disposto na Lei n.º 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que: 

o casal poderá renovar a habilitação à adoção após o decurso de seis meses, quando poderá especificar novo perfil da criança a ser adotada;

na hipótese de o casal custear as despesas com o novo acolhimento da criança, a habilitação seguirá válida, pelo prazo de três anos;

o casal deverá ser excluído do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), sendo vedada a renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada;

após a juntada de documentação atualizada, a habilitação poderá ser renovada, sem a necessidade de nova decisão judicial; 

após a “devolução” da criança, deverá ser convocado, imediatamente, pessoa ou casal habilitado no SNA, para adoção da criança, não sendo cabível a medida de acolhimento e o estágio de convivência.

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IDR4335

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Maria, mãe de duas crianças de 02 e 05 anos, encontra-se em cumprimento de prisão preventiva, em razão da alegada prática de crime de roubo contra terceiros. Considerando que não há genitor ou família extensa apta a exercer a guarda das crianças, o juiz da Infância e Juventude aplica a estas a medida protetiva de acolhimento institucional. Maria deseja que seus filhos sejam levados para visita na unidade prisional, em razão do grande afeto que nutre pelas crianças, encaminhando carta ao magistrado com tal solicitação. O Ministério Público requer a suspensão do poder familiar de Maria em relação aos seus filhos, com a proibição de visitas das crianças na unidade prisional, em razão da prática de crime por Maria, sendo os autos remetidos à conclusão, para a apreciação do juiz da Infância e Juventude. Considerando os fatos narrados e à luz da Lei n.º 8.069/1990 (ECA) e da Lei n.º 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), é correto afirmar que:

é indispensável a autorização judicial para que Maria seja visitada por seus filhos, tendo em vista a previsão contida no ECA;

as crianças não poderão ser levadas à visitação da genitora no presídio, em razão da vedação existente na Lei n.º 13.257/2016 e por estarem na faixa etária da primeira infância;

a suspensão do poder familiar de Maria, com a proibição de visitas pelas crianças, é cabível, tendo em vista a prática de crime mediante o emprego de violência e grave ameaça;

a defesa técnica de Maria poderá requerer o benefício de prisão domiciliar, para assegurar o convívio com os seus filhos, com fundamento no Marco Legal da Primeira Infância;

a prática de crime de roubo é causa de perda do poder familiar de Maria em relação aos seus filhos, por ato judicial, razão pela qual não deverá ser autorizada a visitação pelas crianças. 

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IDR4336

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Diante da notícia de violação de direitos praticados contra criança, o Conselho Tutelar aplica aos pais a medida de encaminhamento a tratamento psicológico prevista no Art. 129, III, da Lei n.º 8.069/1990 (ECA). Inconformados com essa decisão administrativa, os genitores a descumprem, procurando a Defensoria Pública em busca de orientações. Ao ser comunicado acerca de tal situação e ciente do descumprimento da decisão exarada pelo Conselho Tutelar, o promotor de justiça oferece Representação por Infração Administrativa ao Art. 249 do ECA em face dos pais, in fine.

Considerando o disposto na Lei n.º 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

o Conselho Tutelar não poderá aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, a qual é de competência exclusiva do juiz, no bojo de ação contenciosa; 

os pais poderão requerer ao Poder Judiciário a revisão da decisão administrativa exarada pelo Conselho Tutelar, na forma prevista pelo ECA;

o Ministério Público não possui legitimidade para o ajuizamento de Representação por Infração Administrativa, em conformidade com o disposto no ECA;

é vedado ao Conselho Tutelar aplicar a medida de encaminhamento a tratamento psicológico aos pais, sem prévio laudo médico que a fundamente, conforme previsto no ECA;

as decisões do Conselho Tutelar não têm eficácia plena ou são passíveis de execução imediata, razão pela qual seria incabível a Representação por Infração Administrativa proposta pelo Ministério Público. 

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IDR4337

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Bárbara, adolescente de 15 anos, encontra-se em acolhimento familiar, sob os cuidados do casal de acolhedores Jeremias e Carmem, sendo remotas as possibilidades de reintegração à família natural ou extensa. Após a destituição do poder familiar de seus pais, são realizadas diversas tentativas de colocação de Bárbara em família substituta, sem que haja pretendentes habilitados à adoção da adolescente. A equipe técnica da Vara da Infância e Juventude sugere a inclusão da adolescente no programa de apadrinhamento afetivo desenvolvido por organização da sociedade civil na Comarca.

Considerando a regulamentação do apadrinhamento pela Lei n.º 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

Bárbara não poderá ser incluída em programa de apadrinhamento, pois este se destina apenas a crianças e adolescentes em acolhimento institucional;

o apadrinhamento não é indicado para Bárbara, uma vez que ela não se enquadra no perfil prioritário de inserção nesse tipo de programa, conforme previsão do ECA;

os programas de apadrinhamento devem ser executados, exclusivamente, pela Justiça da Infância e Juventude, não sendo cabível execução por organizações da sociedade civil;

o apadrinhamento afetivo tem como requisito obrigatório a concessão de guarda da adolescente a pessoa ou casal inscrito no programa, sob pena de revogação;

somente podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 anos não inscritas nos cadastros de adoção, conforme previsão do ECA.

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IDR4338

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Michael, adolescente de 17 anos, está em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional análogo a tráfico de entorpecentes. Michael descumpre, de forma reiterada e injustificável, a medida mencionada, conforme estudos técnicos e conclusões constantes do Plano Individual de Atendimento (PIA). Após a realização de audiência, com a oitiva e participação do adolescente, de sua genitora e da defesa técnica, o juiz da Infância e Juventude aplica a Michael a medida socioeducativa de internação, com fulcro no Art. 122, III, do ECA.

Considerando o disposto na Lei n.º 8.069/1990 (ECA) e na Lei n.º 12.594/2012 (Sinase), é correto afirmar que: 

a medida de internação aplicada pelo magistrado na hipótese narrada no enunciado será executada pelo prazo mínimo de um ano;

a medida de internação aplicada não poderá ser superior a três meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal; 

a medida de internação poderá ser cumprida, excepcionalmente, em unidade prisional, desde que o socioeducando possua mais de 18 anos de idade; 

a internação pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida tem a natureza de internação provisória, razão pela qual não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias;

a medida de internação aplicada independe da realização de audiência para a oitiva do adolescente, podendo estar baseada apenas no parecer da equipe técnica da unidade socioeducativa.

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IDR4339

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Jefferson, adolescente de 16 anos, é apreendido em flagrante pela prática de ato infracional análogo aos crimes de furto e de dano. A Polícia Militar conduz o adolescente até a delegacia, para a lavratura do registro de ocorrência. Ato contínuo, Jefferson é apresentado ao Ministério Público, que realiza a oitiva informal do adolescente e de seus responsáveis legais, com a participação de advogado. O membro do Ministério Público promove o arquivamento dos autos, submetendo-os à autoridade judicial para a homologação. O magistrado não concorda com a promoção de arquivamento e remete os autos ao procurador-geral de justiça (PGJ).

Considerando o disposto na Lei n.º 8.069/1990, é correto afirmar que o PGJ:

poderá homologar diretamente o arquivamento, pois o Ministério Público é o órgão titular da ação para a imposição de medida socioeducativa;

não possui atribuição para a análise da promoção de arquivamento, devendo o magistrado designar outro promotor de justiça para oferecimento de representação;

poderá ratificar a promoção de arquivamento, hipótese em que se tornará obrigatória a homologação pela autoridade judiciária; 

não possui atribuição para a análise da promoção de arquivamento, que deverá ser submetida, em reexame necessário, ao Tribunal de Justiça;

poderá conceder, no exercício da atribuição originária, a remissão ao adolescente, como forma de suspensão do processo.

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IDR4340

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Juliano, adolescente de 16 anos, cumpre medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional análogo a furto há quatro meses. O juiz competente para a execução da medida tem ciência de que Juliano praticou, no ano anterior, ato infracional análogo a furto qualificado, sendo-lhe aplicada, naquele processo, medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, a qual se encontra pendente de cumprimento. Diante disso, o representante do Ministério Público requer a unificação das medidas socioeducativas, sendo ouvida a defesa técnica do adolescente.

Considerando o disposto na Lei n.º 12.594/2012 (Sinase), é correto afirmar que:

Juliano deverá cumprir mais dois meses da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, observada a unificação das medidas socioeducativas;

em razão da reiteração na prática de ato infracional, a execução da medida atual deverá ter reinício, com o cumprimento por seis meses;

tendo em vista que o ato infracional foi praticado durante a execução, a autoridade judiciária poderá deixar de considerar o prazo máximo de cumprimento da medida;

a hipótese narrada não dá ensejo à unificação de medidas socioeducativas, devendo o adolescente cumprir, de forma sucessiva, as duas medidas pelo prazo máximo de um ano;

o tempo de medida socioeducativa já cumprido não poderá ser considerado para fins de unificação, devendo o magistrado determinar o reinício de cumprimento da medida.

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IDR4341

Direito Administrativo
Tags:
  • Legislação Federal
  • Lei das Licitações

Márcia e Sueli são sócias-administradoras de uma sociedade empresária do ramo de materiais cirúrgicos. Diana, amiga das referidas empresárias, é secretária municipal de Saúde e realiza a contratação dessa sociedade empresária para a entrega de trezentos bisturis e duzentas máscaras cirúrgicas. Contudo, Márcia, Sueli e Diana ajustaram entre si a entrega, o que de fato foi realizado, de apenas cinquenta bisturis e cinquenta máscaras.

Quanto à tipicidade penal, é correto afirmar que Márcia e Sueli:

não responderão criminalmente, em razão de não serem funcionárias públicas e não deterem o poder decisório sobre a contratação;

responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato;

responderão pelo crime de concussão em concurso material com o crime de peculato culposo;

responderão pelo crime de corrupção ativa em concurso formal com o crime de lavagem de dinheiro;

responderão pelo crime de contratação inidônea em concurso formal com o crime de peculato doloso.