A Carta Constitucional de 1967, o Ato Institucional n.º 5/1968 e a Emenda Constitucional n.º 1/1969 representaram um período de anormalidade institucional que se prolongou até a Constituição de 1988. Sobre eles, pode-se afirmar que
Na hipótese de inércia legislativa da União e consequente ausência de lei nacional que estabeleça normas gerais sobre matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, é correto afirmar que
O princípio da legalidade, já incorporado ao direito pátrio pelas Cartas anteriores, foi mantido pelo artigo 5° , II, da atual Constituição. Sobre o tema, é possível afirmar que
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