Questões da prova:
DPERJ - 2021 - FGV - Defensor Público
87 questões

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IDR13967

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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  • Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente

Sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

integram o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

considerando que compete ao chefe do Poder Executivo organizar o funcionamento da Administração Pública, não viola a Constituição da República de 1988 norma que institui processo seletivo, conduzido pela Secretaria/Ministério a cujo Conselho é vinculado, para a escolha dos representantes da sociedade civil;

levando em conta a situação de crise financeira por que passa o Estado do Rio de Janeiro, é constitucional lei estadual que dispõe sobre a incorporação, ao Tesouro Geral do Estado, do saldo positivo do fundo dos direitos da criança e do adolescente, uma vez findo o exercício financeiro;

a Administração Pública não está vinculada às deliberações dos Conselhos de Direito, uma vez que poderá, discricionariamente e à vista dos recursos disponíveis, decidir por não implementá-las;

embora devam possuir composição paritária, não é ilegal norma que estabelece voto de qualidade ao Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

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IDR13968

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Populares localizaram um bebê dentro de uma caixa de papelão, no centro da cidade de Duque de Caxias, em 05/02/2021. Acionado o Conselho Tutelar da área, o órgão, certificando-se do bom estado de saúde da criança, providenciou o seu acolhimento institucional. Considerando a escassez de profissionais da equipe técnica que poderiam elaborar um estudo psicossocial, a Vara de Infância e Juventude, com base em portaria expedida, determina que o Conselho Tutelar proceda ao referido estudo.

A respeito da situação acima, e também da atuação, atribuição, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares, é correto afirmar que:

se até o prazo máximo para a primeira reavaliação da medida de acolhimento nenhuma pessoa da família procurar o bebê, este será cadastrado para adoção;

o Conselho Tutelar deveria ter encaminhado a criança a uma família acolhedora, considerando que o acolhimento familiar é preferencial ao institucional;

o Conselho Tutelar não poderia ter realizado o acolhimento do bebê, pois a medida importa o afastamento da criança do convívio familiar e, portanto, de competência exclusiva da autoridade judiciária;

constatada uma irregularidade na entidade de acolhimento que recebeu o bebê, o Conselho Tutelar deverá comunicar o fato ao Ministério Público, pois não tem legitimidade para iniciar procedimento judicial destinado a corrigi-la;

considerando que as atribuições dos Conselhos Tutelares são aquelas previstas exaustivamente na Lei n.º 8.069/1990, não podendo ser criadas novas por atos de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Legislativo local ou estadual, deve o Conselho Tutelar devolver os autos sem apresentação do estudo.

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IDR13969

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Conforme dados da UNICEF (https://www.unicef.org/brazil/homicidios-de-criancas-e-adolescentes): “Nas últimas décadas, o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil. Essas conquistas permitiram que o País salvasse 827 mil crianças entre 1996 e 2017. No entanto, muitas dessas crianças não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de homicídio no Brasil. Ou seja: as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência (DATASUS)”.

Sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, tendo em conta as decisões do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

lei estadual de iniciativa parlamentar que determina o encaminhamento, à Defensoria Pública e ao Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, de registros de ocorrência envolvendo crianças vítimas de violência, desde que observado o necessário sigilo de dados, não ofende a Constituição da República de 1988;

o depoimento especial é o procedimento realizado com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário ao cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados;

considerando o especial valor probatório atribuído à palavra da criança vítima nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez comprovada a autoria, a partir de seu depoimento especial, não há necessidade de a polícia judiciária empreender outros esforços investigativos;

a colheita do depoimento especial, por limitar os direitos de defesa, é facultativa, de modo que, havendo acordo entre acusação e defesa, a criança vítima será inquirida pelos métodos tradicionalmente previstos no CPP;

nos processos penais em que a única prova acusatória é o testemunho da criança vítima, esta deverá prestar as declarações, não podendo se recusar a falar sobre a violência sofrida.

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IDR13970

Direitos Humanos
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  • Direito à alimentação adequada

“Há dias neste 2021 em que Simone Souza Bernardes, de 49 anos, deixa de comer para alimentar os filhos pequenos. Tem quinze. Mora com nove. Já estava enquadrada na linha de extrema pobreza antes da pandemia. Mas vive agora o medo maior: o de que um de seus filhos ou ela própria morra de fome. Quando come, é uma vez por dia.” (https://oglobo.globo.com/economia/sem-auxilio-emergencial-nova-pobreza-aqui-pandemia-que-gente-vive-a-da-fome-1- 24891545)

Tendo por base o Comentário Geral nº 12 do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sobre o direito humano à alimentação adequada; bem como o atendimento da alimentação escolar, é correto afirmar que:

dentre os três tipos de obrigações dos Estados Partes na garantia do direito humano à alimentação adequada, a obrigação de “proteger” significa o compromisso de o Estado envolver-se proativamente em atividades destinadas a fortalecer o acesso de pessoas a recursos e meios, e a sua utilização, de forma a garantir o seu modo de vida, inclusive a sua segurança alimentar e a utilização desses recursos e meios por estas pessoas;

considerando que o direito à alimentação adequada é de caráter progressivo, podem os Estados e Municípios, em vista dos recursos orçamentários disponíveis, limitar o fornecimento da alimentação escolar apenas aos alunos da educação básica com maior vulnerabilidade, tais como os inseridos no CadÚnico;

apesar de os programas suplementares de alimentação escolar terem por objetivo contribuir para a aprendizagem e o rendimento escolar, as despesas daí advindas não são consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;

se o Estado brasileiro demonstrar concretamente a limitação de recursos, restará afastada a sua responsabilidade internacional por não assegurar a disponibilidade e a acessibilidade aos alimentos necessários à proteção contra a fome;

o direito à alimentação adequada é considerado satisfeito quando um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos é fornecido à pessoa.

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IDR13971

Direitos Humanos
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  • Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
  • Direito à educação inclusiva

“’Nada por nós sem nós’ é um mantra provavelmente criado por movimentos e grupos sul-africanos pela implementação de direitos das pessoas com deficiência. Desde a sua criação, tem sido utilizado mundialmente para se referir à ideia de que pessoas com deficiência devem estar a frente de qualquer decisão a respeito das políticas públicas que afetem as suas vidas.”

Franits, L. E. (2005). The Issue is – Nothing about us without us: Searching for the narrative of disability. American Journal of Occupational Therapy.

Tendo em conta o Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Educação Especial, é correto afirmar que:

considera-se inclusivo o sistema educacional que coloca pessoas com deficiência nas instituições educacionais já existentes;

a manutenção de dois sistemas de ensino, um regular e outro segregado ou especial, não é mais compatível com o bloco de constitucionalidade, razão pela qual a expressão “preferencialmente na rede regular”, contida nas Leis n.º 8.069/1990 e n.º 9.394/1996, está em trânsito para a inconstitucionalidade;

o dever de promover adaptações razoáveis, dentre eles a contratação de profissional de apoio escolar ao estudante da educação especial, por envolver custos econômicos, pode gerar a cobrança de valor adicional do aluno, tendo em conta o princípio da livre iniciativa que regula o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino;

os Estados devem eliminar as barreiras e promover a acessibilidade e a disponibilidade de oportunidades inclusivas para que os estudantes realizem atividades lúdicas e desportivas, no âmbito do sistema escolar. Entretanto, essa obrigação não é extensível às atividades extraescolares que se realizam em outros entornos educativos;

o direito à educação inclusiva possui quatro características essenciais e inter-relacionadas, que são: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade. Esta última está relacionada à obrigação de todas as instalações, bens e serviços relacionados com a educação se estruturarem e utilizarem formas que tenham plenamente em conta as necessidades, as culturas, as opiniões e as linguagens das pessoas com deficiência.

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IDR13972

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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  • Direito Constitucional
  • Sistema socioeducativo
  • Jurisprudência do STF

Tendo em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CONANDA n.º 119/2006, sobre o sistema socioeducativo brasileiro, é correto afirmar que:

considerando que os agentes socioeducativos exercem função semelhante à dos agentes penitenciários, lei estadual pode lhes atribuir o direito de portar armas, desde que fora dos limites das unidades;

tendo em conta a autonomia federativa e o poder de auto-organização, podem as Constituições dos Estados-membros incluir, dentre os órgãos da segurança pública, aqueles gestores do sistema socioeducativo;

os centros socioeducativos de semiliberdade não precisam contar com espaço para a profissionalização ou salas de aula, considerando que é da essência da citada medida a utilização de recursos existentes na comunidade;

para assegurar que os centros socioeducativos não permaneçam superlotados, o STF admitiu a substituição das “internações provisórias” por “semiliberdade provisória” nos casos em que o ato praticado não for dotado de violência ou grave ameaça à pessoa;

para manter a ordem e a disciplina, e assim assegurar a integridade física dos adolescentes, as unidades de privação de liberdade não devem ter suas arquiteturas concebidas como espaços que permitam a visão de um processo indicativo de liberdade.

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IDR13973

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tags:
  • Direito Sanitário
  • Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI)
  • Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)

Ao longo do ano de 2016, a Coordenadoria de Saúde e Tutela Coletiva (COSAU) e a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vistoriaram todas as unidades de internação de adolescentes do Estado do Rio de Janeiro e verificaram a existência de inúmeras irregularidades que colocavam em risco a saúde das pessoas ali privadas de liberdade.

Sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, é correto afirmar que:

o Plano Operativo é um importante instrumento de planejamento da PNAISARI que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e a implementação de ações de saúde nos três níveis de complexidade, descrevendo as atribuições e compromissos entre as esferas municipal e estadual de saúde e da gestão do sistema socioeducativo estadual na provisão dos cuidados em saúde dos adolescentes. Em regra, ele é elaborado pelos Municípios e deve integrar o Plano de Atendimento Socioeducativo;

identificado que um adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em regime fechado apresenta indícios de transtorno mental ou sofrimento psíquico, o juiz poderá excepcionalmente suspender a execução da medida, de modo que o adolescente possa receber integral atenção à sua saúde em unidade de internação hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS);

ao adolescente em conflito com a lei, em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, será garantida a atenção integral à saúde no SUS, devendo o Poder Público estruturar as unidades de internação para atendimento das necessidades de atenção básica, de média e de alta complexidade;

com exceção das medidas específicas de atenção à saúde mental, que são prestadas e integram o projeto terapêutico individual elaborado pelas equipes de saúde da Rede de Atenção Psicossocial, todas as demais condições clínicas e de saúde dos adolescentes devem ser registradas no Plano Individual de Atendimento (PIA);

por ocasião da reavaliação da medida socioeducativa, é recomendável a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.