EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA- BA.
Processo n.
PAULO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem por intermédio do advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP), apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com base nos fatos fundamentos jurídicos abaixo expostos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A exordial acusatória imputa ao acusado a prática de delito de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Contudo, uma briga entre amigos iniciada por brincadeiras em razão de uma partida de futebol jamais pode ser considerada motivo torpe. Isso porque a doutrina ecoa em uníssono que "torpe" é o motivo repugnante, aviltante. Consoante a narrativa dos fatos, o crime não teve motivação, não podendo, portanto, receber tal qualificadora.
A seu turno, inexistiu recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima, pois o uso de arma de fogo, por si só, não tem o condão de configurar tal qualificadora.
Por tais motivos, é que se requer a rejeição da denúncia, em razão do reconhecimento da inépcia da denúncia, na forma do art. 395, I, do CPP.
1.2. DA