Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Direito Constitucional
Legitimidade do Ministério Público para propor demandas de saúde
Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
O Ministério Público é parte legítima para propor demandas de saúde com beneficiários individualizados, contra entes federativos, ainda que não se tratem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Nas ações coletivas, a sentença de procedência, fará coisa julgada erga omnes. Assim, a liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do órgão que a proferiu e em relação aos substituídos processuais que ali são domiciliados.
Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Coisa julgada em ações coletivas
Direitos difusos e coletivos
Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, em todo e qualquer caso, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado.
A conduta de suprimir vegetação marginal de curso d’água, em área considerada de preservação permanente pelo art. 4º, I, da Lei Federal n.º 12.651/2012, sempre caracteriza o crime de “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, que está previsto no art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.605/1998.
A Lei Federal n.º 12.651/2012, conhecida como Código Florestal, define como área de preservação permanente somente a coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Proteção das nascentes e olhos d'água como áreas de preservação permanente
De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.903, foi reconhecida a caracterização das nascentes e olhos d'água intermitentes como áreas de preservação permanente, de modo que, atualmente, a proteção do entorno destas áreas abrange o raio mínimo de 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal n.º 12.651/2012.
É vedado ao titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa previstos no art. 33 da Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mesmo que as ações do Poder Público sejam, por estes, devidamente remuneradas na forma previamente acordada entre as partes.
A Lei Federal n.º 11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, veda a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, estabelecendo restrições à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; têm a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Como regra geral, a Lei Federal n.º 12.651/2012 somente admite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública e de baixo impacto ambiental por esta previstas.
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