Questões da prova:
TJSC - 2024 - FGV - Juiz de Direito
98 questões

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IDR17746

Direito Civil
Tags:
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Curatela
  • Incapacidade Civil

Enfiteutis, diagnosticado com psicopatia grave, foi autor de diversos crimes violentos, até mesmo contraparentes seus que o abandonaram por medo e até mesmo raiva.

Em razão disso, sua filha, Laudêmia, busca sua curatela judicialmente.

O Ministério Público, em parecer lançado nos autos, opina, em preliminar, nos seguintes termos: i) a filha não pode postular a medida quando há ascendentes vivos de Enfiteutis que possam desempenhar o encargo, consoante ordem do Art. 1.775 do Código Civil; e ii) a psicopatia não enseja a curatela, na medida em que não se pode falar em incapacidade civil. No mérito, se superados esses pontos, pede que a curatela se estenda também aos atos existenciais de Enfiteutis.

As ponderações do Ministério Público:

são todas procedentes;

são todas improcedentes;

procedem quanto ao mérito, mas não quanto às preliminares;

procedem quanto à primeira preliminar, mas não quanto ao mérito;

só procedem quanto à segunda preliminar. 

12

IDR17747

Direito Civil
Tags:
  • Direito das Sucessões

Em testamento, lavrado em 2004, Veniro lega um apartamento a seu sobrinho Dutinho. Dispõe, no entanto, que, quando Dutinho atingir 40 anos, o bem passará a sua irmã, Eudóxia. E mais: que, caso Dutinho ou Eudóxia não queiram ou não possam receber o bem, serão substituídos, nas respectivas posições e em idênticas condições, por Dolly.

Em 2005, morre Eudóxia, precocemente. Enlutado, Veniro vive uma depressão intensa e acaba por falecer no início de 2006.

Nesse caso, é correto afirmar que:

caducou o fideicomisso, considerando que Eudóxia morreu antes da abertura da sucessão, o que torna sem efeito, no particular, o testamento, de modo que o apartamento passará aos herdeiros legitimários de Veniro;

caducou o fideicomisso, de modo que a propriedade deve se consolidar nas mãos de Dutinho, sem que ocorra transmissão, quando completar 40 anos, aos herdeiros de Eudóxia ou a Dolly;

não caducou o fideicomisso, de modo que, como é ilícita a substituição vulgar estipulada por configurar fideicomisso de terceiro grau, quando Dutinho atingir 40 anos, o apartamento passará aos herdeiros legais de Eudóxia;

não caducou o fideicomisso, de modo que, como é lícita a substituição vulgar estipulada, quando Dutinho atingir 40 anos, o apartamento passará a Dolly;

com essa dinâmica, terá vez o fideicomisso de terceiro grau licitamente pactuado, de modo que os bens passarão a Dolly.

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IDR17748

Direito Civil
Tags:
  • Capacidade Civil
  • Casamento

Abel, menor de idade, casou-se com Marieta. Seu pai já era falecido ao tempo da celebração, mas sua mãe ainda era viva. Não obstante ela ter comparecido tanto à celebração quanto à cerimônia, não houve sua autorização formal para a realização desta.

Com base no Código Civil e no enunciado formulado, é correto afirmar que o casamento é:

nulo de pleno direito, pois sem outorga formal da mãe;

anulável, e a mãe possui 180 dias para questioná-lo judicialmente, contados da data que cessar a incapacidade de Abel;

válido, já que a mãe compareceu, demonstrando, assim, conhecer e autorizar o casamento;

válido, já que Abel alcança a capacidade plena com ele, dispensando outorga materna; 

nulo de pleno direito, já que necessitava de autorização judicial para sua realização.

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IDR17749

Direito Civil
Tags:
  • Execução de Título Extrajudicial
  • Obrigações e Pagamento

Altair foi contratado como arquiteto para elaborar a planta de construção de uma casa pelo valor total de R$ 50.000,00. Pelo contrato, celebrado em 01/02/2023, ficou avençado que os clientes deveriam pagar os honorários do arquiteto até 01/06/2023. Tendo cumprido fielmente suas obrigações, Altair não recebeu o pagamento dos honorários. Enviou notificação extrajudicial em 15/07/2023, cobrando o pagamento, mas não recebeu qualquer resposta. Diante disso, ajuizou ação para execução de título extrajudicial em 01/09/2023, pretendendo o recebimento dos honorários devidos com os consectários da mora. A citação ocorreu em 30/09/2023.

Julgado procedente o pedido, o valor devido deve ser acrescido de:

atualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 30/09/2023;

atualização monetária desde 01/06/2023 e juros desde 01/06/2023;

atualização monetária desde 01/02/2023 e juros desde 15/07/2023;

atualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 01/06/2023;

atualização monetária desde 01/09/2023 e juros desde 30/09/2023.

15

IDR17750

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Tutela Provisória
  • Recursos no Processo Civil
  • Efeito Suspensivo

Em uma ação sob procedimento comum, a tutela provisória foi indeferida no início da demanda, mas veio a ser concedida na sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Contra a sentença, o réu interpôs o recurso de apelação cível. Considerando o cenário e a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento da apelação cível, apenas no que se refere ao capítulo objeto da tutela provisória, é correto afirmar que:

a instauração do cumprimento provisório da sentença pelo réu é pressuposto para o autor requerer o efeito suspensivo à apelação cível, pois a tutela provisória não produz efeitos imediatos após a publicação da sentença; 

a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário, nessa hipótese, comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação;

o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o julgador que apreciar esse pedido não ficará prevento para julgar a apelação;

o pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser formulado por requerimento apartado, devendo ser objeto das razões de apelação cível;

caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que deferiu a tutela provisória, ficando o relator prevento para julgar a apelação.

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IDR17751

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Tags:
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Uniformização de jurisprudência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

O CPC/2015 valorizou os precedentes com eficácia vinculante na tentativa de densificar os princípios da isonomia e da segurança jurídica, bem como racionalizar a prestação jurisdicional.

Com base na Recomendação n.º 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar que:

os temas jurídicos com potencial de repetição não podem ser suscitados e julgados mediante o Incidente de Assunção de Competência, devendo-se aguardar a efetiva repetição de demandas para instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

o precedente produzido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência deve ser aplicado com efeito vinculativo no âmbito do respectivo Tribunal, em sentido horizontal e vertical, com exceção dos Juizados Especiais, hipótese em que produzirá efeito persuasivo;

os Tribunais podem criar, no âmbito dos Juizados Especiais, órgãos uniformizadores da respectiva jurisprudência, para apreciar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados a partir de processos da sua competência;

no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto precedente, recomenda-se aos Tribunais que não atribuam efeito suspensivo aos recursos interpostos das decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Recursos Repetitivos, a fim de evitar grave risco de ofensa à eficiência e à duração razoável do processo;

a superação da tese jurídica firmada no precedente pode acontecer de ofício, pelo próprio Tribunal que fixou a tese, ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, bem como por qualquer interessado que se sinta prejudicado pelo precedente, ainda que não possua processo em curso.

17

IDR17752

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Empresarial
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Arbitragem
  • Lei de Arbitragem

As empresas X e Y firmaram contrato de prestação de serviços de terraplanagem e, por meio desse instrumento, se comprometeram a submeter à arbitragem eventuais litígios futuros relativos a tal contrato, porém a cláusula compromissória não indicava nenhuma instituição arbitral e o número de árbitros. Diante de um conflito contratual surgido, a empresa Y enviou correspondência à empresa X, com aviso de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Ocorre que a empresa X não compareceu, recusando-se a firmar o compromisso arbitral. Diante dessa situação, a empresa Y recorreu ao Poder Judiciário com o objetivo de lavrar o compromisso arbitral.

Sobre a audiência especial designada nesse tipo de demanda, é correto afirmar que:

o juiz não poderá tentar a conciliação acerca do litígio, em razão da competência do juízo arbitral;

se a empresa X não comparecer, caberá ao juiz, ouvida a empresa Y, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso arbitral, nomeando árbitro único; 

se a empresa Y não comparecer à audiência, deverá o juiz ouvir a empresa X na própria audiência ou no prazo de dez dias, para, na sequência, fixar os termos do compromisso arbitral;

não alcançada a conciliação sobre os termos do compromisso arbitral, caberá ao juiz, depois de ouvidas as partes, estatuir sobre a nomeação dos árbitros, não podendo nomear árbitro único para a solução do litígio;

caberá ao juiz, antes de iniciar os debates sobre o compromisso arbitral, decidir, de ofício ou a requerimento das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

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IDR17753

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Processo de conhecimento e Cumprimento de Sentença

Em apelação cível distribuída ao Tribunal de Justiça, o relator, diante da impossibilidade de decidir monocraticamente, elaborou voto e relatório, determinando a designação de data para julgamento do recurso.

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

se, durante a sessão de julgamento, o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, deverá intimar as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias;

havendo questão preliminar a ser decidida, esta será submetida a julgamento pela turma julgadora antes do mérito. Caso a preliminar seja rejeitada por maioria, o julgador que acolhia a preliminar não poderá se pronunciar sobre o mérito;

o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, inclusive aquele que já tiver sido proferido por juiz afastado ou substituído;

não publicado o acórdão no prazo de quinze dias, contados da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, cabendo ao relator lavrar, de imediato, as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão;

em caso de haver voto vencido, este será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive a título de pré-questionamento.

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IDR17754

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Juizado Especial Cível

Sobre a tramitação de processos no Juizado Especial Cível, é correto afirmar que:

admite-se citação por edital; 

admite-se assistência e litisconsórcio;

a intervenção do Ministério Público é incompatível com o rito dos Juizados Especiais;

a contagem dos prazos será em dias corridos, prestigiando-se a eficiência desse procedimento especial;

as sociedades de crédito ao microempreendedor podem figurar como autoras no Juizado Especial.

20

IDR17755

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

Sobre a repercussão geral, é correto afirmar que:

não se admite, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado;

a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial, mas não valerá como acórdão;

cabe agravo interno contra a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral;

haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; 

reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal examinará a pertinência de determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão, designando audiência especial no prazo de trinta dias.