Questões da prova:
TJGO - 2023 - FGV - Juiz de Direito
100 questões

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IDR12804

Direito Processual Civil - CPC 2015

Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar que: 

a sentença arbitral não é título executivo judicial e não pode ser objeto de cumprimento de sentença;

em sede de impugnação, se a fazenda pública arguir excesso à execução, mas não indicar o valor devido, o argumento deve ser apreciado, em razão do interesse público;

a decisão que fixa a multa por descumprimento de obrigação de fazer é passível de cumprimento provisório, sendo permitido o levantamento do valor independentemente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte;

o cumprimento de sentença não pode ser promovido no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, sendo de competência exclusiva do juízo de origem;

ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

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IDR12805

Direito Processual Civil - CPC 2015

Texto 1

Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento cuja cobertura lhe fora negada, bem como a lhe pagar verba reparatória de danos morais.

A petição inicial, na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de se assegurar, desde logo, a cobertura do tratamento, foi instruída com cópia do contrato celebrado com a operadora, com a documentação comprobatória dos pagamentos das mensalidades e com laudos médicos atestando a necessidade imediata do tratamento prescrito para o autor, além de outros documentos essenciais para a propositura da ação.

A ação foi ajuizada em um juízo cível da Comarca de Goiânia, embora o menor e o seu representante legal residam em Serranópolis, tendo a operadora demandada, por sua vez, sede na cidade de São Paulo/SP, sem ter qualquer estabelecimento ou filial na capital goiana. Quanto ao contrato, foi ele entabulado no Município em que reside a parte autora.

Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:

não há qualquer vício de incompetência;

caso entenda que o juízo é incompetente para julgar o feito, caberá à ré ofertar o incidente de exceção de incompetência;

caso reconheça o vício de incompetência, o magistrado deverá julgar extinto o feito, sem resolução do mérito; 

reputando configurado o vício de incompetência, o órgão do Ministério Público que intervier no feito poderá argui-lo;

caso seja reconhecida a incompetência, a decisão concessiva da tutela provisória porventura proferida deverá ser anulada.

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IDR12806

Direito Processual Civil - CPC 2015

Texto 1

Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento cuja cobertura lhe fora negada, bem como a lhe pagar verba reparatória de danos morais.

A petição inicial, na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de se assegurar, desde logo, a cobertura do tratamento, foi instruída com cópia do contrato celebrado com a operadora, com a documentação comprobatória dos pagamentos das mensalidades e com laudos médicos atestando a necessidade imediata do tratamento prescrito para o autor, além de outros documentos essenciais para a propositura da ação.

A ação foi ajuizada em um juízo cível da Comarca de Goiânia, embora o menor e o seu representante legal residam em Serranópolis, tendo a operadora demandada, por sua vez, sede na cidade de São Paulo/SP, sem ter qualquer estabelecimento ou filial na capital goiana. Quanto ao contrato, foi ele entabulado no Município em que reside a parte autora.

Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:

a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição cautelar;

a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição satisfativa e de evidência;

caso não aprecie o requerimento de tutela provisória, é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito;

o juiz deverá indeferir a tutela provisória requerida na petição inicial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua hipotética concessão;

caso o autor tenha rotulado a tutela provisória requerida como cautelar, entendendo o juiz, contudo, que a sua natureza é de tutela antecipada, caber-lhe-á indeferir a medida.

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IDR12807

Direito Processual Civil - CPC 2015

Cláudia intentou ação em face de Daniel, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verbas indenizatórias em razão de ato ilícito que lhe atribuiu, consubstanciado na condução imprudente de veículo automotor, do que resultou um acidente que provocou lesões graves na autora.

Na petição inicial, Cláudia formulou pedido genérico, alegando que não lhe era possível aferir todas as consequências do ato ilícito narrado, até porque ainda teria que se submeter a cirurgias por conta das lesões sofridas.

Apreciando a peça exordial, o juiz da causa ordenou a intimação da autora para emendá-la, a fim de formular pedido indenizatório determinado.

Cláudia, porém, alegou que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o que levou o juiz a indeferi-la, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação.

É correto afirmar, nesse cenário, que o recurso manejado pela parte autora:

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, à míngua de interesse recursal.

25

IDR12808

Direito Processual Civil - CPC 2015

No que concerne aos embargos à execução, é correto afirmar que:

são um incidente processual;

o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;

o seu procedimento não admite a realização de audiência;

terão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;

ainda que a execução esteja garantida por penhora, e mesmo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz não lhes poderá atribuir efeito suspensivo. 

26

IDR12809

Direito Processual Civil - CPC 2015

Apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório.

Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir.

À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu:

acertadamente em ambos os casos;

equivocadamente em ambos os casos;

equivocadamente no primeiro caso, e acertadamente no segundo;

acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois era exigível a prévia concessão de oportunidade para o oferecimento de emenda;

acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois não ficou configurado o vício da carência de ação.

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IDR12810

Direito Processual Civil - CPC 2015

Servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à Administração, consubstanciada na não inclusão, em seus vencimentos, do valor de uma gratificação a que entendia fazer jus, conforme previsão contida em lei municipal.

Apreciando a petição inicial, o juiz indeferiu a medida liminar ali requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada, que, em suas informações, sustentou a inconstitucionalidade da lei que criara a gratificação vindicada na exordial.

Depois de ofertada a manifestação conclusiva pelo Ministério Público, os autos foram conclusos ao juiz.

Nesse quadro, é correto afirmar que:

caso conclua pela inconstitucionalidade da lei referida na inicial, caberá ao juiz suspender o feito e determinar a sua remessa à segunda instância, a fim de que o plenário do tribunal ou seu órgão especial aprecie a matéria;

caso se conceda a ordem, a sentença poderá ter eficácia condenatória retroativa a lapso temporal anterior à data da impetração do writ, desde que observada a prescrição quinquenal;

caso se conceda a ordem, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, transitando em julgado se não for interposto recurso de apelação;

caso se denegue a ordem, por se entender que o autor não titulariza o direito à percepção da gratificação, não poderá ele renovar a demanda, ainda que pelas vias ordinárias;

a decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, embora possa ser alvo de embargos de declaração.

28

IDR12811

Direito Processual Civil - CPC 2015

No que toca ao instituto da gratuidade de justiça, é correto afirmar que:

a decisão que indefere o benefício não é impugnável por qualquer via recursal típica, podendo, porém, dar azo ao ajuizamento de mandado de segurança;

fazem jus ao benefício os litigantes que sejam pessoas físicas, mas não as pessoas jurídicas;

o beneficiário que sucumbir no feito fica isento da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte contrária;

o beneficiário que incorrer em litigância de má-fé fica isento da obrigação de pagar a multa correspondente;

abarca as despesas com a realização de exame de código genético (DNA).

29

IDR12812

Direito do Consumidor

No âmbito do direito do consumidor, a exceção da ruína do devedor: 

não é admitida;

é admitida apenas quando invocada pelo consumidor;

é admitida apenas quando invocada pelo fornecedor;

é admitida e pode ser invocada tanto pelo consumidor quanto pelo fornecedor; 

é admitida e só pode ser invocada quando há evidente risco à coletividade.

30

IDR12813

Direito do Consumidor

Herbert, consumidor, promoveu demanda indenizatória em face da sociedade XYZ. Seus pedidos foram julgados procedentes. No entanto, na fase de cumprimento de sentença, não encontrou bens da executada para saldar a dívida. Assim, instaurou incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica, com base na teoria menor.

Nesse caso, sem comprovação de culpa, poderia atingir o patrimônio de:

Agenor, sócio na época dos fatos sem poderes de gestão;

Bernardo, diretor na época do evento lesivo e não sócio;

Cláudio, sócio sem poderes de gestão e membro do Conselho Fiscal;

Diva, sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo, desligada do quadro social há quatro anos;

Eduardo, marido de sócia com poderes de gestão na época do evento lesivo e ainda integrante do quadro social.