No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, estabelecidos na legislação pátria, a conduta de promover publicidade que deveria saber ser passível de induzir os consumidores a comportarem-se de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, como conduzirem motocicletas em alta velocidade e sem capacetes, configura crime nas relações de consumo.
Em relação aos crimes e aos procedimentos previstos na Lei n.º 11.101/2005, sabe-se que a sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nessa Lei.
Ana afirmou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-namorado, José, com quem se relacionou durante um ano, até romperem em decorrência dos ciúmes excessivos do rapaz. Nos meses subsequentes ao término, José, inconformado, começou a realizar diuturnas ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-namorada pela manhã, tarde, noite e alta madrugada. Ana pediu a troca de número a sua operadora diversas vezes. José conseguiu obter os novos números, prosseguiu nas tentativas de contato telefônico e começou a enviar e-mails diários ao perceber que Ana não o respondia. Desesperada e atormentada psicologicamente, Ana procurou uma delegacia e obteve, da magistrada competente, medida protetiva de urgência que determinou que seu ex-namorado, José, não a procurasse por quaisquer meios de comunicação, determinação que ele, entretanto, descumpriu ao descobrir que Ana havia viajado para Jurerê Internacional no carnaval 2024. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão, taxativamente, previstas no Art. 7º da Lei n.º 11.340/2006, não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas elencadas nesse dispositivo. O caso dá azo à aplicação da medida.
Considerando o Estatuto da Pessoa Idosa, o indivíduo que se apropria de pensão da pessoa idosa, dando-lhe destinação diversa daquela definida como sua finalidade comete crime, previsto na referida lei, que respeitará o procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 1995, sendo vedada a transação penal.
Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas em Crimes Ambientais
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
No que concerne à responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a consequente aplicação da pena pela prática de crimes ambientais, previstos na Lei n.º 9.605/1998, pode-se afirmar que nos delitos tipificados nesta normativa é admitida a suspensão condicional da pena, sursis ambiental, nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior dois anos.
Estelionato e prazo decadencial para representação
Ação penal pública condicionada à representação
João Paulo, idoso contando com 68 anos, em 10/02/2021, foi vítima de estelionato praticado por Fernando, contando com 70 anos de idade na data do cometimento da conduta. O crime foi presenciado por Nathália, amiga de João Paulo, que, na manhã seguinte, compareceu à delegacia, momento em que foi ouvida como testemunha. João Paulo, embora conheça a autoria do crime, preferiu não ir comparecer à delegacia, deixando de ser ouvido em sede extrajudicial. Oito meses após a data do crime, o Ministério Público denunciou Fernando pelo crime de estelionato praticado contra João Paulo. Considerando o caso hipotético narrado, a denúncia deverá ser rejeitada, ante a decadência, eis que, com a nova lei, a ação penal do crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação do ofendido em todos os casos.
Tendo como base a Lei n.º 7.210/1984, e as alterações realizadas com o advento do pacote anticrime, tem-se, que no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), passou a existir o direito do preso à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até três presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Pluralidade e unidade processual no Processo Penal
História das Constituições
Tendo em vista as doutrinas e os entendimentos dos Tribunais Superiores, bem como as jurisprudências que norteiam o Processo Penal brasileiro, julgue o item a seguir.
A Constituição de 1891 instituiu a pluralidade processual, com cada Estado podendo ter seu Código de Processo Penal, enquanto a Constituição Federal de 1934 restaurou a unidade processual – um Código de Processo Penal para todo o país.
Aplicabilidade imediata das normas processuais penais
Validade dos atos processuais
Não retroatividade de normas processuais
Tendo em vista as doutrinas e os entendimentos dos Tribunais Superiores, bem como as jurisprudências que norteiam o Processo Penal brasileiro, julgue o item a seguir.
No Direito Processual Penal incide o princípio da aplicabilidade imediata das normas, ou seja, a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente. A aplicação imediata leva em consideração não o momento da prática do crime, mas do ato processual.
Tendo em vista as doutrinas e os entendimentos dos Tribunais Superiores, bem como as jurisprudências que norteiam o Processo Penal brasileiro, julgue o item a seguir.
De acordo com o Ato n.º 397/2018/PGJ/MPSC e suas alterações posteriores, a possibilidade de cabimento de acordo de colaboração premiada, como possível instrumento mais eficiente para a reprovação e prevenção de crimes, não precisará ser avaliada pelo membro do Ministério Público antes da propositura de acordo de não persecução penal.
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