Questões da prova:
TRF1 - Juiz Federal - 2023 - FGV
97 questões

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IDR10418

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito de Acesso à Informação
  • Jurisprudência do STJ
  • Transparência Ambiental

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende, entre outros, o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração Pública, que consiste na chamada transparência: 

ativa, caso em que se presume a obrigação do Estado em ônus sendo favor da transparência ambiental, Administração justificar seu descumprimento, com base no enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo, sempre sujeita a controle judicial;

passiva, caso em que se presume a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, com base na demonstração das razões administrativas adequadas para a opção de não publicar, sempre sujeita a controle judicial;

reativa, caso em que se presume a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, com base na irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente, sempre sujeita a controle judicial;

ativa, caso em que há presunção relativa da obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus do administrado demonstrar a relevância social ou ambiental de sua pretensão de produção da informação inexistente, sendo cabível recurso administrativo impróprio, sem prejuízo do controle judicial;

progressiva, caso em que há presunção relativa da obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus do administrado demonstrar a relevância social ou ambiental de sua pretensão de produção da informação inexistente, sendo cabível recurso administrativo próprio, sem prejuízo do controle judicial.

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IDR10419

Direito Ambiental

João praticou ato ilícito, causando severos danos ambientais no interior de determinada unidade de conservação de proteção integral federal. Não obstante ter ciência dos fatos, o órgão federal responsável pela fiscalização da área não tomou qualquer providência. 

O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação civil pública contra o particular e o poder público federal, em litisconsórcio passivo, pleiteando que ambos fossem condenados a reparar os danos ao meio ambiente.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, a responsabilidade civil ambiental é:

objetiva, de maneira que não é necessária a comprovação de terem agido João e o poder público com dolo ou culpa, bastando a comprovação do ato lícito ou ilícito que tenha causado dano ambiental no interior da unidade de conservação federal, com a demonstração do necessário nexo de causalidade, bem como subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária;

objetiva para o particular João e subjetiva para o poder público, bem como subsidiária, de maneira que o poder público somente pode ser chamado a arcar com a obrigação de reparação dos danos ambientais se restar comprovado o exaurimento patrimonial ou insolvência de João, degradador original, direto ou material (devedor principal);

solidária, não havendo que se falar em execução subsidiária, que significa que ambos os réus devem ser chamados para reparar o dano ambiental o mais rápido possível, para reduzir os chamados danos ambientais residuais, mas o poder público, caso tenha qualquer despesa para a reparação do dano, deve acionar João, degradador original, direto ou material (devedor principal), em ação de regresso;

solidária e de execução subsidiária, que significa que o poder público integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se João, degradador original, direto ou material (devedor principal), não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado o direito de regresso;

objetiva para o particular João e subjetiva para o poder público, bem como solidária, pois o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício de poder de polícia da União, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais, de maneira que a execução do futuro título judicial deve ser imediata em face de ambos os réus, de forma que a coletividade obtenha a reparação ambiental mais rápido possível, para diminuir o tempo dos danos ambientais interinos.

83

IDR10420

Direito Ambiental
Tags:
  • Princípio do non bis in idem
  • Competência administrativa em matéria ambiental
  • Lei n.º 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
  • Lei n.º 9.966/2000 (Lei do Óleo)
  • Responsabilidade administrativa ambiental

A sociedade empresária Alfa realizava transporte de substância perigosa na costa brasileira, quando bateu na estrutura base de um farol, causando poluição no mar pelo lançamento da substância que transportava e de óleo em águas sob jurisdição nacional. O Ibama autuou a sociedade empresária Alfa por infração administrativa, aplicando-lhe a correlata sanção, por ter deixado de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano ambiental após o acidente, com base na Lei n.º 9.605/1998. Por sua vez, a Capitania dos Portos multou a sociedade empresária, por ter lançado ao mar substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria, com fulcro na Lei n.º 9.966/2000.

Inconformada, a sociedade empresária Alfa ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade de ambas as sanções, por ofensa ao princípio do non bis in idem.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observando as leis acima citadas, o Juízo Federal deve julgar a pretensão:

improcedente, porque a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora do Ibama, e o fundamento fático-jurídico das sanções aplicadas é diverso;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da última sanção administrativa aplicada, devendo eventual passivo ambiental ser objeto de composição ou ação judicial com base na responsabilidade civil ambiental;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pela Capitania dos Portos, haja vista que, em nível federal, o órgão competente para proceder à imposição de penalidade por infração administrativa é o Ibama;

parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pelo Ibama, haja vista que a Lei n.º 9.966/2000 é expressa ao afirmar que a aplicação das penas previstas nesta lei, por serem mais gravosas, prevalecem sobre as sanções administrativas da Lei n.º 9.605/1998, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal;

procedente, porque a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, de maneira que ambas as sanções devem ser invalidadas, sendo instaurado um novo e único processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

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IDR10421

Direito Ambiental
Tags:
  • Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

A União criou uma unidade de conservação Alfa (UC Alfa) do grupo das Unidades de Proteção Integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Sabe-se que a UC Alfa é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Ademais, é proibida a visitação pública à UC Alfa, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

Diante da narrativa acima e consoante dispõe a Lei n.º 9.985/2000, a UC Alfa é um(a):

Estação Ecológica, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento;

Reserva Biológica, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

Parque Nacional, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

Refúgio de Vida Silvestre, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da, Biodiversidade (ICMBio);

Área de Relevante Interesse Ecológico, e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições restrições por este estabelecidas, bem como àquela previstas em regulamento.

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IDR10422

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Lei Complementar n.º 140/2011 e Competência Ambiental
  • Interpretação Conforme a Constituição
  • Cooperação entre Entes Federativos

O Supremo Tribunal Federal, em Importante julgado sobre Direito Ambiental, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n.º 140/2011, que fixa normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal:

é inconstitucional norma que prevê que, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais até a sua criação;

é inconstitucional norma que prevê a delegação de atribuições de um ente federativo a outro ou delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na citada lei complementar;

é inconstitucional norma que prevê que, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;

deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988 a norma que prevê como ação administrativa da União aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: (i) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, de maneira a serem incluídas as APAS; (ii) atividades ou empreendimentos licenciados ambientalmente pela União, de maneira a excluir aqueles meramente autorizados pela União, que devem ficar a cargo do Estado ou Distrito Federal;

deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição da República de 1988 a norma que prevê que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, de maneira que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no Art. 15 da citada lei complementar.

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IDR10423

Direito Ambiental
Tags:
  • Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC)

Tema atualmente muito debatido no Direito Ambiental são mudanças climáticas, que consistem nas transformações de longo prazo nos padrões de temperatura e clima. As consequências socioambientais das mudanças no clima são diversas e afetam toda a população mundial, causando impactos como o aumento da temperatura global do planeta, o derretimento das geleiras polares, tempestades mais intensas e períodos de seca mais frequentes, além da possibilidade de aumento nos casos de doenças transmitidas por vetores e enfermidades infecciosas.

Atento à questão climática, o Brasil criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), por meio da Lei n.º 12.114/2009, que estabelece que:

dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais não constituem recursos do FNMC;

até 10% dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente no pagamento ao agente financeiro e em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos; 

cabe ao Ministério do Melo Ambiente definir, mensalmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades de apoio financeiro com recursos financeiros do FNMC;

a aplicação dos recursos não poderá ser destinada à atividade de sistemas agroflorestais que contribuam para a redução de desmatamento e a absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;

os recursos do FNMC serão aplicados em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.

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IDR10424

Direito Internacional Privado

Brasileiro, com domicílio no Rio de Janeiro, falece e deixa bens no Rio de Janeiro e em Boston, Estados Unidos da América. Deixa um filho apenas como herdeiro e sucessor.

Sobre a jurisdição e competência para processar esse inventário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

o foro adequado para realizar o inventário de todos os bens é o brasileiro;

por força de convenção internacional, compete ao inventariante escolher onde processará o inventário de todos os bens, por se tratar de competência concorrente;

o foro adequado para realizar o inventário de todos os bens é o norte-americano, sendo o foro brasileiro absolutamente incompetente;

o inventário pode ser feito em cartório por meio de escritura pública onde serão incluídos todos os bens localizados no Brasil e no exterior;

compete à justiça brasileira processar o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, não podendo dispor sobre os bens situados no exterior.

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IDR10425

Direito Internacional Privado

Brasileiro casado com outra brasileira, com dois filhos brasileiros, de 8 e 15 anos, com residência permanente em Roma, decide retornar ao Brasil para fixar residência, sem comunicar ao outro genitor.

Sobre sua conduta, é correto afirmar que:

como todos os envolvidos são brasileiros, não há vedação ao retorno de seus nacionais ao país para fixação de residência;

o genitor que ficou no exterior precisa vir ao Brasil para acionar os protocolos previstos na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças;

o genitor que ficou no exterior deverá acionar a justiça italiana para determinar o retorno das crianças, com auxílio direto da justiça federal no Brasil;

compete à justiça federal decidir sobre eventual retorno das crianças a Roma, a partir da análise do local de sua residência habitual, sendo irrelevante a nacionalidade;

a Convenção de Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças somente incide para crianças até 14 anos, dessa forma, o filho mais velho não está protegido pelas normas da convenção.

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IDR10426

Direitos Humanos

Sobre o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH) e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que:

seus órgãos principais são a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, pelo seu conteúdo, teve aplicação imediata no Brasil, sem necessidade do processo constitucional de internalização de convenções; 

na interpretação da norma mais favorável, deverá o juiz privilegiar a norma de direito interno em relação à norma prevista na Convenção; 

para que os estrangeiros residentes no Brasil possam invocar as garantias da Convenção Interamericana em seu favor, há necessidade de reciprocidade pelo país de nacionalidade do estrangeiro;

é cabível o controle abstrato de lei interna de um Estado em face de norma da Convenção Interamericana perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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IDR10427

Direito Internacional Público
Tags:
  • Direito Processual do Trabalho
  • Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais

Jorge, brasileiro, trabalha na Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em sua representação no Distrito Federal. Entende que não está tendo seus direitos trabalhistas respeitados e que, pelo princípio da territorialidade, as leis trabalhistas brasileiras devem reger sua contratação. Decide ajuizar a demanda correspondente.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar demanda proposta no caso concreto, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição, pois atualmente o Brasil segue a teoria da imunidade relativa de jurisdição do Estado estrangeiro;

a Justiça Federal é a competente para processar e julgar a demanda proposta no caso concreto, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição, pois atualmente o Brasil segue a teoria da imunidade relativa de jurisdição do Estado estrangeiro;

conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, organismo internacional como a Unesco possui imunidade de jurisdição, inclusive com relação às causas de natureza trabalhista;

as convenções sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas e suas agências especializadas (Decreto nº 27.784/1950 e Decreto nº 52.288/1963) não garantem à Unesco imunidade de jurisdição nos Estados em que ela atua;

os organismos internacionais não podem ser demandados em juízo no Brasil. Na hipótese de organismos internacionais sequer é cabível a intimação para renúncia expressa à imunidade.