Questões da prova:
MPGO - 2022 - FGV - Promotor de Justiça
98 questões

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IDR6922

Legislação do Ministério Público

Para instruir a petição inicial de uma ação judicial de responsabilidade por danos causados a interesses difusos ou coletivos, o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, bem como requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.

Acerca do inquérito civil, é correto afirmar que: 

é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público e para a adoção das demais medidas inerentes às suas atribuições;

o defensor poderá examinar os autos do inquérito civil e deles extrair cópias, ressalvada a possibilidade de restrição fundamentada do acesso à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova referentes a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da finalidade das diligências; 

durante sua tramitação, o membro do Ministério Público não poderá divulgar informações aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, enquanto estes estiverem sob investigação, sob pena de violação de dever funcional; 

é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo, de modo que não existe para o investigado qualquer garantia de oportunidade de manifestação por escrito ou de juntada de documentos para fins de esclarecimento ou auxílio na elucidação dos fatos;

como forma de garantia da imparcialidade do membro do Ministério Público, o inquérito civil não poderá ser instaurado de ofício, devendo ser provocado mediante representação que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.

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IDR6923

Direito Constitucional
Tags:
  • Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Legitimação ad causam em ações coletivas
  • Mandado de Segurança Coletivo
  • Ação Civil Pública e Legitimação para Agir

Sobre a legitimação ad causam nas ações coletivas, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a exigência de expressa autorização dos associados, individualmente ou por deliberação assemblear, condiciona a legitimação das associações para promoção de ações coletivas de rito ordinário, sob o regime de representação previsto no Art. 5º, XXI, da Constituição da República de 1988, mas não se aplica aos casos de substituição processual, como a impetração de mandado de segurança coletivo;

além da verificação da pertinência temática, para que se reconheça a legitimidade da associação para a propositura de ação civil pública, é preciso que ela esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil, requisito esse cuja observância não pode ser dispensada pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública; 

quando se trata de direitos individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública é reconhecida se evidenciada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, excluídos do âmbito de tutela do Parquet os interesses individuais divisíveis e disponíveis;

uma vez constatada a pertinência temática, a legitimação da associação para a tutela coletiva de direitos é ampla, podendo inclusive tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial; 

por se tratar de questão de ordem pública, a consequência do reconhecimento da falta de legitimação coletiva é necessariamente a extinção do processo coletivo, sem exame de mérito, vedada a abertura de oportunidade para que outros interessados assumam o polo ativo da demanda. 

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IDR6924

Direito Administrativo
Tags:
  • Improbidade administrativa

Em razão de intensas chuvas ocorridas em Cavalcante, no nordeste de Goiás, a cheia do rio Prata causou enorme destruição e deixou desabrigadas centenas de famílias carentes que vivem na região. Com a aquiescência do poder público municipal, vários particulares se voluntariaram para auxiliar as vítimas daquele desastre natural, sobretudo mediante a organização e distribuição dos alimentos, roupas e outros itens doados a partir de diversas regiões do Estado e do país. Instado por notícia de desvio desses mantimentos, o Ministério Público instaurou inquérito civil e angariou elementos informativos robustos no sentido de que José, um dos voluntários, efetivamente se apropriou de parte dos bens doados às vítimas.

Na situação hipotética descrita, consoante o magistério da doutrina especializada e a legislação vigente, é correto afirmar que José:

não pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa, tampouco sofrer as sanções cominadas na Lei n.º 8.429/1992, porquanto não figura como agente público nem como terceiro partícipe de uma conduta ímproba imputável a agente público; 

pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato putativo, que desempenha uma atividade pública com a presunção de legitimidade;

pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e sofrer as sanções cominadas na Lei n.º 8.429/1992, diploma legal que admite a responsabilização de particulares de forma desvinculada da existência de um ato ímprobo imputável a agente público; 

não pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa, porquanto não mantém vínculo formal com o poder público, tampouco sofrer as sanções cominadas na Lei n.º 8.429/1992, diploma legal que não se destina à tutela do patrimônio privado;

pode ser considerado sujeito ativo da improbidade administrativa e responder por ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito, pois figura como agente de fato necessário, que exerce a função pública em situação de calamidade ou de emergência.

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IDR6925

Direito Administrativo
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Improbidade administrativa
  • Princípio da legalidade
  • Sanções administrativas

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, servidor público estadual titular de cargo efetivo. Na peça vestibular, o Parquet imputou a João a conduta de coordenar vasto esquema de desvio de recursos públicos no âmbito de contratações emergenciais na área da saúde. No curso do processo e antes da prolação da sentença, João comunicou a sua aposentadoria, regularmente concedida pela administração após o preenchimento dos requisitos legais.

Em conformidade com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, e considerando que os fatos narrados na inicial foram sobejamente comprovados ao longo da instrução probatória, a autoridade judicial:

poderá aplicar a João a cassação de sua aposentadoria, uma vez que a ausência de previsão expressa de tal sanção na Lei n.º 8.429/1992 não impede a sua imposição como consequência lógica da condenação à perda da função pública; 

poderá infligir a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado no curso do processo, haja vista a cominação expressa de tal penalidade no Art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa;

não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei n.º 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;

não poderá aplicar a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal sanção é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos;

poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque a previsão expressa de tal sanção no estatuto dos servidores estaduais atende ao princípio da legalidade e permite o diálogo de fontes em matéria de direito sancionador.

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IDR6926

Direito Administrativo , Legislação Federal
Tags:
  • Acordo de Leniência
  • Lei Anticorrupção

Sob a influência de um esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção, o ordenamento jurídico brasileiro vivenciou, sobretudo na última década, a construção de uma cultura utilitarista de cooperação, diálogo e consensualidade no âmbito do poder sancionador estatal. Na seara penal, esse processo resultou na proliferação dos famosos acordos de delação premiada. No plano da responsabilização administrativa e civil, ele deu azo aos acordos de leniência.

Sobre o instituto do acordo de leniência, tal como positivado na Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

o Ministério Público não dispõe de competência para celebrar acordos de leniência, ante o silêncio da Lei n.º 12.846/2013 quanto à aptidão do Parquet para firmar tais ajustes; 

a Lei Anticorrupção consagra a regra do first come, first served, pela qual somente uma pessoa jurídica pode celebrar o acordo de leniência e, para isso, ela deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo;

o colaborador assume obrigação de resultado, de modo que a ulterior constatação da insuficiência da cooperação para lastrear a condenação dos demais infratores apontados configura descumprimento do acordo de leniência;

independentemente dos termos ajustados no acordo de leniência, admite-se o compartilhamento das provas produzidas consensualmente para a instrução de outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico;

os benefícios estipulados em acordo de leniência não são oponíveis ao Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle estranhos à avença nem podem limitar ou condicionar a autonomia decisória ou a atuação punitiva desses órgãos.

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IDR6927

Direito Ambiental
Tags:
  • Responsabilidade Civil por Dano Ambiental

Na região da bacia do rio Araguaia, uma tentativa de assalto resultou em desastre ambiental. Conforme apurado pela Polícia Rodoviária Estadual, dois homens em um veículo de passeio tentaram roubar um caminhão que transportava 20 mil litros de agrotóxico. Após manobra empreendida pelos assaltantes na tentativa de fechar o caminhão, o motorista perdeu o controle e a carreta tombou na margem do curso hídrico, despejando quase toda a sua carga no leito do rio Araguaia. O agrotóxico provocou a morte de várias toneladas de peixes, justamente na época da piracema, quando os cardumes sobem o rio para desovar, o que deixou centenas de pescadores sem poder trabalhar e causou inúmeros prejuízos às populações ribeirinhas. Sabe-se que o caminhão pertencia à sociedade empresária Alfa, que explora a atividade econômica de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas.

Em face da situação hipotética formulada, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna dispensável a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador;

afastado o rigor da teoria do risco integral, por falta de previsão expressa na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade na hipótese, sobretudo porque configura crime doloso e, portanto, fortuito externo;

embora inaplicável a teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, porquanto o fato de terceiro constitui, na espécie, risco inerente à atividade explorada e, destarte, fortuito interno;

a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como fato de terceiro, para afastar a obrigação de indenizar;

afastado o rigor da teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, independentemente da distinção entre fortuito interno e externo. 

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IDR6928

Legislação Federal , Direito Urbanístico
Tags:
  • Direito Ambiental
  • Direito Administrativo
  • Regularização Fundiária Urbana

Provocado por diversas representações, o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a notícia de ocupação irregular do solo urbano nas imediações do centro da cidade de Goiânia. Com o auxílio de seu grupo de apoio técnico, o Parquet constatou a existência de um núcleo urbano informal erigido em terreno pertencente ao Município de Goiânia, sem qualquer oposição do poder público municipal. O relatório técnico aponta que a ocupação, situada em área de preservação permanente com risco geotécnico, consolidou-se há aproximadamente 15 anos e se encontra em estágio avançado de urbanização, o que se depreende da localização de vias de circulação e da presença de equipamentos públicos – calçamento, arruamento, iluminação pública etc. –, tudo a revelar a dificuldade de reversão daquela situação irregular. Apurou-se, ainda, que a associação de moradores da comunidade requereu a regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) da área em questão, pleito que se encontra pendente de exame pela municipalidade.

Diante da situação hipotética narrada, e em face das normas gerais aplicáveis à regularização fundiária urbana – Reurb (Lei n.º 13.465/2017), é correto afirmar que:

a omissão municipal deve ser suprida mediante a desocupação do terreno público, a realocação dos moradores e a demolição das construções irregulares, porquanto a teoria do fato consumado não tem o condão de justificar a perpetuação de um quadro de ocupação irregular do solo urbano, sobretudo quando se trata de bem público;

a omissão municipal deve ser suprida mediante a desocupação do terreno público, a realocação dos moradores, a demolição das construções irregulares e a recuperação da área degradada, porquanto vedada a regularização fundiária urbana de ocupação situada em área de preservação permanente ou de risco geotécnico; 

o requerimento de instauração da regularização fundiária urbana por parte da associação de moradores não garante aos ocupantes do núcleo urbano informal situado em área pública a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias até o arquivamento do procedimento nem obsta a adoção pelo município de medidas possessórias ou demolitórias;

implementadas todas as medidas de eliminação de risco geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e ambiental indicadas pelos estudos técnicos, é possível a aprovação da regularização fundiária urbana, afastado, contudo, o reconhecimento do direito de propriedade aos ocupantes, já que a mera detenção de bem público não configura posse ad usucapionem;

implementadas todas as medidas de eliminação de risco geotécnico e de mitigação ou compensação urbanística e ambiental indicadas pelos estudos técnicos, é possível a aprovação da regularização fundiária urbana, inclusive com o reconhecimento do direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

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IDR6929

Direito Constitucional
Tags:
  • Ensino domiciliar

A educação básica obrigatória é direito indisponível assegurado em sede constitucional a crianças e adolescentes em idade escolar (Art. 208, I, da Constituição da República de 1988).

Nesse particular, à luz da interpretação empreendida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

a Constituição da República de 1988 veda o ensino domiciliar, prática que subverte a ideia de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional de crianças e adolescentes;

o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, extraído da precedência do papel da família e da subsidiariedade do papel estatal na formação educacional de crianças e adolescentes; 

o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que observadas as exigências constitucionais relativas à educação;

o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, sendo autoaplicável nas modalidades “utilitarista” e “por conveniência circunstancial” e dependente de regulamentação nas espécies unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro;

é inconstitucional a legislação que regulamenta o ensino domiciliar, prática que aprofunda a separação anti-isonômica das classes sociais em matéria educacional e desvaloriza o convívio entre as crianças como parte essencial do processo educativo. 

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IDR6930

Direito Processual Civil - CPC 2015
Tags:
  • Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
  • Ação Civil Pública
  • Direitos da Criança e do Adolescente

Ao ensejo de apontar o problema da oferta insuficiente de vagas em creches na Comarca de Goiânia (GO), o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do referido Município com o fito de assegurar a três crianças carentes menores de 6 anos o atendimento em creche municipal. Distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública Municipal da Capital – juízo privativo reservado ao ente federativo arrolado no polo passivo –, a demanda se fundou no alegado direito público subjetivo de crianças menores de 6 anos ao atendimento em creche e pré-escola, conforme norma constitucional reproduzida no Art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990).

Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Constituição da República de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o membro do Parquet responsável pelo ajuizamento da ação: 

acertou quanto ao órgão jurisdicional competente e à existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas errou ao supor a legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças carentes individualmente consideradas, atribuição constitucionalmente outorgada à Defensoria Pública;

acertou quanto ao órgão jurisdicional competente e à existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas errou ao supor a legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças carentes individualmente consideradas, legitimação essa admitida apenas na hipótese de inexistência ou precariedade do serviço de assistência judiciária gratuita na Comarca em questão; 

acertou ao afirmar a legitimidade ad causam do Ministério Público e a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Municipal, mas se equivocou ao supor a existência de um direito público subjetivo sindicável em juízo, haja vista a índole programática das normas que versam sobre educação infantil, o que torna indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre a formulação e a implementação da política pública pelo administrador;

acertou ao afirmar a legitimidade ad causam do Ministério Público e a existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas se equivocou quanto à competência, uma vez que o ECA estabelece a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono;

acertou ao afirmar a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Municipal, haja vista a prevalência do critério ratione personae sobre a regra de competência fixada em razão da matéria, mas errou quanto à legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças individualmente consideradas e se equivocou ao supor a existência de um direito público subjetivo sindicável em juízo, haja vista a índole programática das normas que versam sobre educação infantil, o que torna indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre a formulação e a implementação da política pública pelo administrador.

70

IDR6931

Direito Civil
Tags:
  • Direito Civil - Ausência

Humberto desapareceu do seu domicílio na cidade de Anápolis, sem que houvesse notícias do seu paradeiro, deixando procurador e testamento. Decorridos três anos do seu desaparecimento, sua esposa, casada com Humberto sob o regime de comunhão parcial de bens, e seus filhos propuseram a competente ação de ausência e requereram a abertura da sucessão provisória, pleiteando a imissão na posse dos bens do ausente.

Sobre o caso, é correto afirmar que: 

para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição; 

o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem;

os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação; 

o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria;

ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos.