Segundo o artigo 125 da Constituição Federal, os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos em mencionada carta constitucional. A competência dos tribunais será definida pela Constituição
Princípio da isonomia e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
O artigo 170 da Constituição Federal prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, segundo princípios expressamente indicados nessa norma. O Inciso IX dispõe sobre o princípio de que deve haver o tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Considerando tais ditames, assinale a alternativa INCORRETA.
Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, e é correto dizer que lhe cabe julgar em recurso ordinário
O E. STF editou a Súmula Vinculante no 13, que possui o seguinte conteúdo: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade, nome ante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Esta dos, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Pode-se dizer que essa Súmula tem como fundamento o art. 37 da Constituição Federal, que prevê expressamente que são princípios da administração pública direta e indireta:
Segundo o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O STF, em 23 de junho de 2009, ao julgar o RE 594.018-AgR, sendo Relator o Ministro Eros Grau, decidiu que “a educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição”. No mesmo sentido, decidiu o STF no AI 659.491-AgR., Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20 de março de 2012 (DJe 7.05.2012). Nesta ordem de ideias, na ADPF 484, julgada em 04.06.2020, DJE, de 10.11.2020, de que foi Relator o Ministro Luiz Fux:
É necessário fazer login
Para continuar respondendo questões, você precisa fazer login na plataforma!