Questões da prova:
TST - 2023 - FGV - Juiz do Trabalho
98 questões

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IDR12654

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Coisa julgada material

Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que:

o reconhecimento da existência de um fato jurígeno pelo juiz que motivou o resultado de procedência de uma pretensão, impede o reexame do mesmo fato em uma outra ação em que litiguem as mesmas partes;

no Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Art. 503, a questão preliminar resolvida expressa e incidentalmente no processo pode ter força de lei entre as partes, fazendo coisa julgada material;

na sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão;

nas sentenças determinativas - que decidem relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte ré ajuizar ação de revisão, o que afasta a ideia de intangibilidade e de imutabilidade da decisão anterior;

na hipótese de litisconsórcio necessário simples, a ausência de citação permite ao litisconsorte que não integrou a lide, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, propor, como terceiro, simples ação judicial para reconhecer o provimento judicial como ineficaz.

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IDR12655

Direito Processual Civil - CPC 2015

O atual código de Processo Civil disciplina a formação do Processo e sua extinção, bem como aspectos específicos sobre a concessão da tutela antecipada.

Considerando as normas legais em vigor, é correto afirmar que:

ao prever a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, o CPC autoriza o órgão julgador, em juízo de conveniência e para evitar demora de processamento da segunda demanda, a receber aditamento de pedido e de causa de pedir até o saneamento do processo;

concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, deverá o autor promover o aditamento com a complementação de sua argumentação, bem como providenciar a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, caso não haja prazo maior fixado;

no que se refere ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, cuja petição inicial limitou-se a tal requerimento e à indicação do pedido de tutela final, não há previsão legal para se admitir a emenda da petição inicial, caso o órgão jurisdicional entenda que não há elementos para a concessão do pedido;

a desistência da ação, independentemente de oferecida a contestação, a desistência do recurso, ainda que já apresentadas as contrarrazões, e a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptivos e, portanto, não dependentes de aceitação da parte contrária;

oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Entretanto, a extinção do processo sem resolução de mérito somente estará autorizada se a parte autora, intimada por meio do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.

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IDR12656

Direito Processual Civil - CPC 2015

Na Vara do Trabalho em que se processa a ação de execução fiscal de dívida ativa inscrita, no valor de vinte milhões de reais, a empresa XYZ Ltda. ajuíza ação judicial que denomina "ação declaratória de anulação de auto de infração", em face da União, em que pretende o reconhecimento de nulidade do auto de infração lavrado pela Gerência Regional do Trabalho como consta de processo administrativo. Pretende, ainda e alternativamente, nos termos do que fundamenta na causa de pedir, a redução da multa aplicada, para que se reconheça como devida apenas a quantia de cem mil reais.

De acordo com os dados informados, é correto afirmar que:

os pedidos são de natureza condenatória e a forma de cumulação é sucessiva;

 os pedidos são de natureza declaratória e a forma de cumulação é simples;

os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é subsidiária;

os pedidos são de natureza constitutiva e a forma de cumulação é alternativa;

os pedidos são de natureza declaratória, constitutiva e Condenatória e a forma de cumulação é subsidiária.

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IDR12657

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Precedentes Judiciais

Sobre os precedentes judiciais, é correto afirmar que, como técnica de julgamento:

o overruling visa demonstrar argumentativamente, por juiz ou por tribunal, como órgãos julgadores, o desgaste ou a superação de determinada razão de decidir, no que tange a sua congruência social e sua integridade sistêmica;

o distinguishing visa demonstrar de forma argumentativa, unicamente por uma Corte de precedentes, a ausência de identidade fática e jurídica entre os elementos essenciais e relevantes do precedente e do caso em análise;

para identificar o que é um obiter dictum, deve-se verificar se a decisão permanecerá integra e coerente em sua motivação essencial ao se retirar determinado dado argumentativo para a solução do problema jurídico posto;

na decisão plural, a ratio decidendi a ser adotada como precedente conterá necessariamente todas as rationes decidendi que levem a idêntico resultado na parte dispositiva do julgamento;

a ratio decidendi de um precedente deverá ser identificada nos enunciados de ementas dos acórdãos da Corte de precedentes, e a ausência de demonstração da distinção para a não adoção das razões de decidir do caso piloto importará no reconhecimento da decisão como não fundamentada.

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IDR12658

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Embargos de Terceiro

Sobre os embargos de terceiro, é correto afirmar que:

diante do que dispõe o atual Código de Processo Civil, os embargos de terceiro servem à defesa daquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição apenas sobre bens que estejam em sua posse direta ou sobre os quais tenha direito de posse incompatível com o ato constritivo;

considera-se terceiro o sócio de sociedade mercantil em que a lei lhe reconhece responsabilidade direta pela dívida da sociedade e que não fez parte de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

embora se admitam embargos de terceiro preventivos, será com a ciência da penhora que se iniciará o prazo decadencial de cinco dias para o seu ajuizamento. Contudo, no processo de conhecimento a defesa do domínio e da posse poderá ocorrer enquanto não transitada em julgado a sentença;

não é terceiro e não poderá opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa na condição de sucessor processual. Não sendo admitido como parte no processo, é lícito seu ingresso como assistente litisconsorcial;

será competente órgão de primeiro grau de jurisdição para processar e julgar ação de embargos de terceiro, mesmo quando a constrição for determinada em grau de recurso ou for oriunda de ação de competência originária de tribunal.

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IDR12659

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Julgamento de Casos Repetitivos

No atual microssistema de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada permitirá, em outras causas, com a mesma base fático-jurídica e identidade essencial:

ter por causa de pedir, em ação rescisória, a violação de norma jurídica, não ensejando o julgamento de plano pelo relator em conflito de competência;

o cabimento de reclamação da parte interessada, mas apenas nos casos em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão impugnada, ainda que a reclamação seja anterior a preclusão máxima;

ao relator, por decisão unipessoal, negar provimento a recurso que for contrário à tese firmada, mas só possibilitará dar provimento ao recurso depois de facultada apresentação de contrarrazões;

conceder tutela de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente, mas não servirá como fundamento para a sentença de improcedência liminar do pedido;

não submeter ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas não evitará a necessidade da caução para o cumprimento provisório da sentença impugnada que importe no levantamento de depósito em dinheiro.

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IDR12660

Direito Processual Civil - CPC 2015

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que:

nas sociedades em comum, por serem dotadas de personalidade processual - capacidade de ser parte - para que seus sócios sejam responsabilizados, solidária e ilimitadamente, haverá a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

o inciso II do Art. 790 do Código de Processo Civil, quando estatui que os bens dos sócios, nos termos da lei, estão sujeitos à execução, refere-se à responsabilidade secundária indireta do sócio e, portanto, pressupõe a observância do Instituto da desconsideração da personalidade jurídica;

a decisão proferida no processo de conhecimento que afasta a responsabilidade do sócio pela dívida da sociedade, sob o fundamento de não demonstrada a confusão patrimonial, não inibe, na execução, pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por outra causa de responsabilização secundária indireta;

considera-se, para efeitos da lei processual, como instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando, desde a petição inicial, haja pretensão de responsabilidade patrimonial dos sócios;

pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, no procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade no caso de desconsideração inversa) deve defender-se a respeito de todos os pontos relativos à dívida, à correção dos cálculos de liquidação e mesmo sobre a validade do título executivo, sob pena de preclusão. 

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IDR12661

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Nulidade Processual

Por petição dirigida ao juízo que proferiu a sentença, Caio pretende a declaração de nulidade da intimação da decisão, afirmando que, surpreendentemente, ao ato foi dirigido a advogado que não mais representava, indicando, inclusive, as folhas dos autos em que se encontrava oportunamente juntando o substabelecimento sem reserva de poderes e outras intimações em nome dos atuais patronos. Diante do ocorrido, requereu que fosse realizada nova intimação, desta feita em nome de seu regular patrono, a fim de que novo prazo lhe fosse concedido para interposição do recurso cabível. 

Considerando corretas as informações de Caio, deverá o juízo.

indeferir o requerimento e, se for o caso, certificar o trânsito em julgado;

obrigatoriamente dar vista à parte contrária antes de decidir, sobre o requerimento;

anular o ato, publicando novamente a sentença;

proceder à nova e, desta feita, correta intimação da sentença,

chamar o feito à ordem e reabrir o prazo para a interposição de eventual recurso.

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IDR12662

Direito Processual Civil - CPC 2015

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é correto afirmar que:

o princípio da sucumbência sempre deverá ser utilizado como critério determinante para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;

nas causas em que o valor da condenação se revelar elevado ou for irrisório, poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa;

a sentença que liminarmente julgar a pretensão improcedente, na forma do Art. 332 do Código de Processo Civil, deve condenar a parte autora sucumbente em honorários advocatícios;

nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé;

a condenação em honorários advocatícios não depende de pedido expresso na petição inicial. Assim, mesmo que omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios, o advogado da parte vencedora poderá exigi-los na execução.

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IDR12663

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Incidentes na Execução

Quanto aos incidentes na execução, é correto afirmar que:

os embargos à arrematação constituem meio idôneo para desconstituir a arrematação, desde que opostos antes da assinatura do auto;

somente por ação autônoma poderá o executado invalidar a arrematação, quando comprovada a quitação integral do crédito exequendo em data anterior ao leilão;

por simples petição, poder-se-á pretender que a arrematação seja invalidada, desde que provocado o juiz em até dez dias contados do aperfeiçoamento da arrematação;

 em ação autônoma é possível o desfazimento da arrematação, mesmo que o arrematante não tenha dado causa ou contribuído para a invalidação da alienação forçada;

o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar seu pedido após o início do segundo leilão, desde que, não sendo o lance vil, a proposta contenha oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses.