Questões da prova:
MPGO - 2022 - FGV - Promotor de Justiça
98 questões

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IDR6881

Direito Penal
Tags:
  • Iter Criminis e Teorias Objetiva e Subjetiva no Delito de Furto

Em relação ao iter criminis, nos termos das teorias objetiva e subjetiva, especialmente quanto ao delito de furto, é correto afirmar que:

o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como a pretensão do autor ou a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos; 

a idoneidade do ato para a realização da conduta típica não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa; 

a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado não serve como elemento para aferir o início dos atos executórios que antecedem a própria subtração da coisa;

se a subtração não tiver sido efetivamente iniciada, mesmo que o agente seja surpreendido no interior da residência da vítima, não é possível a configuração do delito;

a realização de condutas periféricas indubitavelmente ligadas ao tipo penal do delito de furto não permite a configuração da conduta reprovável. 

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IDR6882

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os delitos do Art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967 são crimes: 

comuns e admitem participação de terceiros;

próprios e admitem participação de terceiros;

de mão própria e admitem participação de terceiros;

próprios e não admitem participação de terceiros;

de mão própria e não admitem participação de terceiros. 

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IDR6883

Direito Penal
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  • Exploração sexual de menores

Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:

não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;

a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;

a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa; 

a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;

não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.

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IDR6884

Direito Penal

No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.

Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:

culpabilidade; 

antecedentes;

conduta social;

personalidade do agente; 

circunstâncias. 

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IDR6885

Direito Penal
Tags:
  • Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral

De acordo com o Art. 327, §2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.

Na hipótese dos agentes que se enquadram na situação do Art. 327, §1º, do Código Penal (“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena:

não deve incidir, pois os próprios elementos do tipo não podem ser utilizados para majoração da pena;

deve incidir, desde que o agente tenha praticado o fato no exercício do cargo; 

não deve incidir, pois a majoração da pena fica reservada para quem é ocupante de cargo efetivo;

deve incidir, desde que o agente permaneça no exercício do cargo quando do julgamento; 

não deve incidir, pois a majoração da pena destina-se a quem já ocupava cargo distinto daquele em comissão. 

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IDR6886

Direito Penal
Tags:
  • Corrupção passiva e suas qualificadoras

Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.

De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

é incabível a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar; 

são incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar; 

as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar;

a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção; 

o exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção. 

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IDR6887

Direito Penal
Tags:
  • Atenuante da confissão no Direito Penal

À luz da moderna orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a confissão, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a confissão:

deve explicitar todas as circunstâncias do crime; 

deve ser motivada por motivo moral; 

deve demonstrar o arrependimento do acusado;

deve influir decisivamente para a condenação;

pode usar teses defensivas descriminantes. 

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IDR6888

Direito Processual Penal
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  • Recursos no Processo Penal

Texto 1

Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.

 

Considerando a questão concreta delineada no texto 1, caso o Ministério Público deseje impugnar o juízo negativo de admissibilidade da imputação, deverá se valer de: 

apelação, para atacar a rejeição e a absolvição sumária;

recurso em sentido estrito, para atacar a rejeição e a absolvição sumária;

apelação, para atacar a rejeição, e recurso em sentido estrito, para atacar a absolvição sumária;

apelação, para atacar a absolvição sumária, e recurso em sentido estrito, para atacar a rejeição;

apelação residual, para atacar a absolvição sumária, e apelação, para atacar a rejeição.

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IDR6889

Direito Processual Penal
Tags:
  • Medidas cautelares
  • Recursos

Texto 1

Ao realizar o juízo de admissibilidade de uma imputação envolvendo pluralidade de sujeitos, o juiz de direito recebeu a denúncia em relação a sete réus, rejeitou a imputação em relação a dois e absolveu um sumariamente. Na sequência, determinou dia e hora para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando que o Ministério Público fosse cientificado do conjunto de decisões.

 

Considerando o caso concreto no texto 1, caso o Ministério Público deseje suspender a audiência de instrução, debates e julgamento aprazada, enquanto aguarda o julgamento da sua pretensão recursal, evitando a duplicidade de instruções e oitivas, deverá se valer de:

habeas corpus;

mandado de segurança;

reclamação;

correição parcial; 

ação cautelar inominada.

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IDR6890

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Testemunhas
  • Violência Doméstica

Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência, um marido agrediu, mediante socos e chutes, sua esposa, na presença de familiares (pais, irmãos, filhos e primos) que lá se encontravam para a comemoração de um aniversário. Ao elaborar a denúncia, o promotor de justiça arrolou, além da vítima, as demais pessoas presentes como testemunhas.

O magistrado, ao deliberar sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, deverá: 

indeferir a oitiva, pois a oitiva de depoimento testemunhal de parente do envolvido não é admitida em nosso ordenamento jurídico; 

deferir a oitiva, pois o depoimento testemunhal de parente do envolvido é admitido em nosso ordenamento e notadamente relevante em casos nos quais a conduta foi praticada no âmbito doméstico dos familiares; 

indeferir a oitiva, pois a oitiva de depoimento testemunhal de parente do envolvido é expressamente vedada em nosso ordenamento;

deferir a oitiva, pois a legislação brasileira é expressa em admitir toda pessoa como testemunha, não fazendo vedação à qualidade ou proximidade com os envolvidos no fato;

indeferir a oitiva, pois a comprovação da conduta delituosa, nesse caso específico, pode ser feita por outros elementos, dependendo o depoimento testemunhal de expressa anuência da testemunha.