Alberto e Bianca conviveram em união estável desde 2003, sem realizar qualquer pacto de convivência, pois não tinham quaisquer bens naquela ocasião. Durante esse relacionamento, tiveram dois filhos, e Bianca se dedicava aos cuidados da casa, de modo que não desenvolvia atividades remuneradas. Alberto adquiriu um imóvel em 2005, mediante financiamento imobiliário, que foi adimplido em 2015, com todas as prestações pagas com o esforço financeiro de Alberto. No ano de 2018, contraíram casamento civil, adotando o regime da comunhão parcial de bens. Na vigência do casamento, não adquiriram bens. Em 2021, Alberto faleceu. De acordo com as disposições legais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na condição de viúva, Bianca
Ao atender o celular enquanto dirigia, Marta perdeu o controle da direção, vindo a atingir Cláudia, ambulante que trabalhava em sua barraca, na calçada. Com o impacto, Cláudia foi a óbito, deixando sua mãe idosa e doente, Iracema, e suas duas filhas, Laura e Laís, de 8 e 9 anos, sem amparo financeiro.
Em ação visando a responsabilização de Marta na esfera cível:
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Direito Civil - Bens e Propriedades
Direito da Criança e do Adolescente
Marcela, apesar de ser uma criança, é proprietária de um bem imóvel na cidade de Garuva-SC, onde reside com seus pais, que detêm o poder familiar. Nessas circunstâncias, os pais são
Rômulo é casado com Isabella pelo regime legal de bens, casamento este contraído em 1975. Na constância do matrimônio, o casal comprou um imóvel residencial e Rômulo recebeu, através de inventário de sua mãe, outro imóvel. O casal teve três filhos, Lucas, Maria e Marta, tendo a última falecido em 2010, casada com Vitor pelo regime da comunhão parcial de bens, deixando ainda filha única, Nina, neta de Rômulo e Isabella.
O patriarca da família faleceu subitamente em 2020 sem deixar testamento. Ao procurarem a Defensoria Pública, têm como afirmação que são herdeiros legítimos do de cujus:
Paulo casa-se com Marcos sob o regime da separação obrigatória de bens. Após o casamento, passam a residir em imóvel de propriedade exclusiva de Marcos. Paulo é proprietário exclusivo de um outro imóvel, adquirido antes do seu casamento com Marcos. Com o falecimento de Marcos, Luciana, única filha de Marcos, obtém a adjudicação do imóvel, tornando-se proprietária exclusiva do único bem imóvel deixado por seu genitor. Inconformada com o uso exclusivo do imóvel por Paulo, Luciana ingressa com ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguel, em face de Paulo, alegando que, além de não ser herdeiro, nem meeiro, Paulo teria outro bem imóvel em seu nome, possuindo meios de se sustentar. Alega ainda que o uso exclusivo do bem por Paulo, após o falecimento de Marcos, constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa.
Sobre a situação hipotética acima, considerando o entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o pedido de reintegração de posse
Vilma doou R$ 200.000,00 a José, que se apresentava como líder religioso e dizia a Vilma que tal doação lhe garantiria melhoras na sua vida profissional e pessoal. O numerário era fruto de poupança de uma vida inteira de Vilma, que é viúva e tem um filho, já maior e capaz. Meses depois, Vilma procura atendimento na Defensoria Pública mostrando arrependimento em relação à doação. Nesse caso,
O Código Civil de 1916 teve sua vigência por mais de oito décadas e sofria críticas em razão de seu anacronismo, sobretudo em suas últimas décadas de vigência, além de um evidente descompasso com os preceitos constitucionais insculpidos na Constituição de 1988. A proposta do Código Civil de 2002 foi de superar um modelo extremamente individualista e patrimonialista. Mesmo com base em uma principiologia e valores diversos daqueles que determinaram a codificação revogada, ainda remanescem espaços para críticas na legislação em vigor. No que diz respeito ao direito civil,
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