Questões da prova:
TJMS - Juiz de Direito - 2023 - FGV
100 questões

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IDR10699

Direito Empresarial

Na sentença de falência de Azulejos e Revestimentos Naviraí Ltda., o juiz fixou o termo legal em noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. O administrador judicial, ao examinar a relação de credores, verificou a outorga de garantia real ao Banco Rochedo S/A, financiador do devedor no curso da recuperação judicial, com base em previsão contida no plano de recuperação aprovado. Não foi constatado consilium fraudis no negócio e sua realização se deu dentro do termo legal, tendo o devedor recebido os recursos correspondentes. Considerados esses fatos e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que a garantia outorgada pelo devedor ao Banco Rochedo S/A, realizada com previsão no plano de recuperação aprovado:

não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor;

não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor, mas poderá ser anulada provando-se o prejuízo aos credores existentes à época da concessão da recuperação judicial;

é objetivamente ineficaz perante a massa falida, tenha ou não o Banco Rochedo S/A conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores;

não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, por ter sido realizada em favor de credor extraconcursal;

é objetivamente ineficaz perante a massa falida por ter sido realizada dentro do termo legal da falência, ainda que tenha havido recebimento de recursos pelo devedor. 

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IDR10700

Direito Empresarial
Tags:
  • Direito Internacional Privado
  • Direito Internacional Público
  • Insolvência Transnacional
  • Lei n.º 14.112/2020
  • Homologação de Sentenças Estrangeiras

A Lei n.º 14.112/2020 introduziu na Lei n.º 11.101/2005 um Capítulo contendo disposições sobre Insolvência Transnacional.

Acerca das disposições gerais, analise as afirmativas a seguir.

I. O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública, aos usos internacionais e aos bons costumes.

II. Na interpretação das disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância dos usos e costumes empresariais (lex mercatoria).

III. Na aplicação das disposições do Capítulo sobre Insolvência Transnacional, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias, quando cabível.

Está correto somente o que se afirma em: 

I;

II;

III;

I e II; 

II e III.

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IDR10701

Direito Empresarial

O Banco Central do Brasil procedeu a inquérito durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira W para apurar as causas que a levaram àquela situação e a responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal. Concluída a apuração, os ex-administradores e ex-membros do Conselho Fiscal apresentaram por escrito suas alegações e explicações. Ao ser encerrado, o inquérito concluiu pela existência de prejuízos à instituição liquidanda apenas por parte dos ex-administradores, sendo, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao juízo da Comarca de Dourados, lugar do principal estabelecimento e juízo competente para decretá-la. Considerados os fatos narrados e que todos os ex-administradores da instituição financeira já estavam com seus bens indisponíveis desde a data do Ato da Presidência do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial, é correto afirmar que:

o juiz, ao receber o inquérito, decretará o arresto dos bens dos ex-administradores e do acionista controlador, designando o administrador judicial como fiel depositário deles;

a distribuição do inquérito ao juízo competente previne a jurisdição do mesmo juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência da instituição liquidanda; 

o juiz, ao receber o inquérito, abrirá vista ao órgão do Ministério Público, que, no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade, requererá o sequestro dos bens do acionista controlador e o arresto dos bens dos ex-administradores; 

o juiz dará vista do inquérito ao órgão do Ministério Público, que proporá a ação de responsabilidade em face dos ex-administradores dentro de sessenta dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa;

o juiz decretará o arresto dos bens dos ex-administradores e, caso seja decretada a falência antes da propositura da ação de responsabilidade pelo órgão do Ministério Público, competirá ao administrador judicial promovê-la no prazo de trinta dias da data da decretação da falência.

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IDR10702

Direito Empresarial

Paranhos & Juti Ltda., sociedade empresária cujo objeto é a comercialização de artigos importados, com sede em Angélica/MS, obteve empréstimo para ampliação de seu estabelecimento no valor de cinco milhões de reais. A dívida foi representada em cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia de noventa notas promissórias transferidas mediante endosso-penhor em favor da beneficiária da cédula. No corpo da cédula não foram descritos os valores de cada nota promissória, seus emitentes, praças de emissão e pagamento, datas de vencimento. Houve tão somente menção ao valor global dos títulos. Consideradas tais informações, é correto afirmar que: 

é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor em favor do beneficiário, bastando a indicação do valor global;

é requisito de validade da cédula de crédito comercial a descrição individualizada dos bens dados em garantia pignoratícia, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial;

em razão de disposição da legislação sobre as cédulas de crédito comercial, é vedado neste título a garantia pignoratícia de títulos de crédito, pois somente é possível a garantia fiduciária mediante endosso ao beneficiário; 

a cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia deve descrever de modo individualizado os bens dados em penhor, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial, mas sua omissão não acarreta a invalidade do título;

é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor, substituída pela indicação do valor global, desde que os dados de cada título constem de orçamento assinado pelo mutuário e autenticado pela instituição financeira.

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IDR10703

Direito Empresarial
Tags:
  • Escrituração Contábil

Ao tratar da prova documental, o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) contém disposições sobre a força probante dos documentos, dentre eles os livros empresariais e a escrituração contábil. Sobre esse tema, analise as afirmativas a seguir.

I. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

II. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor quando o litígio for exclusivamente entre empresários.

III. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

Está correto o que se afirma em:

somente I;

somente II;

somente I e III;

somente II e III;

I, II e III.

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IDR10704

Direito Empresarial
Tags:
  • Legislação cooperativista

Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) que aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros da administração e do Conselho Fiscal. Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto. A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da assembleia geral ordinária (AGO). Ademais, sustentou a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os administradores de responsabilidade. Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e com base na legislação cooperativista, é correto afirmar que:

é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não poderiam ter tomado parte na votação das matérias, e a aprovação do relatório, balanço e contas pela assembleia, sem ressalva, não os exonera de responsabilidade;

não é procedente o pedido anulatório porque todas as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão inseridas no rol das competências da assembleia geral ordinária;

é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não podem tomar parte na votação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, ainda que a aprovação sem ressalva os exonere de responsabilidade, mas não há impedimento quanto às demais matérias; 

não é procedente o pedido anulatório porque os administradores não estão impedidos de votar as matérias em razão de serem membros da cooperativa e lhes ser assegurado direito de voto por cabeça;

é procedente o pedido anulatório, pois os administradores só poderiam tomar parte na votação da fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, sendo-lhes vedado tomar parte na deliberação das demais matérias. 

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IDR10705

Direito Notarial e Registral

Gessaria Aparecida do Taboado Ltda. foi intimada da apresentação a protesto por falta de pagamento de duas duplicatas de compra e venda por Maracajá S/A, endossatário das cártulas. Gessaria Aparecida do Taboado Ltda., sacada das duplicatas, obteve em juízo a sustação do protesto. Posteriormente, a ordem de sustação foi revogada e o tabelião tomou ciência da decisão judicial. Considerando a situação narrada e as disposições da Lei n.º 9.492/1997 (Lei de Protestos), é correto afirmar que revogada a ordem de sustação:

as duplicatas serão encaminhadas ao juízo respectivo, salvo se o tabelião de protestos requerer sua manutenção no tabelionato ou assim for determinado pelo juízo; 

o tabelião procederá a nova intimação da sacada, e a lavratura do protesto e seu registro serão efetivados até o terceiro dia útil subsequente ao da efetivação da intimação;

a lavratura e o registro do protesto serão efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, sem nova intimação da sacada;

as duplicatas serão encaminhadas ao juízo respectivo, salvo se for necessário consulta ao apresentante, caso em que protesto será lavrado no 1º dia útil após o recebimento da resposta; 

as duplicatas permanecerão no tabelionato e o tabelião procederá a nova intimação da sacada, sendo a lavratura do protesto e seu registro efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao da efetivação da intimação.

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IDR10706

Direito Tributário

A União resolve criar um novo imposto não cumulativo e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição da República de 1988. Em relação à espécie normativa e à vigência desse novo imposto, é correto afirmar que: 

poderá ser criado por lei ordinária, respeitando apenas o princípio da anterioridade nonagesimal;

terá de ser criado por lei complementar, respeitando os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal;

terá de ser criado por lei complementar, respeitando apenas o princípio da anterioridade anual; 

terá de ser criado por lei complementar, respeitando apenas o princípio da anterioridade nonagesimal; 

poderá ser criado por lei ordinária, respeitando o princípio da anterioridade anual.

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IDR10707

Direito Tributário

Frederico está sendo executado numa execução fiscal proposta pelo Estado Alfa, em decorrência de débitos referentes ao não pagamento de imposto sobre a transmissão causa mortis e doações (ITCD). Não ofereceu garantia da execução ou fez o pagamento do débito, tendo o Estado Alfa requerido a penhora de bens. Quanto a essa penhora, a ordem a ser seguida em relação aos bens do executado é: 

dinheiro, imóveis, e pedras e metais preciosos; 

dinheiro, veículos e imóveis;

título da dívida pública, direitos e ações, e imóveis; 

dinheiro, navios e aeronaves, e pedras e metais preciosos;

 título de crédito que tenha cotação em bolsa, imóveis e veículos.

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IDR10708

Direito Financeiro

A Lei n.º 4.320/1964 estatui as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados. Além disso, veicula o conceito de Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária, inclusive dando exemplos desta última categoria, ainda que com algumas imprecisões na classificação decorrentes do fato de ser uma lei do ano de 1964. À luz da Lei n.º 4.320/1964, mas interpretada sob a nova sistemática advinda com a Constituição da República de 1988, indique dentre os créditos abaixo elencados aqueles que são inscritos em Dívida Ativa Tributária: 

créditos provenientes de taxa de ocupação paga pelo ocupante de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de empréstimo compulsório;

créditos provenientes de taxa de ocupação paga pelo ocupante de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de contribuição devida ao Serviço Social do Comércio (Sesc);

créditos provenientes de taxa de ocupação paga pelo ocupante de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de foro pago pelo enfiteuta de imóvel de propriedade de ente federado;

créditos provenientes de empréstimo compulsório; créditos provenientes de contribuição devida ao Serviço Social do Comércio (Sesc);

créditos provenientes de foro pago pelo enfiteuta de imóvel de propriedade de ente federado; créditos provenientes de empréstimo compulsório.