EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CASCAVEL/PR.
Processo n.
ALEXANDRE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, apresentar sua DEFESA PRÉVIA com base nos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
1. PRELIMINARMENTE:
1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA:
A denúncia é inepta, pois não individualiza as condutas que cada um dos denunciados teria praticado.
Simplesmente imputa a ambos as condutas de tráfico de drogas armado e de associação armada para o tráfico, sendo certo que somente foi apreendida uma arma, que estava sendo portada pelo corréu.
Dessa forma, a imputação genérica de todas as condutas a todos os réus impede o efetivo exercício do direito de ampla defesa, o que torna manifestamente inepta a denúncia, motivo pelo qual esta deve ser rejeitada, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal (CPP).
1.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA:
O único elemento de prova que acompanha a exordial acusatória é constituído pelas declarações prestadas pelos milicianos que efetuaram a prisão, perante a autoridade policial. E os referidos policiais declararam expressamente que Alexandre havia informado ser apenas consumidor