Questões da prova:
TST - Juiz do Trabalho - 2017 - FCC
84 questões

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IDR1914

Direito do Trabalho

José, vendedor em loja de confecções, solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Por sua vez, em momento posterior e com antecedência de sessenta dias, Marcelo informou a José a respeito do período designado para o respectivo gozo de férias. O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias. Marcelo não pagou o abono pecuniário, por entender indevida no caso concreto a conversão parcial, diante da data de solicitação da providência. Considere que, durante o período aquisitivo, José havia faltado sete vezes ao serviço, de forma injustificada, tendo havido desconto salarial. Além disso, no mesmo período aquisitivo, José ausentou-se do trabalho, de modo justificado, por vinte e quatro dias não consecutivos. Nesta situação hipotética,

José não faz jus à fruição de férias, pois possuiu mais de trinta e duas faltas no período aquisitivo.

José tem direito à conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário, razão pela qual a falta de pagamento do abono gera o direito à remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional.

José faz jus ao gozo e remuneração de trinta dias de férias, acrescidas do terço constitucional, mas não à conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

é devido a José o pagamento em dobro da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, por ter sido realizada a quitação pelo empregador fora do prazo legal.

é devido o pagamento a José, de forma simples, da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, sem direito à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

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IDR1918

Direito do Trabalho

O empregador deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares de saúde e segurança no trabalho. Sobre o tema, é correto afirmar:

No trabalho em altura, assim considerado o executado acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda, cabe ao trabalhador interromper suas atividades, exercendo direito de recusa, sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando o fato imediatamente a seu superior.

Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas quando constatada situação de trabalho de risco grave e iminente ao trabalhador, podendo ser total ou parcial, de todo estabelecimento ou de setor, máquina ou equipamento, no caso da interdição; e de obra, no caso de embargo, hipóteses em que os empregados envolvidos terão os contratos suspensos.

Nas atividades com risco à saúde e segurança do trabalhador, o empregador deve fornecer, gratuitamente, equipamentos individuais de segurança, mediante registro físico ou eletrônico, cabendo-lhe ainda fazer as manutenções periódicas ou substituição, quando danificado ou extraviado, sendo do empregado a responsabilidade de higienização.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deverá ser elaborado e implementado por todas as empresas com mais de dez empregados e, independentemente do número de empregados, para as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 de direcionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de adicional de insalubridade não pode ser acolhido se a perícia, muito embora verifique a prestação de serviços em condições nocivas à saúde, considere agente insalubre diverso do apontado na petição inicial.

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IDR1919

Direito do Trabalho

Um sindicato, reunindo um grupo de quatrocentos trabalhadores, sem prévio aviso, decidiu, invocando os direitos de liberdade sindical e de livre expressão, fazer um protesto contra a dispensa de sessenta e três empregados de uma empresa privada da região, no horário de maior circulação de pedestres e de automóveis, bloqueando a avenida mais movimentada da cidade, ao lado de hospitais, empresas, escolas e de órgãos do governo. Na situação hipotética descrita,

não pratica conduta antissindical a empresa alvo do referido protesto, diante da sua autonomia individual privada, ao firmar com seus candidatos a emprego compromissos de não filiação ou de afastamento da condição de filiado no sindicato em tela.

como o protesto do sindicato decorre da manifestação do direito da liberdade sindical, a atuação da força policial, restringindo o protesto para possibilitar a passagem de ambulâncias aos hospitais da cercania, pode ser entendida como uma conduta antissindical estatal.

não caracteriza conduta antissindical o compromisso firmado entre a empresa alvo dos protestos e o respectivo sindicato profissional no sentido de admitir como futuros empregados somente os trabalhadores associados à entidade sindical em tela.

caso o grupo de trabalhadores esteja aglomerado em frente à empresa alvo do protesto, não caracterizará conduta antissindical a determinação do empregador para que, mediante seu serviço de segurança privada, seja reprimida a manifestação e retirados os trabalhadores das imediações do estabelecimento patronal mediante uso da força física.

não pratica conduta antissindical a manifestação da imprensa local em relação à conduta do sindicato, por meio de matéria jornalística no periódico da região, expendendo críticas contundentes à entidade sindical, as quais contrariaram as expectativas dos trabalhadores envolvidos no protesto.

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IDR1920

Direito do Trabalho

A Constituição Federal estabelece no art. 8° , V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Sobre o sistema sindical brasileiro, com base na CLT e no entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

A disposição de cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência na contratação de mão de obra do trabalhador sindicalizado sobre os demais trabalhadores viola a liberdade sindical.

Constitui conduta violadora da liberdade sindical de filiação a negativa do sindicato no sentido de não associar trabalhador empregado que não pertença à categoria profissional agregada ou ao âmbito territorial sobre o qual ela se organizou.

É condição substancial para que a sindicalização de trabalhador se mantenha permanente a vinculação do sindicalizado à categoria profissional que a entidade representa, razão pela qual se o trabalhador sindicalizado se aposentar, não terá mais direito a votar, nem ser votado nas organizações sindicais.

Os sindicatos, com base na autonomia privada, poderão criar livremente suas regras estatutárias de filiação e recusa de associados ao ingresso na entidade sindical, pois a liberdade sindical coletiva de cunho regulamentar prevalece indistintamente sobre as normas jurídicas internas preexistentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Diante da liberdade sindical individual, a decisão do sindicato de não admissão de associado ou de expulsão daquele que pertencia ao seu quadro associativo estará sujeita a recurso para o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual avaliará o motivo que levou o trabalhador a ser considerado indesejado pela entidade sindical.

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IDR1921

Direito do Trabalho

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve no capítulo dos direitos sociais, inserido no título dos direitos e garantias fundamentais. Sobre esse direito, no ordenamento jurídico brasileiro e conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho,

não constitui abuso do direito de greve, na vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a paralisação motivada por acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

tratando-se de um direito fundamental de caráter coletivo, compete aos sindicatos das respectivas categorias econômica ou profissional a decisão sobre o momento conveniente para deflagrar greve ou lockout, assim como para definir os interesses que devam ser defendidos.

é abusiva a greve envolvendo serviços funerários, quando não assegurado o atendimento básico aos usuários e não forem notificados da paralisação a entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

a iniciativa da instauração do dissídio coletivo de greve é exclusiva do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao Tribunal do Trabalho decidir sobre o exercício abusivo ou não do direito de greve.

uma vez firmado Acordo Coletivo de Trabalho encerrando a greve, haverá direito ao pagamento dos salários do período de afastamento aos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista, em não havendo cláusula expressa quanto aos efeitos do período de paralisação nos contratos individuais de trabalho.

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IDR1922

Direito do Trabalho

Em se tratando do conteúdo obrigatório das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e de descumprimento de cláusulas constantes de instrumentos normativos, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, considere:

I. Não faz parte do conteúdo obrigatório das Convenções Coletivas de Trabalho as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência.

II. As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos fazem parte do conteúdo obrigatório dos Acordos Coletivos de Trabalho.

III. É incabível a aplicação de multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, quando a norma coletiva se trata de simples repetição de texto legal.

IV. O valor da multa aplicada em razão de descumprimento de obrigação prevista em cláusula penal de Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, uma vez que se aplica, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho, as disposições do Código Civil acerca desta matéria.

Está correto o que se afirma em

IV, apenas.

I, II, III e IV.

I, II e III, apenas.

II e IV, apenas.

II, apenas.

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IDR1923

Direito Processual do Trabalho
Tags:
  • Dissídio Coletivo

Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere:

I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934.

II. A Emenda Constitucional n° 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica.

III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada.

IV. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

Está correto o que se afirma APENAS em

I.

II, III e IV.

I, II e III.

I e IV.

IV.

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IDR1924

Direito Administrativo

Sobre o ato administrativo, é correto afirmar:

Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, serão convalidados pela própria Administração com efeitos ex nunc.

O órgão competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, dispensando-se a oitiva do recorrente na hipótese de Reformatio in pejus.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo certo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

O poder de revogar atos administrativos fundamenta-se juridicamente na normal competência de agir da autoridade administrativa e tem como características nucleares a renunciabilidade, a transmissibilidade e a prescritibilidade.

Pode haver revogação de ato administrativo vinculado, a exemplo da licença.

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IDR1925

Direito Administrativo

Avizinhando-se o período de eleições para governador, policiais civis e auditores fiscais de um determinado estado-membro promovem greve, com a finalidade de influenciar a não reeleição do candidato da situação. Diante de tais fatos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal − STF,

a Lei de Greve aplicável ao setor privado deve balizar o movimento paredista de servidores públicos, enquanto o Poder Legislativo não normatiza a matéria, devendo a greve de servidores públicos ser avisada com antecedência mínima de noventa e seis horas.

o exercício do direito de greve, muito embora seja vedado, sob qualquer forma ou modalidade, a policiais militares, é admitido aos policiais civis e aos auditores fiscais.

caso seja instaurada mediação pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, para vocalização dos interesses da categoria, será obrigatória a participação do Poder Público na tentativa de solução consensual de conflito.

a Administração pública não pode proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, porque estes possuem uma relação estatutária com o Estado, a qual não é interrompida pela greve.

a supremacia do interesse público gera a necessidade de continuação do serviço público, que não poderá ser prejudicado, interrompido ou paralisado por policiais militares, por auditores fiscais nem por policiais civis, sendo-lhes vedado o exercício de greve.

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IDR1926

Direito Administrativo

Em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, é correto afirmar:

O caso fortuito, a força maior e a culpa concorrente da vítima rompem o nexo causal e, por conseguinte, afastam a responsabilidade civil objetiva do Estado.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é de três anos contados da ocorrência do evento danoso.

A responsabilidade dos concessionários de serviços públicos, de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se sujeita à aplicação da teoria objetiva quanto a danos causados a terceiros não usuários.

A expressão “nessa qualidade”, prevista no art. 37, § 6° , da CF/88, significa que somente podem ser atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente público levados a efeito durante o exercício da função pública, em razão do que os danos causados por servidor público em seu período de férias, em princípio, não implicam responsabilização objetiva do Estado.

A imunidade relativa a opiniões, palavras e votos, em sede de atos legislativos, prevista no texto constitucional de 1988, não afasta o direito de regresso do Estado contra o parlamentar.