Russel teve instaurada contra si medida cautelar de alienação antecipada de veículo automotor, de sua propriedade, em procedimento investigatório em que se apura sua responsabilidade criminal pela suposta prática dos delitos previstos nos Arts. 333, 317 e 288 do Código Penal e o Art. 1º da Lei n.º 9.613/1998. Acolhendo as medidas requeridas pelo Parquet, o juízo criminal competente, ao argumento de que o bem estaria exposto às intempéries em irreversível processo de degradação, reconheceu a alienação antecipada como medida indispensável e urgente, asseverando que a referida decisão não acarretaria prejuízo ao investigado porquanto, em caso de arquivamento da inquisa, haveria a possibilidade de devolução do equivalente pecuniário apurado em leilão. O investigado argumenta que, conforme indica o Certificado de Registro de Veículo apresentado, o referido bem é de sua propriedade muito antes da ocorrência dos fatos investigados, não havendo que se falar em suposta proveniência ilícita dos valores para sua aquisição.
Sobre o cabimento da medida cautelar de alienação antecipada, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a venda antecipada do bem é:
Majorante da transnacionalidade no tráfico de drogas
Para configuração da majorante da transnacionalidade (Art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006), a persecução penal deve demonstrar elementos concretos aptos de que o agente:
No que diz respeito aos procedimentos que envolvam acordo de colaboração premiada, é correto afirmar que o desmembramento de determinados fatos componentes do acordo, com o redirecionamento de material e de elementos correlatos:
Em relação à redução da pena de corréu, por força de delação premiada (sob a modalidade “colaboração unilateral”) e de sua efetiva colaboração com a Justiça, é correto afirmar que:
Em relação à dita legitimidade ativa para o acordo de colaboração premiada, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992)
Após investigações em sede extrajudicial, o Ministério Público amealhou provas de que a pessoa jurídica Med Hospital Ltda., administrada pelo sócio majoritário Tales, teria sido selecionada em contratações emergenciais milionárias para prestar serviços a uma autarquia estadual cujo presidente, Jamal, seria amigo e aliado político do deputado estadual Tomás, cuja campanha eleitoral teria recebido generosas doações daquele empresário. Os documentos indicam que as contratações diretas não foram precedidas de justificativa de preço, de orçamento com custos unitários ou de projeto básico, bem como que a emergência teria sido dolosamente fabricada.
Nessa situação, à luz da Lei n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, o Parquet pode ajuizar ação de improbidade em face das pessoas naturais mencionadas e da sociedade limitada para:
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