Questões da prova:
TJPR - 2023 - FGV - Juiz de Direito
100 questões

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IDR12954

Direito Empresarial
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  • Falência e Recuperação de Empresas

O juízo da Comarca de Vara Única de Porto de Cima decretou a falência de Refrigeração Loanda Ltda. com fundamento na impontualidade imotivada.

Encerrada a arrecadação, o administrador judicial informou ao juiz que os poucos bens arrecadados são insuficientes para as despesas do processo, fato comprovado no auto de arrecadação. Ciente da comunicação, o juiz, de acordo com o disposto na Lei n.º 11.101/2005:

determinará a oitiva do representante do Ministério Público e fixará, por meio de edital, o prazo de dez dias para os interessados se manifestarem;

decretará imediatamente o encerramento da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;

abrirá vista dos autos ao Comitê de Credores e ao representante do Ministério Público, podendo, ainda, determinar a convocação da assembleia de credores;

prolatará decisão interlocutória de convolação do processo de falência do rito comum para o rito sumário, a fim de que o ativo arrecadado seja alienado por adjudicação aos credores, observada a ordem de preferência legal entre eles;

determinará a remessa do auto de arrecadação e da comunicação do administrador judicial ao representante do Ministério Público, para fins de apuração da prática de crime falimentar pelo falido, antes ou depois da decretação de falência.

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IDR12955

Direito Empresarial
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  • Direito Agrário
  • Títulos de Crédito

Cooperativa de Guaratuba ajuizou ação em face de Cândido Toledo para cobrança de Cédula de Produto Rural (CPR) de liquidação física emitida por este em favor da primeira.

O executado defendeu-se pela via adequada, pleiteando a declaração de nulidade do título e, por conseguinte, sua inexigibilidade. Segundo Cândido Toledo, (i) a CPR tem cláusula não à ordem, fato que a desnatura quanto à emissão e circulação; (ii) o pagamento foi previsto em prestação única e não parcelado, como deveria ser por se tratar de título vinculado a financiamento para atividade rural; e (iii) os bens vinculados em garantia à liquidação foram descritos de modo simplificado no título e não de forma completa e especializada, como deve ser na constituição de qualquer garantia real.

Ao apreciar as alegações do executado, o juiz decidiria por: 

acolher todas as alegações, já que a cláusula à ordem é requisito essencial; o pagamento deve ser parcelado e os bens vinculados ao pagamento devem ser descritos de forma completa e especializada no corpo do próprio título; 

acolher apenas a alegação da cláusula não à ordem, pois na CPR deve constar, como requisito essencial, a cláusula à ordem;

acolher apenas a alegação do pagamento em prestação única, pois esta cláusula desnatura a CPR e sua causa debendi;

rechaçar todas as alegações, pois a CPR pode ser emitida com cláusula não à ordem; é lícito estipular pagamento em parcela única, bem como a descrição dos bens em garantia pode ser feita de forma simplificada;

acolher apenas a alegação da descrição simplificada dos bens dados em garantia, pois os bens vinculados ao pagamento devem ser descritos de forma completa e especializada no corpo do próprio título.

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IDR12956

Direito Empresarial
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  • Reforma falimentar promovida pela Lei n.º 14.112/2020

Uma das inovações da reforma falimentar promovida pela Lei n.º 14.112/2020 foi a previsão de apresentação de plano alternativo pelos credores, em caso de rejeição do plano apresentado pelo devedor na assembleia de credores que tiver por objeto deliberar sobre ele.

Acerca do plano alternativo, é correto afirmar que:

é dispensável o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; 

deverá ter o apoio por escrito de credores que representem, cumulativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e, no mesmo percentual, dos créditos presentes à assembleia-geral que rejeitou o plano do devedor;

poderá prever isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais ou jurídicas em relação aos créditos a serem novados, permitidas ressalvas de voto;

poderá prever a capitalização de créditos, porém com manutenção do controle da recuperanda, sendo, em razão disso, vedado o exercício do direito de retirada pelo sócio; 

não poderá imputar aos sócios da recuperanda obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados.

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IDR12957

Direito Empresarial
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  • Direito Societário
  • Governança Corporativa

Candói, Mallet e Pérola, acionistas minoritários de Matadouro e Frigorífico Douradina S/A, companhia fechada, questionam em juízo a instituição do voto plural mediante reforma estatutária aprovada em assembleia geral extraordinária. No processo são discutidos aspectos como a admissibilidade do voto plural em companhias fechadas, classes de ações ordinárias com voto plural, direito de retirada de acionista dissidente, quórum para aprovação da medida e máximo de votos por ação.

Sobre tais aspectos, é correto afirmar que:

somente o estatuto de companhias fechadas e de capital autorizado pode admitir a criação de ações ordinárias com voto plural, em linha com as prerrogativas dessas companhias de emissão privativa de bônus de subscrição;

a criação de classe de ações ordinárias com voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, vedada exigência de quórum maior em companhias abertas; 

tal qual as ações preferenciais de classe especial, as ações ordinárias com voto plural serão de classe única e assegurarão a seus titulares dividendo prioritário, no mínimo, 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária comum; 

nas companhias fechadas, a aprovação da criação de classe de ações ordinárias com voto plural ou a alteração nos direitos e vantagens dos acionistas assegura aos dissidentes da deliberação o direito de retirada mediante reembolso do valor de suas ações;

a criação de qualquer classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural encontra na lei de sociedades por ações o limite máximo de dez votos por ação ordinária.

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IDR12958

Direito Tributário
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  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

A empresa X, sediada em Ponta Grossa, foi contratada pela Prefeitura de Paranaguá para a conservação de vias e logradouros públicos e também para corte e poda de árvores. Quanto a apenas este contrato, o imposto que irá incidir e o(s) ente(s) federativo(s) para o(s) qual(is) será(serão) devido(s), respectivamente, são:

Imposto de Serviços de Qualquer Natureza para Ponta Grossa em relação ao corte e poda de árvores, e para Paranaguá, quanto à conservação de vias e logradouros públicos;

Imposto de Serviços de Qualquer Natureza para Ponta Grossa em relação ao corte e poda de árvores e à conservação de vias e logradouros públicos;

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços para o Estado do Paraná;

Imposto de Serviços de Qualquer Natureza para Paranaguá em relação ao corte e poda de árvores e à conservação de vias e logradouros públicos;

Imposto de Serviços de Qualquer Natureza para Paranaguá em relação ao corte e poda de árvores, e para Ponta Grossa, quanto à conservação de vias e logradouros públicos.

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IDR12959

Direito Tributário
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  • Dívida Tributária e Prioridade de Pagamento

Arthur, morador de determinada cidade no Paraná, tem dívidas com o Município do IPTU do imóvel de sua propriedade no valor de R$ 10.000,00 desde 2020, de taxa de coleta de lixo no valor de R$ 2.400,00 desde 2021, além do imóvel de seu filho, Everton, de 16 anos, que também tem dívidas de IPTU desde 2019 no valor de R$ 6.200,00.

Havendo a possibilidade de pagamento de algumas dessas dívidas, a ordem a ser seguida será:

IPTU do imóvel próprio, IPTU do imóvel do filho e taxa de coleta de lixo em razão da ordem decrescente dos montantes e pela prioridade dos impostos em relação às taxas;

IPTU do imóvel do filho, IPTU do imóvel próprio e taxa de coleta de lixo pela ordem crescente dos prazos de prescrição e pela prioridade dos impostos em relação às taxas; 

taxa de coleta de lixo, IPTU do imóvel do filho e IPTU do imóvel próprio pela ordem crescente dos montantes e pela prioridade dos impostos em relação às taxas;

 IPTU do imóvel próprio, taxa de coleta de lixo e IPTU do imóvel do filho pela prioridade aos débitos por obrigação própria e depois como responsável tributário, inexistindo prioridade entre taxas e impostos;

taxa de coleta de lixo, IPTU do imóvel próprio e IPTU do imóvel do filho pela prioridade aos débitos por obrigação própria e depois como responsável tributário e das taxas em relação aos impostos.

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IDR12960

Direito Tributário
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  • Direito Civil
  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  • Direito Civil - Doações

Álvaro, residente em Curitiba, já aposentado, resolve doar para sua filha Nara as cotas de participação que tem na empresa Tudo Meu Ltda., localizada em Apucarana. Nara mora e trabalha em Aracaju (Sergipe), mas tem residência em Curitiba.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direito (ITCMD) será devido:

em Sergipe e deverá ser recolhido pela donatária;

no Paraná e deverá ser recolhido pela donatária;

em Sergipe e deverá ser recolhido pelo doador;

no Paraná e deverá ser recolhido pelo doador;

no Paraná, mas doações para filho(a) de cotas de sociedade são isentas no Estado.

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IDR12961

Direito Tributário
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Guerra Fiscal e ICMS
  • Princípio da Não Cumulatividade
  • Pacto Federativo

O Estado X, visando incentivar a instalação de indústrias de beneficiamento de produtos cárneos em seu território, aprova lei estadual concedendo crédito presumido de ICMS correspondente a 6% do valor da operação. A indústria Carnes Saudáveis S/A se instala no território do Estado X, mas seu principal parceiro comercial é o Supermercado Vende Bem, que se situa no Estado Y e adquire seus produtos para venda a consumidor final.

Considerando que a alíquota interestadual de ICMS é de 12% e que, no Estado Y, a alíquota de ICMS é de 19%, com base na legislação de ICMS e no entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

havendo autorização pelo Confaz, o benefício concedido pelo Estado X é válido, contudo, considerando que não houve efetivo recolhimento, à luz do princípio da não cumulatividade, poderá o Estado Y cobrar 13% do Supermercado Vende Bem;

mesmo havendo autorização pelo Confaz, o benefício concedido pelo Estado X viola o princípio constitucional da não cumulatividade, podendo o Estado Y realizar o estorno proporcional dos créditos e cobrar 6% da indústria Carnes Saudáveis S/A, de forma a minimizar os efeitos da guerra fiscal;

lei do Estado Y que não admita o crédito presumido instituído por lei do Estado X sem autorização pelo Confaz é inconstitucional por não caber a ente da federação se imiscuir em papel do Poder Judiciário, a quem compete o controle de constitucionalidade;

é constitucional lei do Estado Y que zele pela harmonia do pacto federativo e determine o estorno proporcional do crédito de ICMS concedido pelo Estado X em operação precedente quando não houver autorização do benefício pelo Confaz;

o Supermercado Vende Bem não poderá ter seus créditos de ICMS glosados pelo Estado Y, caso o benefício tenha sido instituído sem autorização pelo Confaz, pelo fato de a exigência de que ele se responsabilize por benefícios de seu fornecedor afrontar a segurança jurídica.

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IDR12962

Direito Tributário
Tags:
  • Direito Empresarial
  • Imunidade tributária
  • ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
  • Direito Societário

A empresa Lunares Participações Ltda. foi constituída tendo como objeto social a participação societária em outras empresas e capital social de R$ 50 mil. Seus dois sócios, cada um detentor de 50% das cotas, integralizaram o capital da seguinte forma: Alberto integralizou um apartamento no valor de R$ 55 mil e R$ 5 mil em dinheiro e Antônio integralizou três lojas no valor de R$ 50 mil.

A respeito da operação celebrada, é correto afirmar que

sobre o valor do capital social a ser integralizado em dinheiro incide ITD e sobre o valor a ser integralizado em imóveis incide ITBI;

há imunidade sobre o valor do capital social a ser subscrito integralizado em dinheiro e incide ITBI sobre o valor a ser integralizado em imóveis;

considerando que os recursos foram empregados para integralização do capital social, há que se reconhecer a incidência de imunidade;

sobre os bens e valores destinados à integralização do capital social a ser subscrito incide ITD;

há imunidade até o limite do valor do capital social, incidindo ITBI sobre o valor dos imóveis que superar o valor do capital a ser subscrito.

80

IDR12963

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Ambiental
  • Competência legislativa concorrente

O Estado Delta editou lei instituindo a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades pesqueiras, de geração de trabalho e renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras. No referido diploma legislativo, consta norma que dispõe que é proibida a pesca mediante a utilização de toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo o território do Estado Delta, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado.

Inconformado com a nova política pública estadual ligada à pesca, a Associação de Pescadores Alfa ajuizou ação civil pública formulando uma série de pedidos e, para tal, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum da norma acima citada, que determinou a vedação estadual à pesca de arrasto motorizado no mar territorial da zona costeira no Estado Delta.

Atento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deve considerar tal norma:

inconstitucional, por violação da ordem econômica, que é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;

inconstitucional, por ofender os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil, que são considerados cláusula pétrea e, portanto, de observância obrigatória por toda legislação infraconstitucional;

inconstitucional, por afronta à competência prevista na Carta Magna do Congresso Nacional para legislar sobre bens de domínio da União, no caso, o mar territorial da zona costeira no Estado Delta;

constitucional, uma vez que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

constitucional, porque a relação de dominialidade sobre os bens públicos coincide com o poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens e as competências legislativas decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, no caso, a região costeira estadual que pertence ao Estado Delta.