21
IDR3531
Em relação aos conflitos de jurisdição, assinale a alternativa INCORRETA:
Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre Tribunais Regionais do Trabalho.
Ocorre quando ambas as autoridades se considerarem competentes ou quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Nos conflitos de jurisdição entre as Varas do Trabalho e os Juízos de Direito, os mesmos serão dirimidos pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 808 da CLT.
Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados pelos Juízes e Tribunais do Trabalho.
22
IDR3533
Em relação ao procedimento sumaríssimo, temos a seguinte hipótese CORRETA:
Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte empresa pública federal.
As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, sob pena de nulidade do processo, eis que vedado o adiamento da audiência.
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, vedada a tentativa de conciliação, após o encerramento da instrução processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não sendo dispensado o relatório.
23
IDR3534
NÃO compete às Varas do Trabalho:
Conciliar e julgar os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado.
Processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave.
Julgar os embargos de declaração opostos às suas próprias decisões.
As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Julgar as suspeições arguidas contra os seus juízes titulares ou substitutos.
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IDR3535
Em relação ao Processo Judiciário do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA, conforme disposto na CLT:
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
A compensação, ou retenção, poderá ser deduzida até as razões finais.
É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
25
IDR3536
De acordo com a CLT, qual hipótese NÃO corresponde à verdade em relação à fixação de custas:
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
As custas serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor.
As custas serão calculadas, quando houver extinção do processo, sem resolução do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
As custas serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de interposição de qualquer recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
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IDR3537
Assinale a alternativa INCORRETA:
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, salvo em caso de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado.
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.
As mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus maridos.
Mesmo sendo o reclamante geralmente hipossuficiente, pessoa desprovida de recursos, cabe a aplicação da litigância de má-fé.
27
IDR3539
No que diz respeito às decisões proferidas na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)
É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 15% (quinze por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
28
IDR3541
Assinale a alternativa CORRETA:
Conforme os artigos 890, 891 e 892 da CLT, são três as espécies de execução por prestações sucessivas no processo judiciário do trabalho: I. As prestações por tempo determinado; II. As prestações por prazo indeterminado; III. As obrigações de natureza indivisível.
De acordo ainda com artigos 890, 891 e 892 da CLT, nas prestações sucessivas por prazo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem; enquanto que nas prestações sucessivas por prazo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução (Art. 892, CLT). E na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 combinado com o art. 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
Em se cuidando de crédito trabalhista, poderá o credor hipotecário usar do favor legal contido no artigo 1.483. parágrafo único, do Código Civil e pedir a adjudicação do bem, visto que seu direito é preexistente à penhora trabalhista e, nessa condição, ao seu direito de preferência não se opõe a preferência do crédito trabalhista.
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em de recuperação judicial ou dissolução da empresa, exceto em caso de falência, sendo que, nesta, os referidos direitos constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito, inclusive em relação ao direito do credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, de requerer a adjudicação do imóvel.
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IDR3542
Sobre a arrematação, é CORRETO afirmar que:
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado, por isso sendo, neste último caso, defeso ao Juiz trabalhista, de ofício, promover abandamento do crédito subsequente para outros processos em execução nos quais ainda não haja garantia do Juízo pelo mesmo devedor.
O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e perderá, em benefício da execução, o sinal e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.
Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado, sendo precluso o requerimento do arrematante, nos 05 dias subsequentes, para torná-la sem efeito, sob a alegação de existência de ônus real ou de gravame no edital.
Quando não fora requerida a adjudicação, é possível a venda antecipada do bem penhorado, com dispensa do edital de hasta pública, desde que o valor dos bens penhorados não exceder 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação.
30
IDR3543
Em relação aos recursos do Processo do Trabalho, temos como CORRETA a seguinte alternativa:
O duplo grau de jurisdição é garantia constitucional, de modo que a lei não pode restringir, como ocorre na Lei n.º 5.584/70.
Em razão do princípio da aplicação subsidiária do CPC e sendo omissa a CLT, aplica-se, no Processo do Trabalho, a regra contida no artigo 191 do CPC, concedendo-se prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos.
Inaplicável no processo do trabalho, o não conhecimento de recurso ao TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, diante do disposto no artigo 769 da CLT.
Adota-se o princípio da fungibilidade recursal, na ausência de erro grosseiro, ausência de má-fé e respeito ao prazo do recurso correto.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Vara do Trabalho situada no mesmo Tribunal Regional, mas em outra jurisdição.
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