Questões da prova:
TST - 2023 - FGV - Juiz do Trabalho
98 questões

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IDR12634

Direito Processual do Trabalho

Duas empresas foram condenadas solidariamente a satisfazer as obrigações da primeira para com determinada trabalhadora. Ambas apresentam recursos ordinários, em separado. A primeira discute a extensão da condenação e a natureza dos títulos devidos. A  segunda, por sua vez, alega ser parte manifestamente ilegítima, já que seria uma empresa estrangeira, sem sede no país, sujeita às leis de seu país de origem e, por isso, com total autonomia em relação à primeira litisconsorte passiva.

Apresentam uma guia de custas paga pela primeira empresa e uma guia de depósito recursal no valor vigente, recolhida está em nome da segunda empresa.

Ao exercer o juízo de admissibilidade prévio, o juiz deve 

negar seguimento ao recurso da primeira empresa a dar prosseguimento ao da segunda;

dar prosseguimento a ambos;

negar seguimento ao segundo e dar prosseguimento ao primeiro dos recursos;

trancar ambos os recursos;

não decidir a questão, remetendo os autos ao Tribunal.

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IDR12635

Direito Processual do Trabalho
Tags:
  • Execução no Processo do Trabalho

Em determinada reclamação trabalhista, na oportunidade de defesa, a empresa confessa dever todos os títulos nos valores reclamados, exceto um deles.

O reclamante recusa, porém, a conciliação e pretende prosseguir quanto ao título contestado. O juiz julga então extintos com julgamento de mérito os títulos reconhecidos e fixa prazo para que a empresa deposite os valores desses títulos. 

A empresa efetua o depósito dos valores determinados, mas se opõe ao seu levantamento pelo reclamante. O juiz decide na sequência:

não liberar o dinheiro, porque o processo ainda não tinha sido julgado por inteiro;

não liberar o dinheiro, porque a execução em questão seria provisória;

não liberar o dinheiro, porque tratar-se-ia de execução de tutela provisória;

liberar o dinheiro, já que a execução é definitiva;

liberar o dinheiro, porque isso é admitido na execução provisória de parcelas alimentares.

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IDR12636

Direito Constitucional

Considerando a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o controle constitucionalidade das leis e dos atos normativos, é correto afirmar que:

é cabível ação direta de inconstitucionalidade ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal impugnando abstratamente lei municipal, por alegada ofensa a normas da Constituição da República e 1988 que não são de reprodução obrigatória pelos Estados-membros;

é cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada originariamente no Supremo Tribunal Federal contra lei municipal, por alegada violação a preceito fundamental da Constituição da República de 1988, ensejando controle concentrado de constitucionalidade da norma municipal pelo Supremo Tribunal Federal;

a declaração de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, não gera efeitos repristinatórios de restauração das normas revogadas pela lei declarada inconstitucional, salvo determinação expressa no acórdão, em modulação dos efeitos da decisão;

considerando que se trata de ente federativo peculiar ao qual são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, é cabível ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal;

a revogação ou alteração substancial, mesmo que implique exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, não prejudica a tramitação e não implica perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade em andamento no Supremo Tribunal Federal, que deve prosseguir para julgamento final do mérito.

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IDR12637

Direito Constitucional
Tags:
  • Constituição da República

A respeito dos órgãos do Poder Judiciário e suas competências, considerando o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, pois o Art. 114, inciso III, da Constituição da República de 1988 estabelece a competência para as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores;

compete à Justiça do Trabalho julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas, pois a competência prevista no Art. 114, incisos I e II, da Constituição da República de 1988 se define com base no regime de contratação;

compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória proposta pela União com o objeto de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual em causa não abrangida pela competência delegada prevista no Art. 108, §3º, da Constituição da República de 1988, mesmo quando afetar interesses de órgão federal, pois compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda julgar a ação rescisória; 

compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais sobre o regime disciplinar dos magistrados, cujas decisões terão efeito vinculante;

compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista de trabalhadores da iniciativa privada

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IDR12638

Direito Constitucional
Tags:
  • Direitos e deveres individuais e coletivos

Considerando o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos, é correto afirmar que:

o cabimento da ação popular é condicionado à alegação e demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, pois o Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988 define a legitimidade de qualquer cidadão para sua proposição, porém limita seu objeto à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;

são compatíveis com o Art. 5º, XIII, da Constituição da República de 1988, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, a exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro e a proibição do exercício do comércio, previstas nos Arts. 6º a 8º e 36 do Decreto n.º 21.981/1932;

o indeferimento da matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória, são compatíveis com o princípio da presunção de inocência, que deve ser interpretado de forma a preservar a segurança da sociedade quando se tratar de atividade exercida com porte de arma; 

o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa não ofende o direito assegurado no Art. 5º, XX, da Constituição da República de 1988, pois seu alcance deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa;

é compatível com os incisos IX e XIII do Art. 5º da Constituição da República de 1988 a exigência da inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como o pagamento de anuidade, para o exercício da profissão de músico, ofício ou profissão é condicionado ao atendimento das qualificações profissionais e exigências que a lei estabelecer. 

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IDR12639

Direito Constitucional
Tags:
  • Competências dos Estados
  • Competências dos Municípios

A respeito do processo legislativo e das competências do Estados-membros e Municípios, considerando o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

a iniciativa para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos é privativa do chefe do Poder Executivo, admitidas emendas parlamentares, mesmo que impliquem aumento de despesas previstas no projeto de lei;

é constitucional emenda à lei orgânica do Município criando vantagem remuneratória aos servidores públicos municipais, com aumento de despesa, não implicando afronta à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para edição de normas que disponham sobre o aumento de remuneração dos servidores públicos;

o presidente da República poderá retirar medida provisória submetida à apreciação do Congresso Nacional nas situações em que, sua edição, deixaram de existir dos motivos de relevância e urgência que a justificavam; 

é constitucional a edição de medidas provisórias pelos Estados, desde que o instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual, com a observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo adotado na Constituição da República de 1988;

a previsão em Constituição Estadual de iniciativa popular para apresentação de propostas de emendas constitucionais no processo de reforma da respectiva Constituição é incompatível com o Art. 60 da Constituição da República de 1988, pois viola o princípio da simetria no processo legislativo ao ampliar o rol de legitimados para a iniciativa de emenda constitucional.

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IDR12640

Direito do Trabalho
Tags:
  • Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
  • Direitos Individuais e Sociais

Considerando os direitos individuais e sociais trabalhistas na Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

a gestante possui direito à estabilidade no emprego desde que o empregador tenha ciência do estado gravídico em momento anterior ao da despedida imotivada;

é incompatível com o Art. 7º, XI, da Constituição da República de 1988, norma de Constituição Estadual que preveja a participação de empregados na diretoria de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, mesmo quando observar os parâmetros da legislação federal; 

o termo inicial do período da licença-maternidade prevista no Art. 7º, XVIII, da Constituição da República de 1988, pode se dar entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a ocorrência deste, mediante atestado médico apresentado pela empregada, sendo irrelevante a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe; 

é compatível com o Art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, norma legal que fixa o cancelamento do registro ou cadastro no órgão gestor de mão de obra como marco inicial do prazo prescricional para ações relativas aos créditos decorrentes do trabalho avulso portuário;

é incompatível com o Art. 7º, XI, da Constituição da República de 1988, norma legal que determina a observância de diretrizes específicas fixadas pelo poder executivo nas negociações coletivas para a participação nos lucros e resultados pelos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

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IDR12641

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito do Trabalho
  • Princípios do Direito do Trabalho

A respeito dos princípios da isonomia e não discriminação nas relações de trabalho, considerando o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

é incompatível com o princípio da isonomia a fixação da remuneração do trabalho do preso em valores inferiores ao do salário mínimo previsto no Art. 7°, IV, da Constituição da República de 1988, pois o fato de estar preso não justifica a diferenciação dos trabalhadores livres;

os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada;

lei estadual que fixa piso salarial regional e exclui de sua incidência os contratos de aprendizagem é incompatível com a Constituição da República de 1988, pois afronta o princípio da isonomia e o disposto no Art. 7°, inciso XXX, que proíbe a diferença de salários por motivo de idade;

o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente torna legítima a diferenciação entre eles quanto ao adicional de risco, que não é devido aos trabalhadores avulsos mesmo quando implementadas as condições legais que ensejam o pagamento aos trabalhadores com vinculo permanente;

é cabível, com base no princípio da isonomia, a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), desde que ambos desempenhem a mesma função, na mesma localidade e com igual produtividade e perfeição técnica.

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IDR12642

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito do Trabalho
  • Direito Coletivo do Trabalho
  • Constituição da República de 1988

Considerando a constitucionalização do Direito do Trabalho e as normas e princípio de Direito Coletivo do Trabalho na Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange apenas a fase de conhecimento do processo, de modo que somente podem promover as liquidações e execuções de sentença mediante expressa autorização individual dos substituídos;

a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo;

a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica é inconstitucional, pois afronta o princípio do livre acesso à Justiça e a norma do Art. 89, Ill, da Constituição da República de 1988, que assegura ao sindicato legitimidade para defesa dos interesses da categoria em juízo;

é incompatível com o Art. 8º da Constituição da República de 1988 a criação de sindicatos de empregados de entidades sindicais, pois os organismos sindicais não formam uma categoria econômica e não possuem representação sindical, o que inviabiliza a celebração de convenções coletivas de trabalho;

o princípio da unicidade sindical consta expressamente nas Constituições brasileiras a partir de 1946, sendo que o texto do Art. 8°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 reproduz norma da Constituição Federal de 1967, com redação atribuída pela Emenda Constitucional de 1969.

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IDR12643

Direito Constitucional

De acordo com o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

até que seja promulgada lei complementar regulamentando o inciso I do Art. 7° da Constituição da República de 1988, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa fica imitada aos termos do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

é incompatível com a Constituição da República de 1988 a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da natureza da atividade desenvolvida habitualmente pelo trabalhador ou de previsão em lei ordinária, pois a norma do Art. 7º, XXVIII, prevê a obrigação de indenizar quando incorrer em dolo ou culpa;

é compatível com os Arts. 7º, V, e 8º, l, da Constituição da República de 1988, norma de lei estadual que determina a participação do governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para definição dos pisos salariais das categorias;

o parágrafo único do Art. 7° da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 72/2013, assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;

a concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho de seis horas é incompatível com o sistema de turnos ininterruptos de revezamento e o descaracteriza para efeitos do Art. 7°, XIV, da Constituição da República de 1988.