Questões da prova:
TRT1 (RJ) - Juiz do Trabalho - 2016 - FCC
73 questões

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IDR2336

Direito Processual do Trabalho

Em 15/02/2005, foram notificadas as partes da sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pelo empregado A contra a empresa X. Não tendo havido recurso, iniciou-se a fase de liquidação, a qual culminou com a prolação de decisão que fixou o quantum debeatur em R$ 125.538,00 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais). Citada a executada e efetuados todos os procedimentos de execução, não se logrou encontrar qualquer bem dela ou de seus sócios, o que levou o juiz a determinar o arquivamento da execução, sem baixa. Passados dois anos e desarquivados os autos, foi intimado o autor a falar sobre a prescrição da dívida ou indicar bens passíveis de penhora. Silente o mesmo autor, proferiu o juiz titular da Vara sentença pronunciando a prescrição intercorrente, com força na Súmula n° 327, do Eg. STF, e declarando extinta a execução. As partes foram notificadas dessa decisão extintiva em 20/08/2015.

Em 23/08/2015, comparecem, independentemente de intimação, o autor e a empresa Y, integrante do grupo econômico da empresa X, devidamente acompanhados de seus advogados, requerendo a homologação de acordo para pagamento de cerca da metade do valor da condenação, em 10 prestações iguais, sendo a primeira no ato e em espécie e as demais sucessivamente a cada mês. Com o pagamento da última prestação o autor obrigou-se a dar quitação geral quanto ao extinto contrato e à execução, para nada mais reclamar.

Examinando o acordo, homologou-o o juiz substituto então em exercício na Vara, sem determinar a alteração do polo passivo e nada dizendo sobre a sentença anterior de extinção da execução.

Vencida a segunda parcela do acordo, a empresa Y não efetuou o pagamento e apresentou petição arguindo a nulidade do mesmo acordo, sob o argumento de que celebrado quando já estava extinta a execução, portanto sem qualquer valor jurídico. Acrescentou que, sendo terceira que não participou da fase de conhecimento, nem da de execução, ela, empresa Y, não teve conhecimento da sentença de extinção e se disse enganada pelo patrono do autor, com quem estava em tratativas há vários meses, e a teria induzido a erro, aceitando a proposta dela antes por ele longamente recusada.

No caso apresentado,

a petição da empresa deveria ser recebida como embargos à execução, promovendo-se a alteração do polo passivo e determinando-se a notificação do autor para apresentar seus argumentos em face dessa defesa da executada.

o acordo seria nulo, porque, com a prolação da sentença de extinção, o juiz teria cumprido e acabado seu ofício, não cabendo mais alterar a decisão. A petição da empresa Y deveria ser deferida e o juiz deveria mandar arquivar o processo com baixa, cabendo à empresa mover ação em face do autor para receber a primeira parcela indevidamente paga.

o acordo seria inexistente, porque celebrado por pessoa que não era parte no processo e após a sua extinção. O juiz deveria determinar que o autor devolvesse a quantia recebida pela primeira parcela do acordo, por indevida e, feita essa devolução, deveria mandar arquivar o processo com baixa.

o acordo seria válido quanto à parcela já paga, como dívida prescrita paga, mas não o seria em relação às demais, porque, extinto o processo, o juiz não teria como determinar a execução dessas demais parcelas. A petição da empresa deveria ser recebida e deferida em parte, para mandar arquivar o processo sem baixa.

a petição da empresa deveria ser indeferida e a execução deveria prosseguir em face da empresa Y, determinando o juiz, para tanto, a retificação do polo passivo, com o acréscimo do nome dessa empresa como devedora derivada.

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IDR2337

Direito Processual do Trabalho
Tags:
  • Impedimento e Suspeição de Testemunhas

Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho:

aquele que atuou como juiz, ou perito em processo anterior da mesma matéria.

parentesco até o quarto grau civil.

o juiz que funcionou no mesmo processo em primeiro grau de jurisdição.

o juiz devedor de uma das partes.

o amigo íntimo de uma das partes.

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IDR2339

Direito Processual do Trabalho

O oficial da Marinha do Brasil “A”, proprietário de uma casa de campo na cidade de Teresópolis (RJ), foi demandado em reclamação trabalhista por seu antigo caseiro, tendo sido condenado à revelia, uma vez que ausente à audiência, quando ele se achava em missão oficial no Mar do Caribe. Ao retornar ao país e tomar conhecimento da condenação, dela interpôs recurso ordinário, alegando nulidade de citação. Esclareceu que a notificação-citatória foi primeiramente tentada no endereço da referida propriedade campestre, por via postal, não logrando sucesso, uma vez que devolvida por motivo “ausente”. Tendo sido determinada então a citação por oficial de justiça, encontrou este na propriedade somente o novo caseiro, o qual esclareceu que o patrão estaria viajando, para local que não saberia especificar e por motivo igualmente ignorado por ele. Promovida então a citação por hora certa, culminou ela com sua previsível ausência à audiência e a revelia, a qual reputa injusta, por nula a citação.

Considerada a hipótese acima,

não houve nulidade de citação, porque o oficial, demandado como empregador doméstico, não pode se valer de seus compromissos profissionais para deixar de comparecer quando demandado em juízo. Deveria ter nomeado representante ou preposto para comparecer à audiência.

houve nulidade de citação, porque o oficial estava em viagem de serviço e não poderia ser considerado injustamente ausente à audiência.

houve nulidade de citação, porque ela deveria ter sido endereçada para o comando ao qual estava subordinado o oficial.

houve nulidade de citação, porque a espécie por hora certa exige que o oficial de justiça faça a intimação a parente ou pessoa que more na mesma casa que o citando, de que virá no dia e hora que designar, não podendo fazê-lo em nome de fâmulo da propriedade.

não houve nulidade de citação, porque o Poder Judiciário não pode ficar ao sabor dos compromissos pessoais dos empregadores e o oficial deveria ter designado pessoa para receber em seu nome citações e outros atos enquanto estivesse em viagem ao exterior.

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IDR2340

Direito do Trabalho

O trabalhador “A” foi dispensado em 18/03/2012, com pré-aviso indenizado. Ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador em 17/04/2014, tendo o juiz, ao despachar a petição inicial, pronunciado a prescrição bienal extintiva e julgado extinto com julgamento de mérito o feito, antes mesmo da citação da empresa. Recorrendo o trabalhador, sem que fosse ainda possível a citação, reformou o TRT a sentença, por entender que o juiz não poderia ter pronunciado de ofício a prescrição. Baixando os autos à Vara do Trabalho, julgou então o juiz extinto sem exame de mérito o feito, porque verificou que a petição inicial não indicava o nome, o endereço e a inscrição no CNPJ da empresa reclamada. Novamente recorrendo o empregado, ainda sem citação, reformou o TRT a decisão, com fundamento na Súmula n° 263, do TST, por entender que o juiz deveria ter notificado o autor para emendar a inicial antes de extinguir o feito. Retornando os autos à mesma Vara em 19/04/2016, o autor foi notificado e apresentou o nome e a qualificação da empresa, a qual foi citada e, designada a audiência, após recusada a conciliação, apresentou ela defesa, arguindo prescrição bienal extintiva.

Conclusos os autos para decisão da arguição de prescrição, dever-se-á

diferir o exame da matéria para a oportunidade de julgamento final, uma vez que o problema ainda careceria de dados para uma resposta conclusiva sobre a prescrição.

rejeitar a arguição de prescrição, porque a matéria já foi decidida pelo TRT no primeiro recurso.

rejeitar a arguição de prescrição, porque, considerado o pré-aviso indenizado, a ação foi ajuizada ainda antes de consumar-se o biênio extintivo.

acolher a prejudicial, por consumada a prescrição bienal.

acolher a preliminar de prescrição bienal, por consumado o seu lapso intercorrente.

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IDR2341

Direito Processual do Trabalho

O empregado “A” propôs reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, sua empregadora, e da empresa tomadora desses serviços, postulando a condenação delas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar-lhe títulos que somariam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa na inicial. Em audiência, o autor celebrou acordo com a empresa prestadora de serviços, para pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 prestações mensais iguais de R$ 1.000,00, sem especificar quais os títulos estariam sendo objeto da transação. Ajustaram que, com o pagamento total do acordo, o trabalhador daria quitação geral à empregadora, para mais nada reclamar em relação ao extinto contrato. Ficou também acertado que, caso o acordo não fosse pago, o feito retornaria à fase de conhecimento, prosseguindo em face de ambas as rés. A empresa tomadora de serviços, embora presente à audiência, não assinou o acordo.

Homologado o acordo e tendo a empresa prestadora de serviços pago somente três prestações, o trabalhador requereu a reinclusão do feito em pauta de conhecimento, para prosseguimento em face das duas rés. Retomada a audiência, a empresa prestadora de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que não tinha celebrado o referido acordo e, por isso, a ele não poderia ser obrigada. Requereu que seu nome fosse retirado do polo passivo. Caso rejeitado o requerimento, requereu que o juiz especificasse quais os títulos estariam sendo dela demandados, tomadora de serviços, uma vez que havia sido homologado um acordo sem essa especificação e paga parte dele.

Tudo considerado, os requerimentos da tomadora de serviços deveriam ser:

o primeiro indeferido, abrindo-se prazo para o autor emendar a inicial, esclarecendo quais o títulos que teriam sido pagos ou não com o acordo, prejudicado o segundo requerimento.

o primeiro deferido, ficando prejudicado o segundo. A homologação do acordo teria tornado certo o que antes constituía res dubia e, não tendo intervindo a tomadora de serviços, fica ela desobrigada dessa transação, não podendo por ela ser prejudicada, nem podendo a mesma transação, uma vez homologada e fazendo certas determinadas obrigações, desconstituir-se automaticamente para voltar ao estágio anterior e tornar incertas todas as obrigações já acertadas e fazer renascer outras que teriam sido objeto de renúncia no bojo dela.

o primeiro indeferido, porque não teria havido, com o acordo, determinação de sua exclusão do feito, e o segundo deferido, mandando o juiz que o calculista da Vara os especificasse, uma vez que alguns títulos poderiam ser de responsabilidade dela, tomadora, e outros não, sendo necessária a especificação para a realização de sua defesa.

indeferidos ambos, uma vez que, não pago o acordo, o processo deveria voltar à fase de conhecimento e não haveria necessidade de especificar os títulos pagos ou transacionados, porque o valor pago poderia ser deduzido de eventual condenação.

o primeiro deferido, ficando prejudicado o segundo, porque a homologação do acordo fez coisa julgada entre as partes, de modo que somente por ação rescisória poderia ser desconstituído. Se houve omissão em determinar a exclusão da empresa tomadora de serviços, essa omissão é irrelevante, porque não foi objeto de embargos de declaração, beneficiando-se ela, de um modo ou de outro, da coisa julgada material formada em seu favor.

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IDR2342

Direito Processual do Trabalho

Na ação de repetição do indébito ajuizada pelo trabalhador em face da empresa, esta apresentou reconvenção para que o trabalhador fosse condenado a indenizar os prejuízos que lhe teria dado causa no curso da relação de emprego. Em sua defesa, o autor-reconvindo contestou e, na eventualidade, pediu compensação, tendo a empresa, em réplica, assentido a este último pedido.

Nesse caso, resolver-se-ia corretamente o processo proferindo-se a sentença

de improcedência de ambas as ações, porque, se um era credor do outro em quantias equivalentes, não teriam interesse para a propositura de suas ações.

de procedência da ação e da reconvenção, compensando-se os créditos.

de homologação de transação, com extinção do processo com julgamento de mérito.

de extinção do processo, sem exame de mérito, porque teria perdido o objeto, dado que o resultado da compensação de ambos os créditos seria zero.

examinando ambas as ações e a compensação, conforme o caso.

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IDR2343

Direito do Trabalho

O cirurgião-dentista “A” admitiu em seu consultório a atendente “X”, em 20/10/2002, anotando regularmente sua CTPS. O contrato de trabalho desenvolveu-se normalmente até 2004, quando, após sucessivas investidas do empregador, a atendente aceitou dar início a um relacionamento amoroso entre eles, o qual culminou com o divórcio do empregador em 2005 e a celebração de uma escritura pública de união estável entre ele e a atendente, não obstante continuassem a executar normalmente o contrato de trabalho. Rompendo a união estável, também por escritura pública, em 10/03/2008, a relação de emprego ainda assim prosseguiu, sem qualquer alteração, até 15/02/2010, quando o empregador dispensou imotivadamente a trabalhadora.

Promovendo a trabalhadora reclamação trabalhista em face do cirurgião-dentista, em 20/01/2012, pretendia receber horas extras, por todo o período, e diferenças salariais desde 2005, considerando que desde então até 2009 o empregador não lhe havia concedido qualquer reajuste salarial.

Tudo considerado, conclusos os autos, o juiz decidiu acertadamente que, no caso,

o primeiro contrato prescreveu em 10/03/2010 e o segundo não chegou a ter títulos prescritos, determinando-se o prosseguimento da instrução em relação a este período.

estariam prescritos todos os títulos anteriores a 20/01/2007, caso arguida a prescrição a qualquer tempo no processo.

arguida a preliminar de prescrição, e com a celebração da união estável, a primeira relação de emprego ter-se-ia extinta, uma vez que não se poderia admitir relação de subordinação entre conviventes em união estável. Os títulos referentes ao primeiro contrato estariam fulminados pela prescrição bienal em 2007 e os do segundo poderiam ser integralmente reclamados.

em decisão interlocutória, com a união estável, o contrato de emprego ficou suspenso, ainda que houvesse prestação de serviços. Finda esta, o contrato retomou sua marcha, devendo-se contar a prescrição quinquenal a partir dessa retomada da marcha.

não há prescrição a ser pronunciada, rejeitada a preliminar.

38

IDR2344

Direito Processual do Trabalho
Tags:
  • Embargos de Terceiro

Sendo ré em uma execução em curso na Justiça do Trabalho, na qual a dívida estava no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa Antiquário “X” teve penhorado e removido para o depósito público um antigo lustre no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual estava em seu poder em razão de um contrato estimatório que havia celebrado com terceiro, sendo certo que este ainda aguardava a venda do bem para haver seu crédito.

Nesse caso, o

devedor embargaria a execução, alegando excesso de execução, uma vez que o lustre valeria o dobro do valor da dívida.

devedor embargaria a execução, alegando que o lustre era impenhorável.

devedor apresentaria exceção de pré-executividade, alegando que não seria o possuidor do lustre.

devedor apresentaria simples petição, comprovando o caráter estimatório do lustre.

terceiro embargaria de terceiro a execução, pedindo que o bem fosse retirado da posse do Antiquário e a ele devolvido.

39

IDR2345

Direito Processual do Trabalho

Correndo o boato de que certa testemunha estaria na iminência de mudar-se para outro país, o patrono do reclamante requereu a oitiva da mesma testemunha, em caráter de urgência, antes mesmo da designação de data para a audiência inaugural. Requereu ainda que a testemunha fosse conduzida com o auxílio de força policial, uma vez que seria provável que não quisesse prestar depoimento. O juiz do trabalho, antes mesmo da notificação-citatória, deferiu o requerimento do reclamante, determinando a condução coercitiva da testemunha para ser ouvida na data designada.

A decisão judicial

foi ilegal, porque a testemunha poderia, no futuro, ser ouvida por carta rogatória.

estava correta, uma vez que era medida de urgência, que visava evitar a possível e iminente perda da prova.

estava correta, mas deveria ter promovido antes a notificação do reclamado.

poderia ser deferida, com a notificação do reclamado para a audiência, mas sem a condução imediata da testemunha.

poderia ser deferida, inaudita altera parte, sem assegurar, considerando-se a natureza da medida, a participação do reclamado na produção da prova.

40

IDR2346

Direito Processual do Trabalho

Para desconstituir a adjudicação de imóvel penhorado em favor do exequente, já expedida a carta de adjudicação, a medida cabível é:

Ação quanti minoris.

Agravo de petição.

Ação rescisória.

Mandado de segurança.

Ação anulatória.