21
IDR8062
No que se refere aos delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, é CORRETO afirmar:
No delito de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se ocorre destruição de obstáculo, em qualquer caso.
No delito de roubo, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade caso haja emprego de arma de fogo.
Na extorsão mediante sequestro, o resultado morte pode derivar do emprego de grave ameaça.
O delito de extorsão, que é de natureza formal, não admite a modalidade tentada.
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IDR8063
Quanto ao dolo, é INCORRETO afirmar:
No dolo direto de segundo grau, o agente representa que o resultado ilícito colateral seguramente ocorrerá, mesmo que o resultado principal, por ele buscado, não se concretize.
Segundo a doutrina majoritária, no dolo eventual, o agente representa o resultado ilícito como possível e leva a sério a possibilidade de sua realização, conformando-se com ele. Já na culpa consciente, o agente representa o resultado ilícito como possível, mas confia seriamente que não ocorrerá, e não se põe de acordo com ele.
No dolo direto de primeiro grau, o resultado buscado pode ser uma etapa intermediária (meio) para a obtenção do objetivo final.
Embora se exija a coincidência entre o dolo e o fato (princípio da simultaneidade), e ainda que, por tal razão, sejam inadmissíveis o dolus antecedens e o dolus subsequens, a presença do dolo no transcorrer de toda a fase executiva é dispensável, bastando que o agente ponha em marcha o processo de causação do resultado, mesmo que abandone o curso causal à própria sorte.
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IDR8064
A respeito do delito de lavagem de dinheiro, é INCORRETO afirmar:
A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro não pressupõe a determinação da autoria do delito antecedente.
O delito de lavagem de dinheiro pode ter por antecedente uma contravenção penal, pois o sistema brasileiro opera com o chamado rol aberto de infrações anteriores.
Se o agente participa do delito principal antecedente, a subsequente lavagem de dinheiro configura um post factum impunível.
Na legislação brasileira, o delito de lavagem de dinheiro não é punível na modalidade culposa, sendo exigível o dolo em todas as modalidades típicas.
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IDR8065
Segundo a “teoria limitada da culpabilidade”, é INCORRETO afirmar:
O erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade, mas mantém intacto o dolo do tipo.
Conforme a “teoria da acessoriedade limitada”, o erro de proibição indireto ou permissivo, por parte do autor, não exclui a responsabilidade penal do partícipe.
O denominado erro de proibição mandamental ou erro de mandato ocorre nos delitos omissivos, incidindo sobre a norma que obriga o agente a atuar para a evitação do resultado, seja como garante (art.13, §2°, do CP), seja em face do dever geral de socorro (art. 135 do CP). Se invencível, o erro de mandato exclui a culpabilidade.
O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.
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IDR8066
Acerca do concurso de agentes, é CORRETO afirmar:
É possível a autoria mediata em crimes de mão própria.
De acordo com a perspectiva unitária-formal, pode haver participação em delito culposo, mas não pode haver coautoria.
Na autoria mediata, a punibilidade do homem de trás exige, ao menos, o início de execução do crime pelo agente-instrumento.
Na autoria colateral, os agentes atuam subjetivamente vinculados, mas não se consegue determinar qual das condutas (exemplo: disparos de arma de fogo contra a vítima) produziu o resultado (morte ou lesões). Neste caso, ocorrendo consumação, ambos os agentes respondem pelo resultado.
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IDR8067
Sobre a tentativa, é INCORRETO afirmar:
João desfere, com necandi animo, disparos de arma de fogo contra Pedro, atingindo-o no abdômen, e acredita que o resultado morte almejado ocorrerá, por força das lesões provocadas. João deixa, por tal razão, de desferir disparos adicionais, embora pudesse fazê-lo, mas o resultado morte não ocorre, em virtude do socorro médico recebido pela vítima. Configura-se, neste caso, uma tentativa perfeita ou acabada.
No delito de loteamento clandestino ou desautorizado, se o agente dá início ao desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, a infração desde logo se consuma.
Para efeitos da redução da pena, na tentativa, o juiz deve levar em consideração o Iter criminis percorrido, além da intensidade do dolo e de outros fatores subjetivos relevantes, tais como os antecedentes do agente.
João ministra veneno a Pedro e, em seguida, arrependido, lhe oferece o antídoto, cuja ingestão é recusada pelo ofendido, que acredita tratar-se de mais veneno. Nesta situação, ocorrendo o resultado morte, o arrependimento eficaz não se configura.
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IDR8068
Sobre a legítima defesa, é INCORRETO afirmar:
No excesso intensivo, o agente repele uma agressão existente, mas ultrapassa os limites do necessário para a defesa.
As denominadas restrições ético-sociais da legítima defesa relacionam-se, em termos de proporcionalidade, à necessidade dos meios empregados, não se vinculando à ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.
Como regra geral, considera-se que na legítima defesa não é exigível a fuga do agredido, pois o direito não deve ceder ao ilícito.
É admissível a legítima defesa sucessiva por parte do agressor original contra o excesso doloso do defendente.
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IDR8069
Quanto ao delito de estupro, é INCORRETO afirmar:
Ocorrendo lesão corporal grave consumada e conjunção carnal tentada, configura-se o delito de estupro qualificado pelo resultado lesão grave, na forma tentada.
A respeito do dissenso da vítima, basta, para a configuração do crime de estupro, que o agente atue com dolo eventual.
O delito de estupro se consuma com a prática da conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso dela diverso. Caso ocorram ambas as conduas, trata-se de crime único.
A circunstância de a vítima ser maior de 14 e menor de 18 anos configura uma qualificadora do tipo-base.
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IDR8070
Acerca do delito de tráfico de drogas, é INCORRETO afirmar:
A elevada quantidade da droga, por si só, não inibe a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4°, da Lei n.º 11.343/06.
O quantum do redutor previsto no §4° do artigo 33 da Lei de Drogas pode ser calculado levando-se em consideração, dentre outros fatores objetivos, a espécie da droga apreendida, conforme sua maior ou menor nocividade.
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no delito de “tráfico privilegiado” (art. 33, §4° da Lei n.º 11.343/06), caso a pena privativa de liberdade imposta não exceda 4 (quatro) anos e estejam presentes os demais requisitos subjetivos exigidos na lei.
Há bis in idem caso o redutor previsto no §4°do artigo 33 da Lei de Drogas seja afastado em razão da reincidência e a pena-base seja exasperada por força da referida agravante genérica.
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IDR8071
Sobre os princípios constitucionais penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar:
O Princípio da Legalidade veda a criação judicial de tipos penais por decisão judicial, salvo na hipótese em que há mandado expresso de criminalização.
Ao lado de direitos e garantias em favor dos acusados, o art. 5º da Constituição da República de 1988 traz mandados expressos de criminalização, conferindo legitimidade à tutela penal.
O flagrante de crime permanente permite o ingresso não autorizado em casa alheia, afastando a garantia de inviolabilidade do domicílio, mesmo no período noturno.
Textualmente, a Constituição da República de 1988 não dispõe sobre a garantia de não autoincriminação, mas apenas sobre o direito ao silêncio.
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