I. A renúncia ao exercício da ação penal privada consiste na abdicação do direito de sua propositura e depende de aceitação pela parte adversa.
II. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Ministério Público.
III. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Sobre as técnicas de aplicação do direito por interpretação e por integração da lei, reguladas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
I. Quando a lei civil e a lei penal forem omissas, o juiz resolverá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
II. Ao regular a atividade integradora da lei, a LINDB admite proibições expressas e proibições implícitas no texto legal, estas últimas contidas nas lacunas da lei.
III. As técnicas de integração da lei excepcionam o axioma ontológico do direito, segundo o qual tudo o que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido.
IV. O axioma ontológico do direito é um princípio de contenção do ativismo judicial, sendo a lacuna uma incompletude insatisfatória da lei e não uma simples ausência de previsão normativa que possa ser superada pela vontade discricionária do juiz.
I. A lei não é válida ou inválida em si, pois validade é um critério de pertinência. Trata-se de um atributo da lei que se manifesta em relação a uma determinada ordem jurídica vigente.
II. Mesmo em flagrante antinomia com lei hierarquicamente superior o texto legal se mantém válido por presunção até ser declarado inválido em procedimento próprio.
III. Uma lei inválida pode produzir eficácia legal e eficácia social interimísticas.
IV. Eficácia legal é a efetiva aplicação da lei aos fatos que ela regula.
Segundo a teoria da personalidade adotada pelo Código Civil:
I. Personalidade e capacidade jurídica estabelecem entre si uma relação de conteúdo e continente, pois a capacidade jurídica é a extensão da personalidade.
II. A capacidade de fato é um elemento central e constitutivo do conceito de personalidade.
III. A capacidade de fato não diz respeito a estrutura da personalidade, apenas regula a forma do cometimento das manifestações de vontade negociais e não negociais.
IV. O patrimônio compõe a própria pessoa, de modo que a responsabilidade civil, embora recaia sobre o patrimônio, é pessoal, ou seja, o devedor inadimplente responde com sua própria pessoa.