A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 482458, decidiu que o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação (art. 92, I, do Código Penal) só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
Entenda o caso
No caso em tela, duas escriturárias efetivas haviam sido nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam. Em tal atividade, as servidoras teriam participado de procedimento fraudulento de licitação, razão pela qual foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto, bem como a perda do cargo efetivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença condenatória ao argumento de que a legislação impõe a perda do cargo público.
As servidoras impetraram Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde de que relacionado a ela. No caso, a perda do cargo poderia atingir somente o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.
Decisão do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus, afastou a determinação de perda do cargo efetivo das duas servidoras públicas condenadas por crime previsto na Lei de Licitações.
O Relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a perda do cargo público, por violação inerente a ele, necessita de ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito.
Para o referido ministro, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas servidoras, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi determinada a perda, sem fundamento idôneo.
Processo: HC 482458