Questões da prova:
DPERJ - 2021 - FGV - Defensor Público
87 questões

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IDR13947

Direito Constitucional
Tags:
  • Teoria da Discriminação Indireta
  • Direitos Fundamentais

Texto 2

No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

Diante de dados que comprovam que os efeitos de determinadas políticas públicas violam desproporcionalmente os direitos fundamentais de grupos vulneráveis identificáveis, é correto afirmar que tais políticas podem ser questionadas com fundamento no(a):

princípio da moralidade administrativa;

princípio da igualdade formal;

teoria da discriminação indireta;

princípio da legalidade;

princípio da impessoalidade.

62

IDR13948

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Amicus Curiae
  • Acesso à Justiça
  • Defensoria Pública

Texto 2

No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

O Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado procura a Defensoria Pública para ingressar como amicus curiae na ADPF 635 (texto 2). O Relator da ação nega o pedido dizendo que o grupo não possui personalidade jurídica.

Com relação à existência de medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação, conclui-se que:

diante da negativa de ingresso como amicus curiae, pode ser suscitado o ingresso na ação na condição de custos vulnerabilis;

não pode ser tomada nenhuma medida porque a personalidade jurídica é condição sine qua non para ser admitido como amicus curiae;

não pode ser tomada nenhuma medida porque falta atribuição à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para figurar como representante de amicus curiae no Supremo Tribunal Federal;

diante da negativa, pode a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro requerer, em nome próprio, a sua admissão como amicus curiae para defesa dos interesses do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado;

diante da negativa, deverá apresentar petição requerendo a reconsideração da decisão que negou a admissão como amicus curiae, para garantia do acesso à justiça, que exige a ampla participação das familiares em todas as etapas da investigação ou ação penal, notadamente em casos de privação arbitrária do direito à vida que impliquem agentes estatais.

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IDR13949

Direito Constitucional
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Direito Sanitário
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
  • Direitos das Comunidades Quilombolas
  • Políticas Públicas de Saúde

Após várias tentativas de diálogo com o Estado brasileiro para assegurar assistência à população quilombola no enfrentamento da pandemia de COVID-19, a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) constatou que não houve a elaboração e a implementação de um “Plano Nacional de Combate aos Efeitos da Pandemia de COVID-19 nas Comunidades Quilombolas”, garantindo acesso às medidas de proteção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) às comunidades quilombolas, tais como itens de higiene, álcool em gel, equipamentos de segurança individual, acesso à água potável e segurança alimentar. A omissão em assegurar essas medidas acaba por inviabilizar o isolamento social para a população quilombola.

Em relação à omissão indicada pela CONAQ, considera-se que:

cabe mandado de injunção, à medida que a falta de norma regulamentadora vem tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

cabe a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pois a violação a direitos fundamentais só pode ser suscitada no controle concentrado por esta via;

cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade para sanar todas as violações que por ação ou omissão do poder público se concretizem contra a máxima efetividade da Constituição da República de 1988;

cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes;

cabe a propositura de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por se tratar de impugnação de comportamento concreto da Administração Pública.

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IDR13950

Direito Constitucional
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Direito Educacional

Sobre a Representação de Inconstitucionalidade da Lei n.º 5.165/2015 do Município de Volta Redonda, que veda a implantação da “ideologia de gênero” nos estabelecimentos de ensino municipais, é correto afirmar que:

a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, pode ser proposta somente pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa;

as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos do Poder Executivo são de iniciativa concorrente entre Prefeito e Câmara de Vereadores;

a Lei Municipal n.º 5.165/2015 de Volta Redonda, ao vedar a discussão dos conceitos de gênero e sexualidade no âmbito da escola, possibilita o enfrentamento da violência contra as mulheres, contra pessoas homossexuais e outros grupos estigmatizados socialmente, no campo da injustiça cultural ou simbólica;

o Tribunal de Justiça decidiu que a vedação à divulgação e ao estudo da “ideologia de gênero” não oferece qualquer censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito;

o Tribunal de Justiça decidiu que, na formulação da política educacional, devem ser respeitadas as diversidades de valores, crenças e comportamentos existentes na sociedade, razão pela qual a proibição pura e simples de determinado conteúdo pode comprometer a missão institucional da escola de se constituir como espaço de formação da pessoa humana.

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IDR13951

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Repercussão Geral

Sobre a Repercussão Geral, é correto afirmar que:

é um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário criado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para impedir o prosseguimento dos recursos sem relevância constitucional;

a relevância constitucional do tema e sua aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da Repercussão Geral;

o recorrente sempre deverá demonstrar os requisitos de relevância e transcendência através de uma preliminar formal, garantindo à parte a oportunidade de retificação;

a negativa de Repercussão Geral pelo STF no recurso piloto não necessariamente afetará os recursos superiores que versem sobre a mesma matéria;

decidida a Repercussão Geral, o STF deverá julgar o mérito, fixando a tese jurídica e determinando o seu alcance territorial.

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IDR13952

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
  • Direito Previdenciário
  • Assistência Social
  • Benefício de Prestação Continuada (BPC)
  • Constitucionalidade e Inconstitucionalidade de Leis

Considerando as disposições sobre a assistência social na ordem constitucional brasileira e a Lei n.º 8.742/1993, é correto afirmar que:

os Estados devem efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, além de prestar os serviços socioassistenciais cujos custos ou ausência de demanda justifiquem uma rede regional e desconcentrada;

lei federal que aumentar o universo de beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC), sem indicar a correspondente fonte de custeio, é inconstitucional e, portanto, inválida e nula de pleno direito;

o STF proclamou a inconstitucionalidade da limitação do pagamento do benefício de prestação continuada às famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, assinalando prazo ao Congresso Nacional para corrigir a omissão;

ainda que sem previsão na legislação municipal, os Municípios devem arcar com o pagamento de aluguel social aos jovens de 18 a 21 anos, desligados dos serviços de acolhimento para adolescentes, caso não tenham instalada no território uma república para jovens;

a regra constitucional que assegura o pagamento de benefício mensal no valor de um salário mínimo (Art. 203, V, da CRFB/1988) não é autoaplicável, havendo ampla discricionariedade legislativa na sua regulamentação. Desse modo, é constitucional a norma legal que afasta do cálculo da renda per capita familiar o valor de outro BPC pago a idoso, mas não de benefício previdenciário com igual valor.

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IDR13953

Direito Administrativo
Tags:
  • Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia

Denise procura a Defensoria Pública alegando que ocupa, desde julho de 2011, um pequeno terreno abandonado situado na zona urbana de Itaguaí. Ali ergueu uma casa de 200 m2, que lhe serve de moradia. Seu sustento é proveniente da venda de sanduíches, produzidos num imóvel que aluga no centro daquela cidade. Contou que recebeu notificação do Estado do Rio de Janeiro para que desocupasse o local em trinta dias, pois o imóvel era de sua propriedade, como constava da certidão de ônus reais obtida. Desesperada, sem ter outro lugar para morar, ela solicita assistência jurídica.

Sobre a situação em questão e o regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:

considerando que o direito à moradia goza de assento constitucional, e que Denise desconhecia a origem pública do bem, o qual não está afetado à consecução de nenhuma finalidade pública, é cabível o ajuizamento de ação de usucapião;

considerando a boa-fé de Denise, muito embora não seja cabível usucapir o imóvel, pois de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, é possível que ela permaneça na coisa até que o Estado-membro indenize a acessão que ela construiu no terreno;

o(a) Defensor(a) Público(a) deverá oficiar às Secretarias de Assistência Social e Habitação do Município para inscrição de Denise em programas de moradia e, até que seja contemplada com uma casa, deve passar a receber o aluguel social, pois a pretensão jurídica de Denise em permanecer no local é inviável, afinal a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias;

deve ser ajuizada ação possessória em favor de Denise, pois ela preenche os requisitos para o reconhecimento da concessão especial de uso para fins de moradia, previsto na MP nº 2.220/2001, sendo certo que a notificação empreendida configura ameaça ao citado direito;

tendo em conta que a notificação não indicou os motivos pelos quais o ente público precisava reaver o bem, o direito à moradia constitucionalmente consagrado, e a atribuição dos Estados em promover a melhoria das condições habitacionais, deve o(a) Defensor(a) Público(a) oficiar ao Estado do Rio de Janeiro para que este celebre com Denise contrato de concessão de direito real de uso.

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IDR13954

Direito Sanitário

Nos últimos meses, os meios de comunicação divulgaram amplamente que a versão preliminar do relatório da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) Emergencial previa a extinção dos valores mínimos a serem aplicados em saúde e educação pela União, Estados e Municípios.

Sobre o financiamento da saúde e a jurisprudência aplicável sobre o tema, é correto afirmar que:

os planos de saúde são a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;

os recursos destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e pelos Estados a seus respectivos Municípios, são considerados transferência obrigatória. Por isso, é vedado o condicionamento dessas transferências à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação e à elaboração do Plano de Saúde;

não atenta contra a Constituição da República de 1988, a emenda à Constituição que, objetivando adequar o texto constitucional às variações ocorridas nos campos político, econômico e social, retire os pisos mínimos de custeio das ações e serviços públicos de saúde, uma vez que permanece hígida a previsão constitucional (artigos 5º, 6º e 196) do dever do Estado de proteção ao direito fundamental à saúde e à vida;

a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 15% da receita corrente líquida do respectivo recurso financeiro. Os Estados e os Municípios, por sua vez, aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 12% e 25%, respectivamente, da receita vinculada prevista na Constituição da República de 1988, deduzidas, no primeiro caso, as parcelas que forem transferidas aos Municípios. O repasse dos recursos correspondentes ao piso mínimo de custeio das ações e serviços públicos de saúde será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde;

com esteio no modelo de determinação social do processo saúde-doença e para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos em saúde, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas (i) destinadas às ações e serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito; (ii) que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e (iii) que sejam de responsabilidade do setor de saúde, incluindo as despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicas incidentes sobre as condições de saúde da população.

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IDR13955

Direito Notarial e Registral

Em agosto de 2020, após conseguirem um empréstimo, Seu João e Dona Maria conseguiram realizar o sonho da casa própria. Adquiriram um imóvel no Município Y e lavraram a escritura de compra e venda no cartório desse Município. No ato, os proprietários do terreno, vendedores, foram representados por procuração pública outorgada no mesmo cartório. Meses depois, após a realização de benfeitorias no imóvel, Seu João e Dona Maria foram surpreendidos com a propositura de uma ação anulatória ajuizada pelos proprietários do imóvel, alegando que a compra e venda era nula, pois a procuração pública era falsa. Os fatos também foram objeto de registro de ocorrência na Delegacia de Polícia local, desdobrando-se em um processo criminal. Em janeiro de 2021, o juízo da Comarca do Município Y anulou a compra e venda, em razão da comprovação de fraude grosseira na procuração pública lavrada no cartório daquele Município. Inconformados com a perda do imóvel e de todos os gastos ali realizados, Seu João e Dona Maria procuraram a Defensoria Pública da Comarca do Município Y, solicitando assistência jurídica.

À luz do caso concreto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:

os tabeliães e registradores exercem função pública, mediante aprovação em concurso público e se enquadram no conceito de agente público. Portanto, o Estado responde direta e subjetivamente pelos danos que seus tabeliães, notários e registradores causarem a terceiros, com base na teoria da culpa do serviço (faute du service);

os tabeliães e registradores atuam na condição de delegatários do Estado e se equiparam às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse passo, e com base na teoria do risco administrativo, respondem direta, pessoal e objetivamente pelos danos causados a terceiros na prestação do serviço delegado. A responsabilidade civil do Estado é subsidiária;

como os danos incorridos por João e Maria resultaram de fraude praticada por terceiros, há exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil objetiva do Estado;

como os tabeliães e registradores se enquadram no conceito de agente público, o Estado responde direta e objetivamente pelos danos que eles causem a terceiros no exercício de suas funções (teoria do risco administrativo). Como a Constituição da República de 1988 almeja ampliar o acesso à justiça e a proteção da vítima, João e Maria podem optar por acionar diretamente o Estado ou diretamente os tabeliães e registradores em litisconsórcio passivo com o Estado;

os tabeliães e registradores atuam na condição de particulares em colaboração com o Poder Público e se amoldam à categoria ampla de agente público. Logo, a teor da teoria do risco administrativo, o Estado responde direta e objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, com o dever de regresso obrigatório contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

70

IDR13956

Direito Administrativo
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Teoria do Ato Administrativo
  • Direito Fundamental à Educação

Após constatar ilegalidades envolvendo a concessão pelo Estado do Rio de Janeiro do benefício da gratuidade no transporte intermunicipal (ônibus intermunicipal, barcas, metrô e trem) concedido há cerca de quatro anos aos estudantes do ensino fundamental e médio das redes municipal e federal no deslocamento casa-escola-casa, o Estado do Rio de Janeiro decidiu, em 04/05/2017, quinta-feira, interromper a concessão do benefício a partir da segunda-feira, 08/05/2017. O(A) Defensor(a) Público(a) do Núcleo Especializado e Tutela Coletiva de Fazenda Pública da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é procurado(a), na sexta-feira, 05/05/2017, por um coletivo de alunos que se viram impedidos de exercer o seu direito fundamental à educação.

À luz do caso concreto e da teoria do ato administrativo, é correto afirmar que o Estado do Rio de Janeiro:

poderia ter interrompido a concessão do benefício, uma vez que não decorreu o prazo decadencial para a Administração Pública Estadual anular os seus atos, houve tempo hábil para o exercício prévio da ampla defesa e do contraditório e os alunos podiam ainda exercer o contraditório diferido. Ademais, a teor dos princípios da legalidade, da autotutela administrativa e da supremacia do interesse público, consideradas, ainda, as graves consequências econômicas que adviriam da manutenção do benefício, era dever do Estado restaurar o status de legalidade;

não poderia, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, segurança jurídica e proteção à confiança, ter cassado o benefício de forma abrupta, pois que ele é fruído há anos pelos alunos e, como o transporte viabilizava o acesso ao direito fundamental à educação, a cassação do benefício importaria em odioso retrocesso no âmbito da implementação de relevante política pública social;

poderia ter anulado o benefício de tal forma, desde que o ato fosse devidamente motivado, com a indicação expressa de suas consequências jurídicas e administrativas e, ainda, as condições para que a regularização ocorresse de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais;

não poderia ter anulado o benefício pois que, em função das peculiaridades do caso, relacionado com a garantia do direito fundamental à educação, a interrupção do benefício imporia aos alunos ônus ou perdas excessivos;

não poderia ter anulado o benefício porque a sua interrupção inviabiliza o acesso ao direito fundamental à educação. Ademais, compete aos Municípios (e não ao Estado) atuar prioritariamente no ensino fundamental.