EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI/RJ.
Processo n.
JOÃO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do advogado que esta subscreve, com fulcro no art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP), apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO com base nos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
O Ministério Público não se desincumbiu da tarefa legalmente imposta pelo art. 41 do CPP, de individualizar a conduta supostamente praticada por João. A denúncia é claramente genérica, pois, considerando que o alegado crime foi praticado em concurso de pessoas, deixou de especificar qual foi a efetiva participação de João no fato.
Isto posto, deve a denúncia ser liminarmente rejeitada, com fulcro no art. 395, I, do CPP, ante a sua manifesta inépcia.
1.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
João foi preso com o celular de Maria. Contudo, nada aponta para o fato de João ter sido autor do crime de roubo. Tanto que ele não foi encontrado na motocicleta, muito menos na posse do capacete ou da arma. Hipoteticamente, João pode, simplesmente ter sido o receptador do celular de Maria, prática que não está sendo discutida neste processo criminal, muito menos descrita