Questões da prova:
TJES - Juiz de Direito - 2023 - FCC
100 questões

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IDR10469

Direito Processual Civil - CPC 2015

No que concerne à ação popular, é correto afirmar que:

o Ministério Público poderá assumir o seu polo ativo na hipótese de abandono da causa pelo autor original, mas não se este desistir da ação;

a sentença que julgar improcedente o pedido por insuficiência do conjunto probatório não poderá ser objeto de impugnação por ação rescisória;

a pessoa jurídica de direito público cujo ato seja alvo de impugnação, ainda que esteja convencida de sua ilegalidade, não poderá se abster de contestar o pedido;

o autor tem legitimidade para manejar recurso de apelação, mas não qualquer outro cidadão, devendo o juiz da causa, na hipótese de sua interposição, negar-lhe seguimento;

a sentença que julgar procedente o pedido está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

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IDR10470

Direito Processual Civil - CPC 2015

O Estado do Espírito Santo possuía contrato com a empresa ABC, que prestava serviços de informática e tecnologia para o setor de inteligência do governo. O instrumento previa, entre outras coisas, a convenção de arbitragem. Diante do inadimplemento de uma das cláusulas contratuais por parte da empresa, foi ajuizada uma ação judicial pelo Estado do Espírito Santo. Em sede de contestação, a empresa ABC arguiu, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem, requerendo a extinção do processo.

Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: 

caso a sentença reconheça a validade da convenção de arbitragem, a apelação cível possuirá efeito suspensivo;

caso a decisão interlocutória rejeite a preliminar de convenção de arbitragem, a matéria poderá ser dirimida em preliminar de apelação;

a sentença que acolhe a alegação de convenção de arbitragem resolve o mérito, impedindo a propositura de nova ação judicial sobre a mesmo contrato;

são imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que rejeitarem a alegação de convenção de arbitragem;

é cabível a impetração de mandado de segurança contra a sentença terminativa que acolher a preliminar de convenção de arbitragem.

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IDR10471

Direito Processual Civil - CPC 2015

Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações judiciais. Em uma das demandas, foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação, em fase de cumprimento de sentença. Após o ingresso de Márcio, considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação, houve a penhora de um dos imóveis registrados em nome de Márcio na constância do casamento com Renata, que não se tratava de bem de família do casal. 

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: 

por não se tratar de bem de família, basta a intimação de Márcio, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença, sem necessidade da intimação de Renata; 

a penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento com Renata, por ser a dívida anterior ao matrimônio; 

por se tratar de penhora de bem imóvel, Márcio deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora de seu bem, ainda que possua advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade; 

a intimação de Renata não se afigura necessária, pois, em discussão sobre penhora de imóvel de um dos cônjuges, o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo; 

por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio. 

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IDR10472

Direito Processual Civil - CPC 2015

Depois de transitar em julgado sentença que havia condenado Luiz, réu revel, ao cumprimento de obrigação de pagar uma soma em dinheiro, Paulo, o autor da ação, deflagrou a fase procedimental do cumprimento de sentença. 

Tomando ciência da existência do feito, Luiz ofertou, tempestivamente, petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, estribando-se em dois fundamentos distintos. O primeiro deles se referia à nulidade da citação efetivada ainda na fase cognitiva do processo, e o segundo, ao excesso de execução. 

Embora a peça impugnativa tenha sido instruída com documentação comprobatória de que Luiz não havia sido citado no local onde residia, deixou ele de indicar o valor que entendia ser o correto, a título de quantum debeatur, tampouco tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 

No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz: 

deverá dela conhecer em relação aos seus dois fundamentos; 

não poderá dela conhecer em nenhum de seus dois fundamentos; 

deverá dela conhecer apenas em relação ao primeiro fundamento; 

deverá dela conhecer apenas em relação ao segundo fundamento; 

não lhe poderá atribuir efeito suspensivo, diante de vedação legal nesse sentido. 

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IDR10473

Direito Processual Civil - CPC 2015

A parte X ajuíza ação rescisória em face de Y, visando à rescisão da decisão judicial que, nos autos de ação monitória, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Vale registrar que, nos autos da ação monitória, a parte X não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios. No bojo da ação rescisória, a parte X requereu apenas a rescisão da decisão, sem cumular o pedido de novo julgamento do processo, e baseou seu pedido em erro de fato verificável do exame dos autos, pugnando pela produção das provas pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 

Sobre o caso hipotético, é correto afirmar que: 

não cabe a rescisão de decisão judicial que defere a expedição de mandado de pagamento em ação monitória, em qualquer hipótese, pois a respectiva decisão não faz coisa julgada material;

é requisito da petição inicial da ação rescisória a cumulação do pedido de rescisão com novo julgamento, em que qualquer hipótese, sob pena de indeferimento liminar da inicial; 

o fundamento de erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato represente ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado; 

reconhecida a necessidade de instrução probatória, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para devolução dos autos; 

se o relator da ação rescisória constatar que o pedido formulado na petição inicial esbarra em qual enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar a citação do réu, pois não se aplica à ação rescisória a improcedência liminar do pedido.

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IDR10474

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito Civil
  • Cumulação de Pedidos

Maria ajuizou demanda em face da autarquia previdenciária municipal, pleiteando a condenação desta a lhe conceder a pensão por morte de servidor com quem, alegadamente, havia convivido por mais de trinta anos.

Também foi formulado na petição Inicial pedido de condenação da autarquia ao pagamento de verba reparatória de danos morais, alegando a autora, para tanto, que o indeferimento administrativo de seu pleito de pensão por morte, além de ilegal, gerou-lhe angústia e sofrimento.

Ofertada a contestação e produzidas as provas requeridas pelas partes, o juiz da causa considerou comprovados os fatos constitutivos do direito de Maria ao pensionamento vindicado, acolhendo o seu primeiro pedido. Contudo, o magistrado não reputou configurados os danos morais, razão por que rejeitou a pretensão indenizatória deduzida na exordial.

Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de uma cumulação:

simples de pedidos, não padecendo a sentença de defeito; 

subsidiária de pedidos, sendo a sentença citra petita;

subsidiária de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;

alternativa de pedidos, sendo a sentença citra petita;

sucessiva de pedidos, não padecendo a sentença de defeito.

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IDR10475

Direito Processual Civil - CPC 2015

No que se refere ao procedimento do mandado de segurança, é correto afirmar que:

reconhecida, em sentença transitada em julgado, a inobservância do prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação, não poderá o autor pleitear a tutela jurisdicional de seu direito em uma segunda demanda, de procedimento comum;

a concessão da segurança poderá importar na declaração judicial da nulidade de atos estatais, podendo, ainda, ser dotada de eficácia condenatória que dê azo à futura instauração da fase de cumprimento de sentença;

o acórdão concessivo da segurança, na hipótese de competência originária do tribunal, estará sujeito a reexame necessário, impondo-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça;

caso as alegações veiculadas na petição inicial tenham verossimilhança, poderá o juiz, excepcionalmente, deferir a produção de prova pericial;

o impetrante poderá interpor recurso ordinário para alvejar acórdão confirmatório da sentença denegatória da segurança.

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IDR10476

Direito Processual Civil - CPC 2015

Sobre os mecanismos de formação de padrões decisórios vinculativos, é correto afirmar que:

o incidente de assunção de competência pode ser instaurado a partir de julgamento de recurso ou de processo de competência originária, mas não se aplica em caso de remessa necessária;

se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente de resolução de demandas repetitivas e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono;

a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, mediante requerimento dos legitimados para o pedido de instauração, não podendo ser feita de ofício;

não é cabível o incidente de assunção de competência quando se tratar de relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal;

a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que o incidente seja novamente suscitado, ainda que o requisito seja satisfeito.

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IDR10477

Direito do Consumidor

Marilena, cuja gravidez era de risco, deu entrada em estado grave na emergência da obstetrícia do Hospital Papa São Pancrácio IX. Devido à superlotação do setor, não houve disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado e, em razão disso, ocorreu o óbito do feto no útero materno. Tais fatos são incontroversos.

A autora ajuizou ação de responsabilidade civil em face da sociedade empresária mantenedora do hospital, que alegou sua ilegitimidade passiva.

Sustenta a ré que sua responsabilidade está limitada ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão da paciente, pois o obstetra de Marilena não é seu empregado. Tal serviço foi prestado adequadamente, visto que o óbito do feto, segundo o hospital, decorreu de ato técnico praticado de forma defeituosa pelo obstetra, de modo que apenas ele deveria ser responsabilizado.

Considerando os fatos narrados e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

a responsabilidade civil pelo óbito do feto no útero materno de Marilena é pessoal e exclusiva do obstetra, sendo aferida mediante a comprovação de sua culpa, por ser ele profissional liberal;

tanto o hospital quanto o médico respondem solidariamente perante Marilena; o médico responde subjetivamente pelos atos técnicos praticados de forma defeituosa (culpa profissional) e o hospital responde objetivamente pelos atos dos profissionais a ele vinculados;

a responsabilidade civil perante Marilena é exclusiva do hospital, não por fato de terceiro, mas sim por fato próprio, pois está configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado;

o óbito do feto não pode ser imputado nem ao hospital, diante do adequado fornecimento de recursos materiais e humanos à paciente, nem ao médico, pois a gravidez de Marilena era de risco, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente;

há culpa concorrente por parte do hospital e do médico, pois o primeiro não disponibilizou a sala de cirurgia a tempo, e o segundo provocou o óbito do feto por culpa profissional, de forma que ambos respondem solidariamente perante Marilena.

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IDR10478

Direito do Consumidor

Branca recebeu notificação, por mensagem de texto de telefone celular, informando que seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito a pedido de Lojas Divino de São Lourenço Ltda., onde a consumidora adquiriu produtos no valor de R$ 2.950,00 sem realizar o pagamento.

Branca não recebeu qualquer correspondência em seu endereço comunicando por escrito a inscrição. Ao entrar em contato com a entidade que realizou a inscrição e foi responsável pela sua negativação, recebeu os seguintes esclarecimentos: a) está autorizado pela legislação consumerista que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo seja feita, exclusivamente, por mensagem de texto ou de correio eletrônico; b) o envio adicional de correspondência escrita, com ou sem aviso de recebimento (AR), é uma faculdade do comunicante; c) a consumidora recebeu a mensagem de texto e nela constaram as instruções para quitar o débito e regularizar sua situação creditícia.

À luz dos fatos narrados, é correto afirmar que:

é necessário para a inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito o prévio envio de carta de comunicação com aviso de recebimento (AR);

a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito pode ser feita por aviso em chamada telefônica, mensagem de texto ou correio eletrônico; 

a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço;

cabe ao mantenedor do banco de dados a escolha de qualquer forma de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, desde que haja sempre aviso de recebimento (AR);

o envio de mensagem de texto ao consumidor com as instruções para quitação do débito supre qualquer outro meio de comunicação escrito da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.