Questões da prova:
DPERJ - 2021 - FGV - Defensor Público
87 questões

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IDR13957

Direito Sanitário

João, acometido de doença grave, necessita fazer uso contínuo dos medicamentos X e Y sob risco de agravamento do seu quadro de saúde e óbito. Sem condições de arcar com a compra dos referidos medicamentos, João procura o Núcleo de Primeiro Atendimento da Defensoria Pública de Italva, município de sua residência, munido de prescrição médica que atestava a imprescindibilidade do uso contínuo de tais medicamentos em face da gravidade do seu quadro de saúde. Assistido pela Defensoria Pública, João ingressou com ação judicial na Justiça Estadual, postulando a condenação do Município de Italva e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos X e Y, indispensáveis à manutenção de sua saúde e própria vida. O pedido liminar foi acolhido em 2017, e em 2020 foi prolatada sentença confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Inconformado, o Estado do Rio de Janeiro recorreu alegando ilegitimidade passiva no tocante ao medicamento X, pois que ele integra a Relação Municipal de Medicamentos de Italva, e a improcedência do pedido em relação ao medicamento Y, pois que ele não é incorporado ao SUS, e João não comprovou no bojo da instrução processual a ineficácia da alternativa terapêutica existente na Relação Estadual de Medicamentos.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que o apelo do Estado:

não pode ser provido em relação ao pleito de fornecimento do medicamento Y, porque o autor apresentou prescrição médica comprovando a necessidade do seu uso contínuo para a manutenção de sua saúde e própria vida e, no caso, tal documentação era suficiente;

deve ser provido, em parte, apenas no tocante ao pedido de fornecimento do medicamento X, pois que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências administrativas no SUS;

não pode ser provido em relação ao pleito de fornecimento do medicamento X, porque a responsabilidade nas demandas prestacionais na área da saúde é solidária. Mas o cumprimento da sentença, segundo o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, deve ser direcionado ao Município de Italva, não podendo o Estado arcar com tal ônus financeiro;

deve ser provido, pois que, de fato, em relação ao medicamento Y, era necessária a comprovação da ineficácia da alternativa terapêutica existente na Relação Estadual de Medicamentos para o tratamento da moléstia e, com relação ao medicamento X, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento vinculante de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar as regras de repartição de competências administrativas no SUS;

deve ser provido, em parte, apenas no tocante ao pedido de fornecimento do medicamento Y, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação, pelo autor, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

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IDR13958

Direito Administrativo
Tags:
  • Convalidação de atos administrativos
  • Controle externo e Tribunais de Contas
  • Direitos e garantias dos servidores públicos

Valéria, agente comunitária de saúde do Município de Angra dos Reis, foi contratada após sucesso em processo seletivo realizado em abril de 2009. Em maio de 2018, o Município informou-a ter recebido comunicação do Tribunal de Contas do Estado recusando o registro de sua admissão, em razão de um vício relacionado à autoridade competente, determinando então o seu desligamento. Até então, Valéria vinha exercendo com primor suas atividades e nunca fora notificada a respeito do processo de registro de sua nomeação. Valéria observou que, no final de 2009, chegou à Corte de Contas a notícia, encaminhada pelo Município, de sua admissão e início do exercício de suas funções. O julgamento recusando o registro ocorrera em 2015.

À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:

motivada a ilegalidade em vício de incompetência, poderá haver a convalidação do ato de admissão, já que dela não decorrerá prejuízo a terceiros ou ao erário público;

como a eficácia do ato de admissão de Valéria estava sujeita à condição resolutiva da análise de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício legítimo do controle externo, é cabível a devolução dos valores recebidos até o momento, por Valéria, a título de remuneração;

Valéria deve permanecer no exercício de sua função pública pois, no caso, decorreu o prazo decadencial de cinco anos entre o ato administrativo que a admitiu na função pública de agente comunitária de saúde e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas do Estado;

compete aos Tribunais de Contas dos Estados auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública, o que inclui a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e para cargos da administração pública municipal, em observância ao princípio federativo;

como, in casu, o controle do Tribunal de Contas do Estado ocorreu sobre a legalidade do ato inicial de admissão de agente público, hipótese em que o registro no órgão de controle integra a formação de ato administrativo complexo e não configura processo administrativo com a presença de litigantes, não havia, a rigor, necessidade de prévia intimação de Valéria para se manifestar acerca da ilegalidade de sua admissão à função pública de agente comunitária de saúde.

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IDR13959

Direito Sanitário

“Em 30/01/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto de COVID-19 constitui uma emergência de saúde de importância internacional – o mais alto nível de alerta da Organização. Em 11/03/2020, a OMS anunciou que uma nova doença com alto poder de contágio e de grande velocidade de transmissão havia se espalhado pelo mundo. E criou, para todos nós, um novo vocabulário. Nós, hoje em dia, já sabemos o que é COVID-19, pandemia, isolamento horizontal e vertical, achatamento da curva, imunidade de rebanho etc. Há um novo vocabulário com palavras que, até ontem, ou nós não conhecíamos, ou nunca tínhamos usado, e agora se tornaram correntes na nossa vida” (trecho do voto do Min. Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 6421 pelo Supremo Tribunal Federal).

Ao longo do ano de 2020, várias questões relacionadas ao enfrentamento da pandemia chegaram, em sede de Jurisdição Constitucional, ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, gerando inúmeras decisões sobre o tema.

À luz dessa jurisprudência, que delineou a correta interpretação e aplicação do regime jurídico relativo ao enfrentamento da pandemia, é correto afirmar que:

o SUS é a materialização do que no Direito Alemão se chama federalismo cooperativo. Por isso, compete ao Estado verificar e determinar se em certo Município é necessário ou não interditar bares e restaurantes locais em virtude da proliferação do vírus;

as regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei n.º 13.979/2020. Tal condomínio legislativo deve ser interpretado à luz do princípio da preponderância dos interesses. Por isso, um Estado YY que esteja em fase de Risco Máximo para COVID-19, com elevado índice de casos, óbitos e taxa de internação hospitalar de COVID-19 em seu território, não poderá determinar medidas mais restritivas de contenção da mobilidade social sem prévia pactuação dos Municípios na Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

a fiel observância ao princípio da separação de poderes e da forma federal de organização do Estado, assim como às diretrizes constitucionais da descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde, é essencial na interpretação da Lei n.º 13.979/2020. Nesse passo, um Município XX que apresente em seu território Risco Alto para COVID-19, com elevado índice de casos, óbitos e taxa de internação hospitalar de COVID-19, não necessita de autorização do Estado do qual faz parte para adotar medidas mais rígidas de contenção da mobilidade social, ainda que integre Região de Saúde que, segundo o Plano Estadual de Retomada, esteja em situação de Risco Moderado;

a Lei n.º 13.979/2020 configura norma geral em matéria de proteção e defesa da saúde (Art. 24, §1º, CRFB/1988). E é ínsito ao regime das competências concorrentes que a União Federal, ao editar normas gerais, limite o espaço de atuação dos demais entes federativos, o que é condizente com o papel da União de coordenar o sistema nacional de saúde de vigilância sanitária e epidemiológica (Art. 16, III, c) e d), da Lei n.º 8.080/1990). Nessa ordem de ideias, previsto pela União Federal que o serviço X é essencial e, portanto, não poderá ser impactado pelas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19, o Município YY não poderá dispor ao contrário no exercício da competência legislativa suplementar para atender interesse local. É absolutamente inviável que cada Estado ou Município defina o que são serviços essenciais e, portanto, conforme sua conveniência e oportunidade, interfira gravemente no abastecimento nacional, no fornecimento de medicamentos e na circulação necessária de pessoas e bens;

a Constituição da República de 1988 confere ênfase à autonomia local ao mencionar os Municípios como integrantes do sistema federativo (Art. 1º, da CRFB/1988) e ao fixá-la junto com a autonomia dos Estados e do Distrito Federal (Art. 18, da CRFB/1988). A essência da autonomia contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que preceitua que os entes possuem diploma constitutivo e competências legislativas próprias. Em alguns casos, como o das regiões metropolitanas, há interesses comuns entre Municípios do agrupamento urbano que podem configurar um interesse regional. Nessa lógica, pode o Poder Público estadual estabelecer medidas mais rígidas de contenção da mobilidade social para uma determinada Região de Saúde que apresente risco elevado de casos, óbitos e taxa de internação hospitalar, ainda que algum Município integrante da referida Região de Saúde esteja em situação de Risco Moderado para COVID-19.

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IDR13960

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Lei Maria da Penha
  • Direitos dos Imigrantes

Maria Joana é uma mulher de 44 anos, nascida no Paraguai, que vive na Cidade de Duque de Caxias há quatro anos, com seu companheiro Edivaldo. Dessa união nasceram dois filhos: Maria Angel e Edivaldo Junior. Maria Joana trabalhava como vendedora de “chipás” e outros produtos da culinária Paraguaia na Estação de Trem de Saracuruna, onde era conhecida como “A Paraguaia”. Dali, tirava o sustento de sua casa, já que Edivaldo, depois de perder o emprego como segurança, nunca mais conseguiu outro. O relacionamento entre os dois já estava muito deteriorado, especialmente depois que Maria Joana tornou-se a única provedora do lar. Ela acostumou-se com uma rotina que a fazia acordar às 4h para preparar a comida da barraca e seguir depois até a estação de trem, onde vendia as suas coisas até umas 10h. Terminado o alvoroço do embarque no trem, ela voltava para o seu lar a fim de “ajeitar” o almoço e a casa. Assim que as crianças saíam para a escola, ela retornava para a barraca, de onde só sairia às 20h. Sábados e domingos Maria Joana estava livre, mas, de uns anos pra cá, eram os seus dias de pesadelo. Tudo porque Edivaldo pegava o dinheiro que ela conseguia juntar, ia até o bar e só voltava à noite. Bêbado, agredia ela e os filhos. Esse fato piorou com a pandemia, especialmente porque ela deixou de ter o dinheiro “do bar”. Bruna, estagiária da Defensoria Pública, é vizinha de Maria Joana e acompanha todo o seu drama de longe. Um dia, Bruna, cansada de ouvir os gritos de Edivaldo, vai até a porta da casa e ameaça chamar a polícia. Maria Joana sai de casa e pede desesperadamente que não chame, dizendo que “tudo isso vai se ajeitar”. Sem entender nada, Bruna obedece. Mas, no dia seguinte, sem a presença de Edivaldo, questiona Maria Joana. E ela responde que, se a polícia vier, será presa e perderá a guarda de seus filhos, pois está em condição irregular no Brasil. Bruna leva o caso até o(a) Defensor(a) Público(a) da Comarca de Duque de Caxias.

Nesse contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo o direito internacional dos direitos humanos, é dever dos Estados assegurar em todas as suas jurisdições o acesso igualitário dos imigrantes e suas famílias nas mesmas condições de proteção e amparo que gozam os nacionais, em particular, o acesso ao serviço social, à saúde, à educação, à justiça, ao trabalho e emprego e à seguridade social. Considera-se imigrante para tal fim toda pessoa que, devido a temor de perseguição de qualquer tipo, se encontra fora do país de sua nacionalidade e não pode retornar.

II. O(A) Defensor(a) Público(a) poderá, independentemente da situação migratória, entrar com pedido de medida protetiva, inclusive para afastar Edivaldo do lar, com base na Lei Maria da Penha.

III. O(A) Defensor(a) Público(a) deverá encaminhar Maria Joana para a Defensoria Pública da União e, uma vez que tenha a situação regularizada, entrar com o pedido de medida protetiva.

Está correto o que se afirma em:

somente I;

somente II;

somente I e II;

somente II e III;

I, II e III.

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IDR13961

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Internacional Público
  • Responsabilidade Internacional do Estado
  • Direitos Humanos e Proteção Internacional

Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reforçada no “Caso Ximenes Lopes vs. Brasil”, são fundamentos da responsabilidade internacional do Estado:

as ações atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado;

somente as ações dos particulares, desde que atribuíveis às omissões do Estado;

as ações dos particulares que violem qualquer direito consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos;

as ações de qualquer pessoa ou órgão estatal que esteja autorizado pela legislação do Estado a exercer autoridade governamental, seja pessoa física ou jurídica, sempre e quando estiver atuando na referida competência;

tanto as ações ou omissões atribuíveis aos órgãos ou funcionários do Estado, como a omissão do Estado em prevenir que terceiros vulnerem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos.

76

IDR13962

Legislação da Defensoria Pública

O(A) Defensor(a) Público(a) da Comarca XX recebeu assistente social que atua com pessoas em situação de rua, a qual informou, em condição anônima, que tem recebido muitos pedidos de documentação e ouvido diversos relatos de operações feitas pela Guarda Municipal, expulsando as pessoas que dormem na Praça Central, pela madrugada, com violência. Contou que eles chegam, jogam água fria para acordar as pessoas e queimam seus pertences. Ela disse que, com a pandemia, o número de pessoas em situação de rua aumentou consideravelmente. Elas ficam perambulando pelo centro da cidade e há muita reclamação dos lojistas. Relatou também que as operações começaram há mais ou menos três meses, e que há relatos de desaparecimento de jovens, crianças e bebês. Tendo em vista essas informações, ela pede que a Defensoria Pública tome providências.

De acordo com o que foi narrado, a estratégia mais adequada a ser adotada pela Defensoria Pública é:

encaminhar a informante para o Ministério Público, vez que não há atuação possível pela Defensoria Pública;

realizar visita “in loco” para ouvir os relatos das pessoas em situação de rua e colher provas;

requisitar a Delegacia de Polícia, a instauração de uma investigação séria, independente e imparcial sobre o desaparecimento dos jovens e eventuais sequestros de crianças e bebês;

oficiar a Guarda Municipal, a fim de que pare com esse tipo de abordagem, esclarecendo que, além de ferir direitos e garantias individuais da pessoa em situação de rua, viola os princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua previstos no Decreto n.º 7.053/2009;

oficiar a Prefeitura Municipal, para que tome ciência de que está descumprindo as normas do Decreto n.º 7.053/2009, em especial do Art. 5º, I (respeito à dignidade da pessoa humana), II (direito à convivência familiar e comunitária) e IV (atendimento humanizado e universalizado).

77

IDR13963

Direito Sanitário

Sobre violência obstétrica, analise as afirmativas a seguir.

I. São condutas praticadas por qualquer profissional de saúde, que, de forma verbal, física ou psicológica afetem a mulher durante a gestação, o parto, o pré-parto, o período do puerpério ou ainda em situação de abortamento.

II. Segundo o Ministério da Saúde, em pronunciamento oficial, o termo “violência obstétrica” tem conotação inadequada, não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado no continuum gestação-parto-puerpério, pois acredita-se que, tanto o profissional de saúde quanto os de outras áreas, não têm a intencionalidade de prejudicar ou causar dano.

III. O caráter psicológico da violência obstétrica se expressa em qualquer ação verbal ou comportamental que causa na mulher sentimento de inferioridade, de vulnerabilidade, de abandono, de instabilidade e de coação.

Está correto o que se afirma em:

somente II;

somente III;

somente I e II;

somente II e III;

I, II e III.

78

IDR13964

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Caso Favela Nova Brasília
  • Independência das investigações em casos de violações de direitos humanos

Sobre o “Caso Favela Nova Brasília”, é correto afirmar que:

os representantes reclamaram que, se a investigação dos fatos tivesse sido registrada como “auto de resistência”, teria sido diligente e efetiva;

para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o dever de investigar é uma obrigação de resultado que corresponde ao direito das vítimas à justiça e à punição dos perpetradores;

para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o cumprimento da obrigação de empreender uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo, implica também um exame do prazo da referida investigação e independe da participação dos familiares da vítima durante essa primeira fase;

a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ressaltou que as investigações policiais foram realizadas pelas mesmas delegacias da Polícia Civil que haviam realizado as operações, o que gerou a falta de independência das autoridades encarregadas pelas investigações, violando os artigos 7.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos;

a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera essencial, em uma investigação penal sobre morte decorrente de intervenção policial, a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.

79

IDR13965

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Internacional Público
  • Proteção a comunidades tradicionais e direitos humanos

O Rio de Janeiro tem assistido ao incremento da violência e da intensidade de ataques a terreiros/casas religiosas de matrizes africanas. Além da violência física e psicológica contra os religiosos, as casas têm sido invadidas, incendiadas, os artefatos sagrados quebrados e, em alguns casos, os membros são expulsos de suas casas e impedidos de retornar. Quando muito, as vítimas conseguem registrar as violências como violação de domicílio, constrangimento ilegal, dano e furto.

Para garantir maior proteção junto ao sistema interno e internacional de direitos humanos:

não pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT que se destina à proteção de povos indígenas e tribais;

não pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT, uma vez que o entendimento acerca de povos tribais no Brasil se refere a comunidades quilombolas, ribeirinhas, de pescadores e marisqueiras;

só pode ser aplicada a Convenção 169 da OIT para os casos envolvendo terreiros que se localizem em comunidades quilombolas;

só pode ser aplicada a Convenção 169 da OIT para os casos envolvendo terreiros cujas lideranças religiosas sejam de descendência africana, conforme mobilização do conceito de Comunidades Tradicionais de Matrizes Africanas;

pode ser mobilizada a Convenção 169 da OIT, pois os terreiros possuem formas próprias de organização social, ocupando e usando territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.

80

IDR13966

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito Internacional Público

No caso Simone André Diniz, uma empregada doméstica teve recusada a sua candidatura ao emprego por ser negra. O caso levado à justiça brasileira foi arquivado. Ao analisar o tema, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entendeu que:

o caso não configura violação de direitos humanos, na medida em que sua apuração seguiu o que preceitua a legislação brasileira. Houve instauração de inquérito policial, e o arquivamento se deu pela autoridade judiciária competente com base em parecer do Ministério Público, após terem sido ouvidos os depoimentos das pessoas envolvidas;

o fato de não ter sido aberta ação penal para apuração de denúncia de discriminação racial viola o direito à não discriminação e ao acesso à justiça;

o Estado brasileiro assumiu oficialmente a existência do racismo e não pode ser condenado com base em um caso isolado, pois isso macularia uma série de iniciativas que vêm sendo tomadas para superação do racismo, como a Lei n.º 7.716/1989, a Lei n.º 10.639/2003, o Estatuto da Igualdade Racial, a criação de Secretarias de Promoção da Igualdade Racial em todos os níveis da federação, etc.;

toda vítima de violação de direitos humanos deve ter assegurada uma investigação diligente e imparcial. A vulnerabilidade das vítimas exige que o caso seja apurado/processado a partir da presunção relativa de ocorrência da violação;

o reconhecimento da dimensão do problema racial no Brasil não admite violação de normas processuais, como a que impede recurso da sentença que determina o arquivamento do inquérito policial.