A Lei n.º 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1° , que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. À luz do referido artigo, considere:
I. O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n.º 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.
II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.
III. Segundo orientação firme do STJ, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
Está correto o que se afirma APENAS em