Questões da prova:
DPERJ - 2021 - FGV - Defensor Público
87 questões

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IDR13926

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
  • Recursos no Processo Penal

Mel foi denunciada porque, em novembro de 2019, teria praticado tentativa de furto de cinco máscaras em uma famosa loja de roupas, mediante fraude. O juízo da 49ª Vara Criminal, ao aplicar o princípio da insignificância, a absolvera sumariamente, nos termos do Art. 397, III, CPP, mesmo reconhecendo sua reincidência. Após recurso da acusação, o Tribunal, por maioria, manteve a absolvição por fundamento diverso. Entendeu que naquela época já se iniciava a preocupação por conta da quarentena em alguns Municípios e, diante da ausência de máscaras protetoras nas farmácias, houve estado de necessidade. Diante de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão para condenar a acusada pela prática do crime previsto no Art. 155, § 4º, II, CP e, consequentemente, determinou a baixa dos autos para que o juízo da 49ª Vara Criminal cominasse a pena não superior a três anos de reclusão através de decisão fundamentada. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foram apresentadas as contrarrazões do Recurso Especial.

Considerando a situação em questão, é correto afirmar que:

não cabe Recurso Especial perante o STJ sem que haja o exaurimento da questão perante o Tribunal local. Deveria, portanto, a acusação opor embargos infringentes contra a decisão que confirmou a absolvição, já que prolatada por maioria;

a decisão do STJ está correta, na medida em que a ausência das razões e contrarrazões de Recurso Especial gera mera irregularidade, quando a defesa técnica é intimada para apresentá-las e não o faz;

o juízo da 49ª Vara Criminal poderá condenar Mel à pena de quatro anos, haja vista que o princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica à ação de habeas corpus, sendo exclusiva para efeitos de recursos;

a decisão do STJ está equivocada, face à violação ao devido processo legal e contraditório, uma vez que não poderá condenar a acusada sem que haja a produção das provas e o exercício da defesa perante o juízo da 49ª Vara Criminal;

em decorrência da ausência de recurso defensivo, seria cabível, perante o STJ, a inclusão da causa de aumento de pena pelo fato ter ocorrido durante o repouso noturno, na medida em que apenas a acusação impugnou a decisão.

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IDR13927

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
  • Execução Penal e Tratamento de Crimes Hediondos

Sobre as alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar que:

seguindo o anseio legislativo de maior recrudescimento penal, o limite de cumprimento das penas privativas de liberdade poderá alcançar o patamar de quarenta anos, independentemente do momento da prática do delito;

ainda que surtam efeitos na execução da pena e, portanto, no sistema carcerário, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) passou a ser considerado hediondo;

o juiz não poderá receber a denúncia apenas com fundamento nas informações das declarações do réu que realizou a colaboração premiada, mas poderá decretar medidas cautelares reais;

a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá após dez anos do término do cumprimento da pena dos crimes graves contra a pessoa;

o cumprimento e/ou rescisão do acordo de não persecução penal é/são causa(s) interruptiva(s) da prescrição.

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IDR13928

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Competência no Processo Penal
  • Calúnia

Carlos foi vítima de calúnia perpetrada por João, quando ambos estavam comemorando o aniversário de Patrícia em uma casa de festas em Nova Iguaçu. Quatro meses após os fatos, Carlos, que mora em Niterói, registrou a ocorrência e apresentou queixa-crime na Comarca de Volta Redonda, local onde reside João.

De acordo com as informações acima apresentadas, o juízo de Volta Redonda deverá:

rejeitar a queixa-crime, eis que a competência é exclusiva do juízo da Comarca de Nova Iguaçu, local onde a infração aconteceu;

rejeitar liminarmente a queixa-crime, eis que a natureza da ação penal referente ao delito praticado por João é pública condicionada à representação;

receber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, a competência regula-se exclusivamente pelo domicílio ou residência do réu;

rejeitar a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal privada, a competência é do juízo da Comarca do local onde a infração ocorreu ou da Comarca onde o querelante reside;

receber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir distribuir a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

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IDR13929

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Inviolabilidade do domicílio
  • Flagrante delito
  • Provas ilícitas

No dia 15 de janeiro do corrente ano, Célia Regina foi presa em flagrante em seu domicílio. Na ocasião, policiais militares, em verificação na Rua do Trabalhador, após receberem informações de que haveria traficância de drogas ilícitas no local, perceberam que um homem estava parado e no aguardo de Célia Regina em frente à sua residência. Com a aproximação dos policiais, o referido homem saiu do local, não sendo mais encontrado. Em ato contínuo, adentraram a residência de Célia Regina e constataram a existência de dois quilos de Cannabis Sativa tipo L (conhecida como maconha).

Por esse motivo, Célia Regina foi presa em flagrante delito e indiciada pelo crime de tráfico de drogas ilícitas.

Observando os fatos narrados, é correto afirmar que:

a presunção de que haja entorpecentes em residência próxima ao local da venda de drogas autoriza a polícia ostensiva a adentrar o domicílio da suspeita, sem que haja autorização judicial, para buscar e apreender materiais que tenham relação com o fato;

caso os policiais adentrem a casa de qualquer pessoa, ainda que não tenha relação direta com o fato (venda de drogas) e encontre material proveniente de crime, a prova será considerada válida, haja vista tratar-se de crimes permanentes;

em havendo indicação da existência de venda de drogas, por meio de informações anônimas, será lícita a entrada na residência de todas as pessoas que estejam no local de venda de drogas;

é ilícita a entrada no domicílio da indiciada sem mandado judicial e os atos praticados serão considerados nulos quando não estiver amparada em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem a existência no interior da residência de drogas configuradoras de flagrante delito;

quando a abordagem é motivada por atitude suspeita, bem como demonstração de nervosismo, entende a jurisprudência dos Tribunais Superiores que é autorizada a entrada na casa da indiciada, tornando a busca e apreensão lícita.

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IDR13930

Direito Penal
Tags:
  • Execução Penal

Caio, primário, foi preso e condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, por infração ao Art. 157, § 2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Cumpriu 3 anos da pena quando sobreveio nova condenação, por fato praticado anteriormente, por infração ao Art. 157, § 2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.

Em atenção às regras previstas na Lei de Execução Penal, bem como no Código Penal, que dispõem sobre a unificação das penas e fixação do regime de cumprimento de pena (Art. 111 e parágrafo único, da LEP e Art. 33, § 2º, do CP, respectivamente), o(a) Defensor(a) Público(a) deverá requerer a unificação das penas e a fixação do regime:

integralmente fechado de cumprimento de pena;

fechado de cumprimento de pena;

semiaberto de cumprimento de pena;

aberto de cumprimento de pena;

aberto de cumprimento de pena, sob a modalidade da prisão albergue domiciliar.

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IDR13931

Direito Penal

Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, § 2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade em 10/04/2014. Durante o cumprimento da pena, foi punido por falta disciplinar de natureza grave datada de 05/01/2015. Em 10/02/2016, após cumprir os requisitos legais, foi-lhe concedido o livramento condicional, sendo posto em liberdade no dia 13/02/2016, após participação na respectiva cerimônia. Jorge cumpriu regularmente todas as condições do livramento condicional estabelecidas até o término de sua pena. Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento. Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, § 2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).

Iniciada a execução da pena, é correto afirmar que Jorge é:

reincidente e deverá cumprir 1/2 da pena para fins de livramento condicional;

reincidente e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional;

reincidente específico, vedado o livramento condicional;

primário e deverá cumprir 1/3 da pena para fins de livramento condicional;

primário e deverá cumprir 2/3 da pena para fins de livramento condicional.

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IDR13932

Direito Penal
Tags:
  • Livramento Condicional

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, § 2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).

Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:

revogação facultativa do LC, devendo o juiz unificar as penas e determinar a manutenção do livramento condicional;

revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova;

revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, não poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;

revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, não se computando como tempo de cumprimento de pena o período de prova;

revogação do LC e, em relação à condenação por estupro, após a unificação das penas e cumprimento dos requisitos, poderá ser o livramento condicional novamente concedido, computando-se como tempo de cumprimento de pena o período de prova.

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IDR13933

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Progressão de regime prisional
  • Direito da Mulher
  • Execução Penal

Ana, primária, mãe solo de filhos gêmeos de 2 anos, foi presa em flagrante em 21/06/2020, restando condenada à pena de 5 anos de reclusão por infração ao Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 anos de reclusão por infração ao Art. 333, do CP (corrupção ativa), tendo sido fixado o regime semiaberto. Ana encontra-se cumprindo regularmente a pena imposta, sem qualquer falta disciplinar praticada e com bom comportamento carcerário.

Para fins de progressão de regime, Ana deverá cumprir:

40% da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 16% da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;

40% da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 1/8 da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;

3/5 da pena em relação à condenação pelo tráfico de drogas e 1/6 da pena em relação à condenação pela corrupção ativa;

1/8 da pena total imposta;

40% da pena total imposta.

49

IDR13934

Direito Penal
Tags:
  • Cumprimento de pena e benefícios legais

Marcos iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade em 30/06/1992, com pena total de 84 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração a diversos delitos (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de veneno, estupro e cinco roubos circunstanciados pelo concurso de agentes), todos cometidos no ano de 1992. Em 16/12/2004, foi flagrado portando entorpecente dentro da unidade prisional, tendo sido condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, por infração ao Art. 16, c/c Art. 18, IV, da Lei n.º 6.368/1976 (porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas). Com o advento da Lei n.º 11.343/2006, o juiz da execução penal excluiu a pena privativa de liberdade referente ao porte de drogas para consumo próprio, considerando a não previsão da referida pena pelo Art. 28, da nova Lei, aplicando ao apenado a pena de advertência sobre os efeitos da droga.

Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que o tempo máximo de cumprimento da pena é de:

30 anos, computados a partir de 30/06/1992, sendo os benefícios legais calculados sobre a pena máxima de 30 anos;

30 anos, computados a partir de 16/12/2004, desprezando-se o período de pena já cumprido, em razão de nova unificação por condenação por fato posterior ao início da execução, sendo os benefícios legais calculados sobre a pena máxima de 30 anos;

30 anos, computados a partir de 30/06/1992, sendo os benefícios legais calculados sobre a pena de 84 anos e 2 meses;

30 anos, computados a partir de 16/12/2004, desprezando-se o período de pena já cumprido, em razão de nova unificação por condenação por fato posterior ao início da execução, sendo os benefícios legais calculados sobre a pena de 84 anos e 2 meses;

40 anos, computados a partir de 16/12/2004, desprezando-se o período de pena já cumprido, em razão de nova unificação por condenação por fato posterior ao início da execução, sendo os benefícios legais calculados sobre a pena máxima de 40 anos.

50

IDR13936

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Saída Temporária de Visita à Família
  • Lei de Execução Penal

Sobre a saída temporária de visita à família, prevista no Art. 122, da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que:

pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, com a possibilidade de ser renovada por mais quatro vezes ao ano;

pode ser autorizada a presos que cumprem pena no regime fechado e no regime semiaberto;

o juiz não poderá impor a fiscalização por meio de equipamento de monitoração eletrônica;

para a concessão, o apenado primário deverá cumprir pelo menos 1/4 da pena, e o apenado reincidente, pelo menos 1/3 da pena;

após a concessão, a prática de falta disciplinar de natureza média revoga automaticamente o benefício.