Questões da prova:
DPESP - 2023 - FCC - Defensor Público
88 questões

31

IDR11409

Direito Processual Penal

Leandro foi condenado pela prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Foi interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com fundamento no fato de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal), apresentando nas razões recursais o fundamento para o apelo e o delimitando em seu pedido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 

pode cassar a sentença, sendo composto novo conselho de sentença que poderá contar com jurado que funcionou no julgamento anterior. 

pode cassar a sentença se a conclusão dos jurados estiver divorciada, em alguma medida, do conjunto probatório constante do processo. 

deve inadmitir o apelo defensivo se na petição de interposição deixar de constar a alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 

pode cassar a sentença, sendo admissível que absolva imediatamente o réu por decisão devidamente fundamentada. 

deve analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que discorde do peso que lhes deu o júri. 

32

IDR11410

Direito Processual Penal

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, constitui causa de nulidade relativa

o encerramento do interrogatório do acusado que se nega a responder aos questionamentos do juiz antes de oportunizar as indagações pela defesa.  

a inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento. 

a ausência de advertência do acusado quanto ao direito de permanecer em silêncio no interrogatório prestado perante a autoridade policial.  

a ausência de contato prévio entre o acusado preso e seu defensor dativo no âmbito da audiência de inquirição de testemunhas.

o uso de expressões pejorativas proferidas pelo magistrado na sessão de julgamento contra a honra do acusado que está sendo julgado. 

33

IDR11411

Direito Civil

Dandara e Gilberto casaram-se em 10/12/2012, pelo regime da comunhão parcial de bens. Na constância do casamento, tiveram dois filhos. Em 10/12/2017, Gilberto sofre um acidente, permanecendo inconsciente, desde então. Dandara propõe ação de curatela em face de Gilberto, sendo nomeada curadora definitiva. A sentença da ação de curatela que reconheceu a incapacidade de Gilberto desde a data do acidente, transitou em julgado em 10/12/2019. No curso da ação de curatela, Dandara descobre que Gilberto tem uma filha advinda de outro relacionamento, nascida antes do casamento dela com Gilberto. A fim de preservar os interesses dos filhos comuns, considerando que, após o acidente, Gilberto não mais vinha contribuindo para a construção do patrimônio comum, Dandara propõe, em 10/12/2020, ação de modificação do regime de bens, para adoção do regime da separação total de bens. O pedido é deferido e a decisão que o defere, fundamentada em jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, transita em julgado em 10/12/2021. A data considerada na decisão para início da eficácia da alteração do regime de bens é: 

10/12/2019. 

10/12/2021. 

10/12/2020.

10/12/2012. 

10/12/2017.

34

IDR11412

Direito Agrário
Tags:
  • Filosofia do Direito
  • Lei de Terras de 1850
  • História do Direito Brasileiro

A Lei n.º 601, de 18 de setembro 1850 (Lei de Terras), constitui um importante marco jurídico no processo de absolutização do direito de propriedade, de mercantilização da terra, de consolidação do latifúndio e de institucionalização do racismo no Brasil. É INCORRETO afirmar que a Lei de Terras 

condicionou a revalidação das sesmarias já concedidas e ainda não regularizadas à comprovação de cultivo e morada habitual, estabelecendo, ainda, o direito de preferência na aquisição de terras devolutas contíguas aos possuidores que mantivessem cultura e criação, desde que comprovassem possuir meios para aproveitá-las, facilitando, assim, o acesso dos possuidores com maiores recursos à aquisição dessas terras.

facilitou a naturalização dos imigrantes que viessem a comprar terras no país e que nelas se estabelecessem, assim como daqueles que fossem trazidos pelo Governo, instituindo o lapso temporal de dois anos de residência como requisito para aquisição da cidadania brasileira, ao passo que o status de cidadão permanecia interditado aos escravos não libertos.

instituiu o imposto territorial rural, destinado a subsidiar a imigração de trabalhadores brancos europeus para substituição da mão de obra escrava, estabelecendo, ainda, subsídios governamentais para financiar a instituição de colônias com colonos livres europeus. 

passou a criminalizar o apossamento de terras devolutas e terras alheias, prevendo, ainda, sanções cíveis a quem praticasse tais atos, invertendo a lógica existente desde a suspensão das concessões de sesmarias, ocorrida em 1822, período no qual o acesso à terra deu-se, essencialmente, pelo exercício da posse. 

instituiu, excetuando terras localizadas em zonas de fronteira, a exclusividade do acesso às terras devolutas através da compra, estabelecendo preços mínimos que dificultavam o acesso à terra pelos imigrantes e escravos libertos.

35

IDR11413

Direito Civil

Sobre a disciplina jurídica da usucapião e suas diversas espécies: 

A existência de ônus reais e de outros gravames registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo é fator impeditivo à aquisição da propriedade pela via da usucapião extrajudicial. 

O tempo de posse exercido durante todo o período em que reconhecido o estado de calamidade pública, decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), não poderá ser considerado para fins de aquisição da propriedade por usucapião. 

Usucapião especial urbana, usucapião familiar e usucapião tabular são espécies de usucapião de bens imóveis que, por expressa previsão legal, somente podem ser utilizadas pelo possuidor uma única vez.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aquisição da propriedade imobiliária urbana pela usucapião extraordinária independe de observância da metragem correspondente ao módulo mínimo estabelecido em lei municipal. 

Admite-se a accessio possessionis na aquisição por usucapião dos direitos reais de usufruto e de servidões aparentes.

36

IDR11414

Direito Empresarial
Tags:
  • Sociedade de Propósito Específico (SPE)
  • Sociedade em Conta de Participação (SCP)

Empresa de engenharia constitui uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), na forma de sociedade empresária limitada, cujos sócios são a própria empresa de engenharia e outra empresa incorporadora pertencente ao mesmo grupo econômico. A SPE tem por objeto social a incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias de um empreendimento específico destinado exclusivamente à população de baixa renda, sem instituição de patrimônio de afetação. Em concerto com autoridades de um determinado município, a SPE passa a oferecer aos inscritos no cadastro do programa habitacional um contrato de adesão para aquisição de unidade habitacional no futuro empreendimento. O contrato de adesão prevê o ingresso do adquirente em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), na qualidade de sócio participante, cuja cota-parte deveria ser integralizada por subsídio concedido pelo Município aos que aderirem ao programa denominado “Casa Alegre”, repassado diretamente à SPE, no ato da adesão, a ser complementado por valores que deveriam ser obtidos pelos interessados através de financiamento, com previsão contratual de distribuição do resultado através de fornecimento de unidade habitacional específica no futuro empreendimento. Nos termos do contrato de adesão, o sócio ostensivo e administrador dessa SCP seria a SPE. Em caso de insucesso do empreendimento, não havendo destituição da incorporadora pelos adquirentes e considerando a legislação de regência e o posicionamento dos tribunais superiores sobre o tema,

em caso de falência da controladora da SPE, os credores poderão exigir seus haveres tanto da SPE, quanto dos sócios participantes da SCP.  

em caso de falência da SPE, os bens particulares dos sócios participantes da SCP deverão ser considerados no cumprimento das obrigações assumidas pelo sócio ostensivo.

em caso de falência da SPE, o Município terá preferência no recebimento dos valores adiantados à SPE, por se tratar de crédito extraconcursal. 

a SPE poderá se valer dos benefícios da recuperação judicial, entretanto não poderá se utilizar da consolidação substancial para soerguimento.

a adesão dos sócios participantes à SCP descaracteriza a relação de consumo, impedindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 

37

IDR11415

Direito Empresarial
Tags:
  • Direito Cooperativo

Célia, cooperada de cooperativa de trabalhadores em reciclagem, procura a Defensoria Pública, relatando que teria sido impedida de ingressar nas dependências da cooperativa e de exercer suas funções. A proibição foi transmitida à Célia por ordem escrita, emitida pelo Presidente da Cooperativa, comunicando o encerramento do vínculo de Célia com a cooperativa por ela ter supostamente infringido estatuto da sociedade, justificando que a cooperada, a despeito de não integrar os órgãos de administração ou fiscalização da sociedade, vinha insistindo em ter acesso à prestação de contas, semeando dúvidas sobre a movimentação contábil da sociedade cooperativa, prejudicando, assim, a imagem dos dirigentes junto aos demais cooperados. Nos termos da legislação de regência, considerando os recursos administrativos possíveis e seus efeitos, trata-se da hipótese de 

eliminação, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral. 

desligamento, não cabendo recurso no âmbito administrativo.

destituição, cabendo recurso sem efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.

demissão, cabendo recurso sem efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.

exclusão, cabendo recurso com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.

38

IDR11416

Direito Civil

Paulo casa-se com Marcos sob o regime da separação obrigatória de bens. Após o casamento, passam a residir em imóvel de propriedade exclusiva de Marcos. Paulo é proprietário exclusivo de um outro imóvel, adquirido antes do seu casamento com Marcos. Com o falecimento de Marcos, Luciana, única filha de Marcos, obtém a adjudicação do imóvel, tornando-se proprietária exclusiva do único bem imóvel deixado por seu genitor. Inconformada com o uso exclusivo do imóvel por Paulo, Luciana ingressa com ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguel, em face de Paulo, alegando que, além de não ser herdeiro, nem meeiro, Paulo teria outro bem imóvel em seu nome, possuindo meios de se sustentar. Alega ainda que o uso exclusivo do bem por Paulo, após o falecimento de Marcos, constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa.

Sobre a situação hipotética acima, considerando o entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o pedido de reintegração de posse

e de arbitramento de aluguel devem ser deferidos, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo pode exercer o direito real de habitação no outro imóvel que possui, devendo ressarcir à Luciana o valor correspondente ao tempo que utilizou com exclusividade o imóvel do cônjuge falecido. 

deve ser indeferido, pois Paulo possui o direito real de habitação. Entretanto, considerando o regime de bens adotado, o arbitramento de aluguel deve ser deferido, pois não sendo meeiro nem herdeiro de Marcos, Paulo deve pagar a Luciana o valor correspondente ao tempo de utilização exclusiva do imóvel por ele.

deve ser deferido, pois, considerando o regime de bens adotado, Paulo não é herdeiro nem meeiro de Marcos. Entretanto, o pedido de arbitramento de aluguel somente deve ser deferido na hipótese de Paulo se recusar a desocupar voluntariamente o imóvel. 

deve ser indeferido, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo possui o direito real de habitação. Entretanto, o pedido de arbitramento de aluguel deve ser deferido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de Paulo, que deve ressarcir à Luciana o valor correspondente ao tempo de utilização exclusiva do imóvel por ele. 

e de arbitramento de aluguel devem ser indeferidos, pois, independentemente do regime de bens adotado, Paulo possui o direito real de habitação e a cobrança de aluguel durante o período de utilização exclusiva esvaziaria o conteúdo de tal direito. 

39

IDR11417

Direito Civil
Tags:
  • Contratos bancários

De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o contrato de mútuo feneratício envolvendo instituições bancárias: 

O reconhecimento da abusividade de encargos (essenciais ou acessórios) não descaracteriza a mora do mutuário. 

É vedada a cumulação da cobrança da comissão de permanência com a cobrança de juros (remuneratórios ou moratórios) e de multa contratual. 

É nula a cláusula autorizativa que permite ao banco mutuante a retenção total ou parcial dos salários, vencimentos e/ou proventos do mutuário para satisfação da dívida. 

A propositura da ação revisional descaracteriza a mora do mutuário, sendo vedado, entretanto, ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. 

Comprovada a ocorrência de cláusulas abusivas, a repetição do indébito deverá considerar os mesmos índices utilizados pela instituição mutuante para cálculo da dívida do mutuário. 

40

IDR11418

Direito Civil

Para imputação do pagamento pelo devedor NÃO É EXIGÍVEL: 

Liquidez das dívidas. 

Identidade de credor e devedor nas mesmas qualidades para todas as dívidas. 

Identidade da natureza dos débitos. 

 Dualidade ou pluralidade de dívidas. 

Simultaneidade do vencimento das dívidas.